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5004483-45.2026.8.08.0012

Cumprimento de sentençaLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

12/05/2026, 13:10

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

12/05/2026, 13:09

Transitado em Julgado em 06/05/2026 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (REQUERIDO).

12/05/2026, 13:09

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2026, 11:10

Juntada de Certidão

07/05/2026, 00:26

Decorrido prazo de ROSIMERI RODRIGUES DE SOUZA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:26

Juntada de Certidão

01/05/2026, 00:36

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:36

Publicado Sentença em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

16/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ROSIMERI RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BATISTA SANTOS - ES14535 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5004483-45.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por ROSIMERI RODRIGUES DE SOUZA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da realização de “cirurgia de artroplastia total do quadril direito”. Ouvido o Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes – NAT/TJES -, foi(ram) expedido(s) parecer(es). Via decisão ID 91623895, amparado pelos elementos de prova que instruem o feito, este Juízo concluiu pelo deferimento parcial da tutela antecipada, nos seguintes termos: “(…)Assim, amparado pelos laudos médicos e pelo parecer colacionado, concedo parcialmente a antecipação de tutela, determinando ao demandado, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por meio de seus órgãos competentes, a disponibilizar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à parte autora, ROSIMERI RODRIGUES DE SOUZA, consulta médica com cirurgião ortopedista, em estabelecimento público, privado ou filantrópico, adotando todas as providências para que a parte autora possa receber os devidos cuidados médicos que se fizerem necessários e, com a indicação e uma vez feitos os exames pré-operatórios, que seja marcada a cirurgia em até 02 (dois) meses..(…)”. Citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sinalizou que não apresentaria contestação ou agravo de instrumento nos autos. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. No mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE, em termos. Consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. O referido preceito constitucional possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se, dessa forma, como uma das prioridades do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos. No mesmo sentido, é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MÉRITO RECURSAL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA IMEDIATA. DIREITO ASSEGURADO AOS MENOS AFORTUNADOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ¼ (UM QUARTO). ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO. (ARE 947297 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) (grifou-se) Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento e/ou medicamentos/insumos adequados à saúde dos cidadãos, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custeá-los na rede particular de saúde. Se, por um lado, não se olvida que o Estado (lato sensu) tem de eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, não lhe é permitido, no exercício de sua obrigação constitucionalmente conferida, deixar o cidadão à míngua de tratamento para o embate à sua patologia, principalmente quando esta ausência decorre de ineficiências administrativas e entraves burocráticos. Não se está, portanto, diante de situação em que o ente federado tenha que realizar diligência totalmente extraordinária, mas, não assistindo razão à arguição defensiva, já que os elementos probatórios demonstram que o tratamento pleiteado é compatível com a situação descrita nos autos. Extrai-se dos autos que, em análise ao pleito inicial, diversos elementos de prova convergem para a pretensão autoral. Isso porque, em atenção aos documentos/laudos juntados aos autos, precisamente o de ID: 91369306, tenho que, o quadro de saúde da Requerente reflete a necessidade de atendimento médico especializado. Nesse sentido, corrobora e merece destaque o(s) documento(s) médico(s)/técnico(s) e o(s) parecer(es) colacionados aos autos, firmado(s) pelo Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes – NAT, do qual se extrai: “[…] O que o NAT pode dizer é que em se tratando de uma coxartrose avançada, sintomática e refratária ao tratamento conservador, artroplastia de quadril é uma opção terapêutica. No entanto, não se trata de procedimento de urgência, o que não dignifica que não tenha que ter uma data definida para sua realização. Como se passaram quase 7 meses desde a indicação da cirurgia, provavelmemte os exames pré operatórios devem estar fora da validade. Desta forma este Núcleo entende que a Requerente deva ter uma nova consulta agendada com o ortopedista responsável pela realização do procedimento, para que seja verificado se há necessidade de nos exames pré operatórios. Em não sendo necessário, cabe a AFPES - Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, agendar o procedimento cirúrgico em prazo que respeite o princípio da razoabilidade. Sendo assim, concluímos à Nota Técnica, como FAVORÁVEL, porém COM RESSALVAS, pois antes do agendamento deverá passar por nova avaliação.” Evidencia-se que deste parecer, restou indicada a consulta com médico