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0028170-58.2012.8.08.0035
UsucapiãoProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2012
Valor da Causa
R$ 18.584,75
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para despacho
13/05/2026, 15:22Juntada de Petição de alegações finais
04/05/2026, 15:04Decorrido prazo de UNIBANCO COMPANHIA DE CAPITALIZACAO em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:07Juntada de Petição de alegações finais
16/04/2026, 13:39Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2026 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
08/04/2026, 19:37Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
08/04/2026, 19:37Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 19:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
02/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOVENIL GOMES VITAL REQUERIDO: CIMUR - COMERCIO DE IMOVEIS URBANOS LTDA, UNIBANCO COMPANHIA DE CAPITALIZACAO, JAYRO WERLY Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822, NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES27531 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: BRENO EDUARDO QUEIROZ BASTOS - MG164613 Advogados do(a) REQUERIDO: NICOLAS CARLOS WERLY COSTA - ES36287, ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA - ES16312 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0028170-58.2012.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) Vistos em inspeção 1) Em momento prévio, foram as partes instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o Requerido JAYRO WERLY pugnado, então, pela realização da prova técnica e pela oitiva de testemunhas (vide Id 79781701), sendo que somente essas foram admitidas quando do saneamento posteriormente realizado (Id 83091359), de modo que preclusa se encontra a oportunidade para pleitear a colheita do depoimento pessoal do aqui Demandante. 2) Em vista da situação, indefiro o pedido de depoimento pessoal deduzido em Id 92680913. 3) Não vejo como acolher, de igual modo, o pedido de intimação das testemunhas arroladas pelas partes pelo Juízo. 4) Como regra, devem as partes providenciar a intimação de suas próprias testemunhas (art. 455 do CPC), comprovando a situação nos autos em até 03 (três) dias antes da realização do ato aprazado (§1º), sob pena de perda da prova (§3º). 5) Apenas se cogitaria quanto à intimação pela via judicial acaso demonstrada quaisquer das circunstâncias que a justificassem (art. 455, §4º, e incisos, do CPC), sendo que aqui isso não se vislumbra. 6) A simples alegação de que a intimação judicial serviria a garantir a regularidade da produção da prova não serve ao acolhimento da pretensão trazida a análise, em especial quando representaria a própria subversão da regra estabelecida pela lei processual, transferindo ao Judiciário obrigação que em verdade não mais se lhe atribui. 7) Como não juntada, nos presentes, prova de que a intimação postal (ou por via outra) foi tentada e frustrada, nem mesmo fornecida razão concreta apta a justificar a intervenção judicial almejada, deve ser ela indeferida. 8) Indefiro-a, portanto. 9) Quanto ao pedido de produção de prova documental, não vejo como obstar a juntada de dados quaisquer aos autos, desde que possuam pertinência com as questões que neste feito são objeto de discussão e que possuam a qualidade de novos, sob pena de não conhecimento por parte deste juízo, em razão das regras processuais que regulam a matéria. 10) Impõe-se consignar que o controle em relação à juntada de documentos não se faz, em regra, de modo antecipado, sendo pertinente a realização do contraditório em relação ao que quer seja carreado ao caderno, para que somente então se avalie a possibilidade de manutenção da prova no caderno processual. 11) Intimem-se para ciência. Aguarde-se a realização da audiência agendada. 12) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00Juntada de Petição de carta testemunhável
01/04/2026, 17:31Expedição de Intimação Diário.
01/04/2026, 15:03Processo Inspecionado
31/03/2026, 18:06Proferidas outras decisões não especificadas
31/03/2026, 18:06Conclusos para despacho
31/03/2026, 14:37Decorrido prazo de CIMUR - COMERCIO DE IMOVEIS URBANOS LTDA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:10Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
•08/04/2026, 19:37
Decisão
•31/03/2026, 18:06
Decisão
•31/03/2026, 18:06
Despacho
•25/02/2026, 11:31
Despacho
•25/02/2026, 11:31
Decisão - Carta
•14/11/2025, 09:23
Decisão - Carta
•14/11/2025, 09:23
Despacho
•12/09/2025, 16:22
Despacho
•12/09/2025, 16:22
Despacho
•20/02/2025, 16:25
Decisão
•27/08/2024, 16:07
Despacho
•21/03/2024, 14:23