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5033306-52.2025.8.08.0048

Ação de Exigir ContasAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 80.400,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

17/04/2026, 00:30

Decorrido prazo de JULIANO DEL SANTO DE OLIVEIRA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:30

Decorrido prazo de SORAIA DEL SANTO DE OLIVEIRA em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:09

Juntada de Petição de certidão - juntada

07/04/2026, 12:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: SORAIA DEL SANTO DE OLIVEIRA, JULIANO DEL SANTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MICHELE DEL SANTO DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO/CARTA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5033306-52.2025.8.08.0048 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Vistos e etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por SORAIA DEL SANTO DE OLIVEIRA e JULIANO DEL SANTO DE OLIVEIRA em face de MICHELE DEL SANTO DE OLIVEIRA. Narram os Requerentes, em síntese, que são herdeiros legítimos de Célis Maria Del Santo, falecida em 26/03/2021, e que a Requerida, na qualidade de inventariante, vem administrando o espólio de forma obscura, usufruindo exclusivamente de imóveis e percebendo aluguéis de terceiros sem a devida prestação de contas ou repasse de quinhões. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça. Contudo, sobreveio aos autos o comprovante de pagamento integral das custas processuais. Assim, declaro prejudicado o pedido de justiça gratuita ante a preclusão lógica e o fato de a parte ter optado pelo pagamento das custas para o prosseguimento do feito. Prosseguindo na análise dos pedidos incidentais, observo o pleito de prioridade de tramitação formulado pelo requerente Juliano Del Santo de Oliveira. A esse respeito, sublinhe-se que o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, assegura a prioridade de tramitação aos processos em que figure como parte pessoa com deficiência. No caso, observa-se que a pretensão encontra amparo documental robusto por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CipTEA), a qual atesta o diagnóstico de TEA (CID F84.0) com validade até 2030. Ademais, a Lei nº 12.764/2012 classifica expressamente o portador de TEA como pessoa com deficiência para todos os fins legais. Nesse contexto, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, visto que o requisito legal para a benesse processual foi plenamente satisfeito. Por fim, quanto ao dever de prestar contas, verifica-se que a Requerida detém o encargo de inventariante do espólio, o que, por força de lei, impõe-lhe o dever de administrar os bens alheios e, consequentemente, o dever de prestar contas aos demais herdeiros, nos termos do art. 550 do CPC. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC. À Secretaria para as anotações e etiquetas de estilo no sistema PJe. 2.DECLARO PREJUDICADO o pedido de gratuidade de justiça, face ao recolhimento das custas de id.90530315. 3.DETERMINO A CITAÇÃO da Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas ou ofereça contestação, nos termos do art. 550, caput, do Código de Processo Civil. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78309566 Petição Inicial Petição Inicial 25091114175391300000074201693 78309569 2- PROCURACAO SORAIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091114175417700000074201695 78309570 3- PROCURACAO JULIANO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091114175441800000074201696 78309584 10- COMPROVANTE RESIDENCIA SORAIA.1pdf (1) Documento de Identificação 25091114175458400000074201702 78309593 8- COMPROVANTE RESIDENCIA JULIANO Documento de Identificação 25091114175482600000074201705 78309597 7- DECLARAÇÃO HIP FINANCEIRA JULIANO Liliam Documento de comprovação 25091114175501900000074203059 78309601 6- DECLARAÇÃO HIP FINANCEIRA. SORAIA. Documento de comprovação 25091114175526500000074203062 78310504 5- IDENTIFICAÇÃO JULIANO Documento de Identificação 25091114175546200000074203065 78310507 4- IDENTIFICAÇÃO SORAIA Documento de Identificação 25091114175571600000074203067 78310509 11- CERTIDÃO DE OBITO Documento de comprovação 25091114175592800000074203068 78310510 12- CERTIDÃO MICHELE INVENTARIANTE Documento de comprovação 25091114175611200000074203069 78310513 9- Boletim de Ocorrência Unificado_53865362 Documento de comprovação 25091114175634200000074203071 78310519 15- IPTU 2024 - Casa principal Celis Documento de comprovação 25091114175673600000074203077 78310524 16- IPTU..010.5.113.0234.003 - CELIS MARIA DEL SANTO IPTU 2025 Documento de comprovação 25091114175687400000074203082 78310529 17- IPTU.010.5.113.0234.002 - CELIS MARIA DEL SANTO IPTU 2025 Documento de comprovação 25091114175706200000074203085 78310537 14- IPTU 010.5.113.0234.001 - CELIS MARIA DEL SANTO IPTU 2025 Documento de comprovação 25091114175725300000074203093 78310538 13- CONVERSAR WHATSAP JULIANO E MICHELE Documento de comprovação 25091114175746900000074203094 78310541 Mensagens de WhatsApp entre os herdeiros Documento de comprovação 25091114175769300000074203097 78342826 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091116560180500000074232414 78844800 Despacho Despacho 25091715181082700000074602454 78844800 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091715181082700000074602454 79557490 Petição (outras) Petição (outras) 25092618534180400000075342426 89621175 Petição (outras) Petição (outras) 26013012013515900000082281400 89621177 Registro Digital do Cidadão CipTEA em A3 (2) Documento de comprovação 26013012013554800000082281402 89621178 Nota Fiscal da medicação-1 (1) Documento de comprovação 26013012013580300000082281403 89621180 nfe mes 08 25 Documento de comprovação 26013012013608900000082281405 89621181 nfe mes 10 25 Documento de comprovação 26013012013622400000082282656 90174803 Despacho Despacho 26021013543644100000082785401 90529129 Juntada de Guia Juntada de Guia 26021116583092100000083108026 90530315 comprovante de pagto custas Documento de comprovação 26021116583131700000083108037 90174803 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021013543644100000082785401 90174803 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021013543644100000082785401 92689246 Petição (outras) Petição (outras) 26031216051812900000085089815

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/04/2026, 16:34

Expedição de Mandado - Citação.

06/04/2026, 16:33

Proferidas outras decisões não especificadas

31/03/2026, 14:35

Conclusos para decisão

24/03/2026, 13:35

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 16:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

07/03/2026, 03:56

Publicado Intimação - Diário em 03/03/2026.

07/03/2026, 03:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

07/03/2026, 03:56
Documentos
Decisão
31/03/2026, 14:35
Despacho
10/02/2026, 13:54
Despacho
17/09/2025, 15:18