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5013211-55.2025.8.08.0030
Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 3.500,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARCOS SOARES MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:08Publicado Sentença em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: MARCOS SOARES MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Irmãos Baroni, 07, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-130 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS SOARES MARQUES - ES25023 REQUERIDO (A): Nome: SOCORRO SILVANO GALVAO Endereço: RUA MONTENEGRO, SN, DIREÇÃO, PRAIA GRANDE (FUNDÃO) - ES - CEP: 29187-000 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido deferido prazo para apresentação de documentos e/ou cumprimento de diligências necessárias ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo, a parte requerente quedou-se inerte. Nesse sentido, o Art. 485, inciso lll, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, sempre que, “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”. Eis o caso dos presentes autos, pois muito embora a parte requerente tenha sido cientificada das diligências que deveriam ser realizadas, manteve-se silente. Importa salientar, por oportuno, que, em se tratando do rito dos Juizados Especiais, a teor do Art. 51, caput e §1º, da lei 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independente de prévia intimação pessoal das partes. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do §1º do artigo 485, inc. lll, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, §1º, da lei 9.099/95. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se, registre-se e intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Fica a parte autora intimada que eventual propositura de nova demanda deverá ser dirigida a este Juízo por dependência (Art. 286, inciso ll, do CPC), sob pena de caracterizar burla ao sistema de distribuição; c) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; d) Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013211-55.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 12:54Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
07/04/2026, 11:40Processo Inspecionado
07/04/2026, 11:40Conclusos para decisão
18/03/2026, 13:46Juntada de Certidão
18/03/2026, 00:35Decorrido prazo de MARCOS SOARES MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:35Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:22Decorrido prazo de MARCOS SOARES MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/11/2025 23:59.
07/03/2026, 04:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
06/03/2026, 01:57Publicado Intimação - Diário em 29/10/2025.
06/03/2026, 01:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 01:57Documentos
Sentença
•07/04/2026, 11:40
Sentença
•07/04/2026, 11:40
Despacho
•26/02/2026, 16:40
Despacho
•26/02/2026, 16:40
Decisão
•08/10/2025, 13:39
Despacho
•03/10/2025, 13:57
Despacho
•02/10/2025, 14:36
Despacho
•02/10/2025, 14:36
Decisão
•24/09/2025, 17:51
Decisão
•24/09/2025, 17:51
Documento de comprovação
•23/09/2025, 13:24