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5000441-94.2026.8.08.0062

Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão

13/05/2026, 12:18

Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2026 17:00, Piúma - 1ª Vara.

11/05/2026, 14:42

Expedição de Termo de Audiência.

11/05/2026, 14:41

Juntada de certidão

06/05/2026, 12:33

Juntada de certidão

06/05/2026, 01:10

Mandado devolvido entregue ao destinatário

06/05/2026, 01:10

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 10:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5000441-94.2026.8.08.0062. AUTOR: GISLENE MARTINS DA CONCEICAO, GILMARA MARTINS DA CONCEICAO, GISLEI MARTINS DA CONCEICAO, MARCELO MARTINS DA CONCEICAO REU: ROBSON DA CONCEIÇÃO DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de medida liminar ajuizada por GISLENE MARTINS DA CONCEIÇÃO, GILMARA MARTINS DA CONCEIÇÃO, GISLEI MARTINS DA CONCEIÇÃO e MARCELO MARTINS DA CONCEIÇÃO em face de ROBSON DA CONCEIÇÃO, todos qualificados nos autos. Aduzem os autores que, em razão do falecimento de seu genitor, operou-se a transmissão da posse do imóvel descrito na inicial (droit de saisine). Alegam que o requerido, também herdeiro, recusa-se a desocupar o bem após notificação extrajudicial, configurando esbulho possessório em 04/01/2026. Pugnam pela concessão de liminar inaudita altera parte e pelos benefícios da gratuidade da justiça. DEFIRO aos autores o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC, diante dos comprovantes de rendimentos acostados (ID 91131002). Analisando o pedido liminar, verifico que a lide envolve conflito sobre patrimônio familiar. O Código de Processo Civil, estabelece que nas ações com nítido caráter familiar, como a presente, todos os esforços devem ser envidados para a solução consensual. Nesse contexto, a prudência judicial recomenda a tentativa de autocomposição e a oitiva da parte contrária antes de uma ordem de desocupação forçada entre parentes. Assim, nos termos do art. 139, inciso V, c/c art. 334, ambos do CPC, entendo que a mediação via CEJUSC é a via mais adequada para a preservação dos vínculos e solução do litígio. A análise da liminar possessória (art. 562 do CPC) fica, por ora, postergada para momento posterior à audiência de mediação. Ante o exposto, DESIGNO audiência de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 07/05/2026 às 17:00 horas, de forma HÍBRIDA. 1. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, inclusive para comparecer à audiência designada, acompanhado de advogado ou defensor público. 2. ADVIRTA-SE que o prazo para contestar (15 dias úteis) começará a fluir a partir da data da audiência de mediação, caso não haja acordo (art. 335, inciso I, do CPC). 3. INTIMEM-SE os autores, por meio de sua advogada, para comparecimento. 4. Diante da natureza da demanda e visando a celeridade, caso qualquer das partes compareça desacompanhada e em situação de vulnerabilidade, AUTORIZO a nomeação de ADVOGADO DATIVO presente na escala do CEJUSC, fixando honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021. 5. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, § 8º, do CPC). Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: GISLENE MARTINS DA CONCEICAO Endereço: Rua Rio Marambaia, 62, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-310 Nome: GILMARA MARTINS DA CONCEICAO Endereço: Rua São Tiago, 218, Nova Palestina, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-396 Nome: GISLEI MARTINS DA CONCEICAO Endereço: Rua Rio Marambaia, 62, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-310 Nome: MARCELO MARTINS DA CONCEICAO Endereço: Elizeu Xavier Nunes, 903, Centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: ROBSON DA CONCEIÇÃO Endereço: Rua Cariacica, 428, (em frente casa de Dona Degmar), Centro, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91130980 Petição Inicial Petição Inicial 26022408250908200000083660674 91130982 1. Certidão de óbito Documento de comprovação 26022408250976400000083660676 91130983 2. Comprovação de posse Gilmar - EDP Documento de comprovação 26022408251029600000083660677 91130984 3. Notificação extrajudicial - devolução de chaves Documento de comprovação 26022408251084200000083660678 91130985 4. Certidão AR Documento de comprovação 26022408251141300000083660679 91130986 5. Devolução AR Documento de comprovação 26022408251194400000083660680 91130987 6. WhatsApp Video 2026-01-15 at 12.52.43 Documento de comprovação 26022408251249600000083660681 91130988 7. DOCUMENTOS PESSOAIS DAS PARTES Documento de Identificação 26022408251332800000083660682 91130990 8.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GIL [assinado] Documento de comprovação 26022408251399800000083660684 91130991 9. PROCURAÇÃO [assinado] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022408251454900000083660685 91152667 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022412345708900000083679994 91172444 Despacho Despacho 26022615493540200000083698772 91479504 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022712360546300000083976648 92629229 Petição (outras) Petição (outras) 26031210371981600000085033605 92629232 Comprovante de renda Gislene Documento de comprovação 26031210371998000000085034957 92629233 Comprovante de renda Gislei Documento de comprovação 26031210372014900000085034958 92629235 Comprovante de renda Gilmara Documento de comprovação 26031210372035700000085034960 92629237 Comprovante de renda Marcelo Documento de comprovação 26031210372056000000085034962 92629238 Comprovante de residência Marcelo Documento de comprovação 26031210372071400000085034963

15/04/2026, 00:00

Juntada de certidão

14/04/2026, 16:27

Expedição de Mandado.

14/04/2026, 16:23

Expedição de Mandado.

14/04/2026, 16:23

Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2026 17:00, Piúma - 1ª Vara.

14/04/2026, 15:43

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 11:33
Documentos
Decisão
08/04/2026, 16:05
Despacho
26/02/2026, 15:49