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5000822-19.2025.8.08.0004
Acao Penal Procedimento SumarioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Anchieta - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 15/05/2026.
15/05/2026, 00:03Juntada de Outros documentos
14/05/2026, 17:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONILDO COSTA DOS ANJOS Advogado do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000822-19.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face do denunciado RONILDO COSTA DOS ANJOS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 147, caput, c/c o art. 61, inciso II, f, ambos do Código Penal e os arts. 5°, inciso III, e 7°, inciso II, ambos da Lei n° 11.340/2006. Resposta à Acusação do denunciado, ao ID.90432839. Em defesa prévia, não arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas neste momento processual. Na oportunidade, não arrolou testemunhas. Verifico que o Acusado não logrou êxito em demonstrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). No mais, quanto a eventual argumento de ausência de indícios de autoria utilizado pela defesa, entendo que tange ao mérito, devendo os fatos serem aprofundados com a instrução, ocasião em que restará provada ou não tal tese Desta feita, analisando o presente feito, verifica-se que a peça exordial descreve de maneira clara a conduta típica praticada pelo acusado, viabilizando plenamente o exercício da defesa e do contraditório, não sendo o caso de imputação de conduta vaga ou imprecisa, que pudesse comprometer a defesa. Outrossim, a imputação contida na denúncia está de acordo com o disposto no art. 41, do CPP, pois expôs o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando o Réu devidamente qualificado, contendo a denúncia, ainda, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Após a apresentação da defesa preliminar, caberá ao magistrado decidir, seja pela rejeição liminar da inicial, seja pelo processamento do feito. Assim, não se exige uma precisa e minuciosa motivação do ato, pois o legislador não pretende que haja uma antecipação da sentença. Prevalece, nessa situação, o princípio do in dubio pro societate, sendo a investigação dos fatos deduzidos na inicial uma medida adequada para preservar o interesse público. Todavia, os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do denunciado, devidamente qualificado nos autos, motivo pelo qual ensejou o recebimento da denúncia, uma vez que, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal descreve, com clareza, fato típico imputado ao acusado, com todas as circunstâncias envolvidas. Ademais, a petição inaugural está embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, sendo apta e perfeitamente compreensiva em se tratando do primeiro passo rumo à instrução processual, sendo desnecessário exaurir o assunto a que se refere. Assim sendo, observo a presença de elementos que embasam a justa causa, eis que há indícios de autoria e prova de materialidade do crime descrito na denúncia, supostamente praticado pelo denunciado. Sem mais delongas, vislumbro que no presente caso não se verificam as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude e culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, razão pela qual, mantenho o recebimento a denúncia. Por outro lado, não há nos autos, neste momento processual, quaisquer circunstâncias ou elementos que levem à conclusão pela absolvição sumária do acusado (vide art. 386, do CPP), pelo que se determina o prosseguimento da ação penal, com a inclusão o feito na pauta de audiências de instrução e julgamento do dia 26 de Junho de 2026, às 14h00, a qual será presencial. Faculto, entretanto, a participação por videoconferência através da plataforma ZOOM, cujo link será disponibilizado por esta serventia. Intime(m)-se o(s) réu(s) e também seu(s) patrono(s), cientificando-lhe(s) que a audiência acima designada ocorrerá nos moldes acima descritos. Igualmente, intime-se o órgão Ministerial. Em caso de réu preso, Oficie-se à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) para preparar o acusado para o ato. Se houver policiais militares e/ou civis arrolados como testemunhas, intimem-se e requisitem-se por e-mail ou outro meio hábil, para que participem da audiência nos moldes acima descritos, encaminhando-se o link para acesso à audiência. Quanto aos Militares fica facultado a oitiva tanto no batalhão como em suas residências, devendo ser assegurado a qualidade do link para comunicação. Caso as demais testemunhas não consigam ter acesso à plataforma, poderá ser ouvida em sala especial neste Fórum, devendo ser cientificadas no ato da Intimação. As testemunhas que, porventura, residam em outra Comarca, deverão ser intimadas via central compartilhada, informando às mesmas a possibilidade de participarem da audiência por videoconferência e, caso as testemunhas não dispuserem dos meios necessários para acessarem o link, solicite-se, desde já, que seja disponibilizado o acesso para as referidas testemunhas em sala de audiências do Fórum do Juízo de suas respectivas residências. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica. Edmilson Souza Santos Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
13/05/2026, 12:07Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2026, 12:07Expedição de Mandado - Intimação.
13/05/2026, 12:05Expedição de Mandado - Intimação.
13/05/2026, 12:05Juntada de Certidão
12/05/2026, 15:02Proferido despacho de mero expediente
05/04/2026, 16:49Conclusos para despacho
26/03/2026, 14:18Decorrido prazo de RONILDO COSTA DOS ANJOS em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 01:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
08/03/2026, 01:59Publicado Intimação - Diário em 03/03/2026.
08/03/2026, 01:59Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONILDO COSTA DOS ANJOS Advogado do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000822-19.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público E
02/03/2026, 00:00Documentos
Despacho
•05/04/2026, 16:49
Decisão
•27/02/2026, 13:47
Despacho
•04/02/2026, 21:26
Despacho
•11/11/2025, 14:58
Decisão
•29/07/2025, 16:39
Despacho
•24/03/2025, 14:10