cirurgião, cabendo a este profissional a avaliação de realização de eventual procedimento cirúrgico. Assim, tendo em vista que há prova suficiente nos autos da problemática de saúde da parte demandante, premente a necessidade que possuí de que seja realizado o procedimento pretendido, merecendo destaque a constatação de que o direito social / fundamental à saúde se insere dentre os vetores do princípio da dignidade da pessoa humana (núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam todos os direitos fundamentais), e a conclusão de que o texto constitucional possui força normativa (conforme doutrina de Konrad Hesse). Decerto que diante da carga normativa suprarreferida, a omissão do ente em realizar políticas públicas voltadas à disponibilização do direito à saúde/vida, confere ao Judiciário o poder de fixar standards mínimos de atuação, para que os mandamentos constitucionais tenham operabilidade. Cumpre sinalizar que o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Neste sentido, assim conclui a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – A Constituição Federal estabelece no art. 6º, caput, que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Por sua vez, o art. 196 da Lei Maior ostenta previsão de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu art. 2º, caput, também prevê que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde (AgInt no AREsp 873.437/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28-03-2019, DJe 02-04-2019). 3. - Nesse cenário, revela-se correta a sentença que condenou os requeridos na obrigação de fazer, consistente no tratamento de saúde da paciente, mediante a realização de agendamento de consulta de neurologista e reumatologista, bem como o fornecimento de todos os medicamentos então necessários 4. - Sentença mantida. (TJES; RN 0001882-48.2017.8.08.0019; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 05/04/2022; DJES 29/04/2022) – (grifou-se) REMESSA NECESSÁRIA. CIRURGIA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO. 1. - A determinação do fornecimento pelo Estado de cirurgia para tratamento de moléstia que acomete pessoa carente de recursos financeiros, é medida que se encontra em sintonia com o artigo 196 da Constituição Federal e com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. - A fórmula da reserva do possível não pode ser validamente invocada para legitimar injusto inadimplemento de dever estatal de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, do qual fazem parte os consectários à manutenção da saúde e da vida, incluindo-se a assistência médica e farmacológica pelo Estado (…). (TJ-ES - Remessa Necessária: 00134060820138080011, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2018) – (grifou-se) Apelação Cível. Constitucional. Direito à saúde. Pretensão de consulta médica na especialidade de oftalmologia. Procedência do pedido. Apelo da municipalidade. Apresentação pelo autor de requisição médica fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Petrópolis - SUS. Espera de mais de ano para realização da consulta pretendida que não se mostra como razoável. Inteligência do art. 196 da CF. Reserva do possível e desequilíbrio orçamentário. Questões que não prejudicam a satisfação do direito autoral. Ponderação de interesses. Prevalência do direito à vida e à saúde. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença. Honorários recursais. (0002837-33.2019.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 04/02/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) – (grifou-se) Desse modo, merece acolhimento, em termos, o exposto em inicial. ANTE TODO O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão liminar de ID 91623895, determinando, por consequência, que o demandado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de seus órgãos competentes, disponibilize à parte requerente, ROSIMERI RODRIGUES DE SOUZA, conforme laudos médicos, avaliação/consulta com médico cirurgião ortopedista, além de todos procedimentos prévios (preparatório, exames, etc.) que se fizerem indispensáveis; e, caso necessário, o tratamento cirúrgico, na hipótese de ser confirmada pela equipe médica a necessidade de intervenção urgente, devendo o tratamento ocorrer, após solicitação médica, no mesmo prazo referido, em estabelecimento público, privado ou filantrópico, adotando-se todas as providências para que a parte autora possa receber os devidos cuidados médicos que se fizerem necessários. A disponibilização do procedimento cirúrgico/médico fica condicionado(a) à avaliação e indicação precisa do profissional que fornecer atendimento à parte autora, devendo este, se for o caso, indicar as razões clínicas de impossibilidade para a realização do procedimento ou as razões que levaram à opção terapêutica diferenciada (medicamentosa, ambulatorial, etc.), que tenha afastado, ainda que momentaneamente, a necessidade do procedimento. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5004483-45.2026.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 17:54

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

14/04/2026, 19:41

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

14/04/2026, 19:41

Julgado procedente em parte do pedido de ROSIMERI RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 017.417.507-84 (REQUERENTE).

14/04/2026, 19:41
Documentos
Sentença
14/04/2026, 19:41
Sentença
14/04/2026, 19:41
Decisão
02/03/2026, 18:07
Decisão
02/03/2026, 18:07
Despacho
26/02/2026, 18:35
Despacho
26/02/2026, 18:35