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5002714-45.2026.8.08.0030
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 44.388,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
14/05/2026, 00:19Publicado Despacho em 13/05/2026.
14/05/2026, 00:19Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 19:23Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 15:52Conclusos para decisão
11/05/2026, 15:12Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 18:16Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 08:39Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2026 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
08/04/2026, 12:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:11Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: Nome: ADAO VENANCIO DOS SANTOS Endereço: Rua Professor Jones, 966, - de 700 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-128 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REQUERIDO(A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1117, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. 5002714-45.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento perpétuo da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), fixando a seguinte delimitação: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide integralmente com as questões submetidas ao julgamento da Corte Superior. Considerando que a decisão a ser proferida pelo STJ terá caráter vinculante e visa garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos idênticos, a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414, do STJ (ou até que sobrevenha nova orientação da Corte Superior). Deverá a Secretaria proceder à devida anotação de suspensão (sobrestamento) no sistema de controle processual. BAIXAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/04/2026, 12:42Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/04/2026, 09:04Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
06/04/2026, 09:04Processo Inspecionado
06/04/2026, 09:04Documentos
Despacho
•11/05/2026, 15:52
Despacho
•11/05/2026, 15:52
Documento de comprovação
•10/04/2026, 08:39
Documento de comprovação
•10/04/2026, 08:39
Decisão
•06/04/2026, 09:04
Decisão
•06/04/2026, 09:04
Decisão
•27/02/2026, 11:59
Decisão
•27/02/2026, 11:59