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0026165-19.2015.8.08.0048

Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2015
Valor da Causa
R$ 36.520,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTES: PAULO CESAR FERNANDES CAMPOS E ROZENI FARIA AMANTI CAMPOS APELADOS: PANIFICADORA E CONFEITARIA KAIU DO CEU LTDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026165-19.2015.8.08.0048 Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO CESAR FERNANDES CAMPOS e ROZENI FARIA AMANTI CAMPOS contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da Ação de Indenização movida em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA KAIU DO CEU LTDA, FALCON SOLUÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME, PAULO RUI e JOSÉ AUGUSTO AMARAL DA COSTA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sede recursal, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes foi indeferido por este Relator, em razão da apresentação de documentação incompleta e do descumprimento do dever de cooperação. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos recorrentes para que procedessem ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Certificou-se nos autos que, não obstante a regular intimação, os apelantes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. A demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado após o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 101, § 2º, do CPC/15. Sendo causa objetiva de inadmissibilidade, a ausência de preparo impõe o reconhecimento da deserção. Portanto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em face da deserção configurada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à instância de origem. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR

02/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTES: PAULO CESAR FERNANDES CAMPOS E ROZENI FARIA AMANTI CAMPOS APELADOS: PANIFICADORA E CONFEITARIA KAIU DO CEU LTDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026165-19.2015.8.08.0048 Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO CESAR FERNANDES CAMPOS e ROZENI FARIA AMANTI CAMPOS contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da Ação de Indenização movida em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA KAIU DO CEU LTDA, FALCON SOLUÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME, PAULO RUI e JOSÉ AUGUSTO AMARAL DA COSTA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sede recursal, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes foi indeferido por este Relator, em razão da apresentação de documentação incompleta e do descumprimento do dever de cooperação. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos recorrentes para que procedessem ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Certificou-se nos autos que, não obstante a regular intimação, os apelantes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. A demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado após o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 101, § 2º, do CPC/15. Sendo causa objetiva de inadmissibilidade, a ausência de preparo impõe o reconhecimento da deserção. Portanto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em face da deserção configurada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à instância de origem. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR

02/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTES: PAULO CESAR FERNANDES CAMPOS E ROZENI FARIA AMANTI CAMPOS APELADOS: PANIFICADORA E CONFEITARIA KAIU DO CEU LTDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026165-19.2015.8.08.0048 Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO CESAR FERNANDES CAMPOS e ROZENI FARIA AMANTI CAMPOS contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da Ação de Indenização movida em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA KAIU DO CEU LTDA, FALCON SOLUÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME, PAULO RUI e JOSÉ AUGUSTO AMARAL DA COSTA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sede recursal, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes foi indeferido por este Relator, em razão da apresentação de documentação incompleta e do descumprimento do dever de cooperação. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos recorrentes para que procedessem ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Certificou-se nos autos que, não obstante a regular intimação, os apelantes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. A demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado após o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 101, § 2º, do CPC/15. Sendo causa objetiva de inadmissibilidade, a ausência de preparo impõe o reconhecimento da deserção. Portanto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em face da deserção configurada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à instância de origem. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR

02/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTES: PAULO CESAR FERNANDES CAMPOS E ROZENI FARIA AMANTI CAMPOS APELADOS: PANIFICADORA E CONFEITARIA KAIU DO CEU LTDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026165-19.2015.8.08.0048 Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO CESAR FERNANDES CAMPOS e ROZENI FARIA AMANTI CAMPOS contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da Ação de Indenização movida em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA KAIU DO CEU LTDA, FALCON SOLUÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME, PAULO RUI e JOSÉ AUGUSTO AMARAL DA COSTA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sede recursal, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes foi indeferido por este Relator, em razão da apresentação de documentação incompleta e do descumprimento do dever de cooperação. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos recorrentes para que procedessem ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Certificou-se nos autos que, não obstante a regular intimação, os apelantes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. A demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado após o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 101, § 2º, do CPC/15. Sendo causa objetiva de inadmissibilidade, a ausência de preparo impõe o reconhecimento da deserção. Portanto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em face da deserção configurada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à instância de origem. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR

02/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTES: PAULO CESAR FERNANDES CAMPOS E ROZENI FARIA AMANTI CAMPOS APELADOS: PANIFICADORA E CONFEITARIA KAIU DO CEU LTDA, FALCON SOLUCOES E CONSTRUCOES LTDA ME, PAULO RUI E JOSE AUGUSTO AMARAL DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026165-19.2015.8.08.0048

02/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

12/05/2025, 18:24

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

12/05/2025, 18:24

Expedição de Certidão.

12/05/2025, 18:23

Processo Inspecionado

25/03/2025, 13:57

Julgado improcedente o pedido de PAULO CESAR FERNANDES CAMPOS (REQUERENTE) e ROZENI FARIA AMANTI CAMPOS - CPF: 730.398.027-04 (REQUERENTE).

25/03/2025, 13:57

Conclusos para despacho

31/10/2024, 16:09

Expedição de Certidão.

31/10/2024, 16:06

Expedição de Certidão.

31/10/2024, 15:59

Juntada de Petição de petição (outras)

18/09/2024, 19:43

Juntada de Petição de contrarrazões

16/09/2024, 19:58
Documentos
Sentença
25/03/2025, 13:57
Outros documentos
05/03/2024, 14:52