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5012823-82.2025.8.08.0021

Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2025
Valor da Causa
R$ 12.800,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de ABNER SILVA REZENDE em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:28

Juntada de Outros documentos

11/05/2026, 17:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ABNER SILVA REZENDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: LINCOLN BRUNO CAVALCANTE SILVA - ES40566, LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012823-82.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ABNER SILVA REZENDE em face de BANCO DO BRASIL SA, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que o banco réu seja compelido a apresentar as imagens de segurança da agência e os relatórios técnicos do terminal de autoatendimento referentes ao dia 18/09/2024, visando comprovar a narrativa expendida na exordial. No mérito, requereu a condenação do réu à restituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, a repetição do indébito em dobro na quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentam-se na responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, uma vez que o caixa eletrônico reteve o numerário sem processar o depósito ou emitir comprovante, violando o dever de segurança e a boa-fé objetiva. No mais, postulou pela concessão da gratuidade da justiça, aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 84404576 a 84404581, consistentes em documentos de identificação, comprovante de resiência, procuração e declaração de hipossuficiência. Certidão de conferência inicial sob o Id. 84417181, indicando ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. A parte autora acostou nos autos contrato de honorários sob o Id. 84460177, o qual não guarda nenhuma relação com a presente demanda, tendo este, no petitório de Id. 84460184 pugnando pelo desentranhamento da peça procesual. Instado a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência (Id. 91481376), a parte requerente, devidamente oportunizada, manteve-se silente. Na decisão de Id. 94593746, este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e determinou o recolhimento das custas processuais, tendo o requerente acotado comprovante de pagamento destas sob o Id. 94646431. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 84404574, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora postulou pela concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a apresentar as filmagens referentes ao dia da situação narrada na exordial em que supostamente o caixa eletrônico da instituição financeira ré travou mecanicamente as cédulas, não processou o crédito em conta e não emitiu comprovante. Em sede de cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na verossimilhança das alegações de falha na prestação do serviço bancário. O perigo de dano reside no risco de perecimento definitivo de provas essenciais, como as imagens de videomonitoramento e os registros técnicos do terminal, que estão sob posse exclusiva da instituição ré. Contudo, observa-se que os fatos narrados ocorreram há mais de um ano da data do ajuizamento da demanda, ocorrido em 04/12/2025. Tal decurso temporal, somado às políticas habituais de armazenamento de dados das instituições financeiras, torna plausível a possibilidade de os registros de vídeo terem sido descartados conforme regulamentação vigente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as imagens das câmeras de segurança da agência localizada na Rua Joaquim da Silva Lima, n. 550, relativas ao período entre 10h30 e 11h00 do dia 18/09/2024, bem como os relatórios de operação e panes do terminal utilizado. Ressalva-se que, caso as filmagens não mais existam em razão do tempo transcorrido e do ajuizamento tardio, deverá o banco comprovar documentalmente o prazo de descarte ou a impossibilidade técnica de recuperação. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 14 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Carta Postal - Citação.

15/04/2026, 13:48

Expedição de Carta Postal - Citação.

15/04/2026, 13:47

Concedida a tutela provisória

14/04/2026, 17:42

Conclusos para decisão

13/04/2026, 17:26

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 17:25

Gratuidade da justiça não concedida a ABNER SILVA REZENDE - CPF: 814.349.017-34 (REQUERENTE).

07/04/2026, 16:52

Proferidas outras decisões não especificadas

07/04/2026, 16:52

Conclusos para decisão

06/04/2026, 17:33

Expedição de Certidão.

06/04/2026, 17:32

Juntada de Certidão

25/03/2026, 00:45
Documentos
Decisão
14/04/2026, 17:42
Decisão
07/04/2026, 16:52
Despacho
27/02/2026, 13:48