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5002714-45.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 44.388,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

14/05/2026, 00:19

Publicado Despacho em 13/05/2026.

14/05/2026, 00:19

Expedição de Intimação Diário.

11/05/2026, 19:23

Proferido despacho de mero expediente

11/05/2026, 15:52

Conclusos para decisão

11/05/2026, 15:12

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 18:16

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 08:39

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2026 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.

08/04/2026, 12:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:11

Publicado Decisão em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: Nome: ADAO VENANCIO DOS SANTOS Endereço: Rua Professor Jones, 966, - de 700 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-128 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REQUERIDO(A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1117, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. 5002714-45.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento perpétuo da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), fixando a seguinte delimitação: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide integralmente com as questões submetidas ao julgamento da Corte Superior. Considerando que a decisão a ser proferida pelo STJ terá caráter vinculante e visa garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos idênticos, a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414, do STJ (ou até que sobrevenha nova orientação da Corte Superior). Deverá a Secretaria proceder à devida anotação de suspensão (sobrestamento) no sistema de controle processual. BAIXAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 12:42

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/04/2026, 09:04

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414

06/04/2026, 09:04

Processo Inspecionado

06/04/2026, 09:04
Documentos
Despacho
11/05/2026, 15:52
Despacho
11/05/2026, 15:52
Documento de comprovação
10/04/2026, 08:39
Documento de comprovação
10/04/2026, 08:39
Decisão
06/04/2026, 09:04
Decisão
06/04/2026, 09:04
Decisão
27/02/2026, 11:59
Decisão
27/02/2026, 11:59