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0003086-84.2013.8.08.0014
Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/04/2013
Valor da Causa
R$ 8.616,79
Orgao julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: JOAO WALTER ARREBOLA, CRISTINA ARREBOLA, ALEXANDRE ARREBOLA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDFICIO WANDERLEY Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTINA ARREBOLA - ES14046-A, JOAO WALTER ARREBOLA - ES4020 Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA ARREBOLA - ES14046-A Advogado do(a) RECORRIDO: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894-A INTIMAÇÃO Para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2026. RICARDO DE MORAES SABBAG Secretário Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0003086-84.2013.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JOAO WALTER ARREBOLA, CRISTINA ARREBOLA, ALEXANDRE ARREBOLA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDFICIO WANDERLEY Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTINA ARREBOLA - ES14046-A, JOAO WALTER ARREBOLA - ES4020 Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA ARREBOLA - ES14046-A Advogado do(a) RECORRIDO: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0003086-84.2013.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Espólio de João Walter Arrebola no ID 15823696, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Em suas razões, a parte recorrente alega ofensa a dispositivos constitucionais em decorrência da manutenção da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 5.607, ao argumento de que não teria sido observado que o bem é encravado, está em condomínio com terceiros e que possui valor superior à dívida. É o breve relatório. Decido. Para a Suprema Corte acolher a tese de que " a constrição é nula e excessivamente onerosa" seria indispensável o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A controvérsia sobre a legalidade da penhora do imóvel envolve a interpretação de legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil. Eventual ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral, reconheceu a presunção relativa de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis, o que se enquadra na presente situação. Registro, nesse particular, que as questões em voga estão restritas ao interesse das partes, inexistindo, portanto, a transcendência política, econômica, social ou jurídica necessária para a admissão do apelo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JOAO WALTER ARREBOLA, CRISTINA ARREBOLA, ALEXANDRE ARREBOLA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDFICIO WANDERLEY Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTINA ARREBOLA - ES14046-A, JOAO WALTER ARREBOLA - ES4020 Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA ARREBOLA - ES14046-A Advogado do(a) RECORRIDO: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0003086-84.2013.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Espólio de João Walter Arrebola no ID 15823696, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Em suas razões, a parte recorrente alega ofensa a dispositivos constitucionais em decorrência da manutenção da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 5.607, ao argumento de que não teria sido observado que o bem é encravado, está em condomínio com terceiros e que possui valor superior à dívida. É o breve relatório. Decido. Para a Suprema Corte acolher a tese de que " a constrição é nula e excessivamente onerosa" seria indispensável o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A controvérsia sobre a legalidade da penhora do imóvel envolve a interpretação de legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil. Eventual ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral, reconheceu a presunção relativa de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis, o que se enquadra na presente situação. Registro, nesse particular, que as questões em voga estão restritas ao interesse das partes, inexistindo, portanto, a transcendência política, econômica, social ou jurídica necessária para a admissão do apelo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JOAO WALTER ARREBOLA, CRISTINA ARREBOLA, ALEXANDRE ARREBOLA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDFICIO WANDERLEY Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTINA ARREBOLA - ES14046-A, JOAO WALTER ARREBOLA - ES4020 Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA ARREBOLA - ES14046-A Advogado do(a) RECORRIDO: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0003086-84.2013.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Espólio de João Walter Arrebola no ID 15823696, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Em suas razões, a parte recorrente alega ofensa a dispositivos constitucionais em decorrência da manutenção da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 5.607, ao argumento de que não teria sido observado que o bem é encravado, está em condomínio com terceiros e que possui valor superior à dívida. É o breve relatório. Decido. Para a Suprema Corte acolher a tese de que " a constrição é nula e excessivamente onerosa" seria indispensável o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A controvérsia sobre a legalidade da penhora do imóvel envolve a interpretação de legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil. Eventual ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral, reconheceu a presunção relativa de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis, o que se enquadra na presente situação. Registro, nesse particular, que as questões em voga estão restritas ao interesse das partes, inexistindo, portanto, a transcendência política, econômica, social ou jurídica necessária para a admissão do apelo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JOAO WALTER ARREBOLA, CRISTINA ARREBOLA, ALEXANDRE ARREBOLA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDFICIO WANDERLEY Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTINA ARREBOLA - ES14046-A, JOAO WALTER ARREBOLA - ES4020 Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA ARREBOLA - ES14046-A Advogado do(a) RECORRIDO: OSMAR JOSE SAQUETTO - ES4894-A DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0003086-84.2013.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Espólio de João Walter Arrebola no ID 15823696, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Em suas razões, a parte recorrente alega ofensa a dispositivos constitucionais em decorrência da manutenção da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 5.607, ao argumento de que não teria sido observado que o bem é encravado, está em condomínio com terceiros e que possui valor superior à dívida. É o breve relatório. Decido. Para a Suprema Corte acolher a tese de que " a constrição é nula e excessivamente onerosa" seria indispensável o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A controvérsia sobre a legalidade da penhora do imóvel envolve a interpretação de legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil. Eventual ofensa à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral, reconheceu a presunção relativa de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis, o que se enquadra na presente situação. Registro, nesse particular, que as questões em voga estão restritas ao interesse das partes, inexistindo, portanto, a transcendência política, econômica, social ou jurídica necessária para a admissão do apelo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação RECORRENTE: JOAO WALTER ARREBOLA, CRISTINA ARREBOLA, ALEXANDRE ARREBOLA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDFICIO WANDERLEY Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTINA ARREBOLA - ES14046-A, JOAO WALTER ARREBOLA - ES4020 Advogad Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0003086-84.2013.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
02/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
09/07/2024, 12:48Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
09/07/2024, 12:48Expedição de Certidão.
09/07/2024, 12:46Expedição de Certidão.
09/07/2024, 12:08Juntada de Petição de contrarrazões
08/07/2024, 18:41Juntada de Petição de petição (outras)
26/06/2024, 07:45Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDFICIO WANDERLEY em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 04:36Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/06/2024, 13:30Expedição de Certidão.
14/06/2024, 13:03Documentos
Sentença
•04/06/2024, 11:41
Despacho
•18/04/2024, 18:02
Despacho
•12/03/2024, 14:26
Despacho
•22/02/2024, 16:05
Sentença
•30/01/2024, 15:17
Despacho
•01/11/2023, 13:18
Despacho
•20/09/2023, 16:01
Decisão
•13/09/2023, 16:35
Despacho
•10/08/2023, 16:02
Despacho
•28/07/2023, 17:14
Despacho
•03/04/2023, 13:42
Despacho
•26/01/2023, 16:42