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5001997-94.2025.8.08.0021

Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 3.053,48
Orgao julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA REQUERIDO: JOEL SILVA SANTANA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5001997-94.2025.8.08.0021 Trata-se de ação de cobrança proposta por SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA contra JOEL SILVA SANTANA. Segundo se depreende, a lide versa sobre a cobrança de dívida comercial representada por notas promissórias inadimplidas, em que, a despeito do ajuizamento da demanda no início do ano de 2025 e das reiteradas tentativas de localização, a parte requerida não foi encontrada para a angularização processual. Pois bem. A citação válida constitui pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo imprescindível para a garantia do contraditório e da ampla defesa. Como se depreende, a inércia ou a impossibilidade prática de promover a citação do réu afeta a própria existência da relação jurídica processual, recaindo sobre o autor o ônus de indicar com precisão o paradeiro do demandado, sob pena de extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso, observa-se que, ao longo de mais de um ano de marcha processual, foram realizadas sucessivas tentativas de citação pessoal do requerido, tanto via postal, quanto por intermédio de Oficial de Justiça em endereços distintos informados pela parte autora, restando todas frustradas ante a informação de imóvel fechado ou não localização do morador. Ademais, deferida a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, as pesquisas indicaram exclusivamente o endereço da Rua dos Camarás, nº 50, Ipiranga, logradouro no qual o Oficial de Justiça já havia certificado repetidas vezes a impossibilidade de consecução do ato, tornando infrutífera a continuidade das buscas. Ademais, salienta-se que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo expressamente vedada a citação por edital neste microssistema, conforme a exegese cristalina do art. 18, § 2º, da mesma lei. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, na medida em que a não localização do réu obsta o desenvolvimento válido e regular da relação processual, inviabilizando o conhecimento do mérito da demanda e tornando sem efeito a realização de qualquer ato solene posterior. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, cancelo a audiência de conciliação designada nos autos. Retire-se o feito de pauta. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 12 de maio de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito

14/05/2026, 00:00

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2026 13:30, Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.

13/05/2026, 11:03

Expedição de Intimação - Diário.

13/05/2026, 11:02

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

13/05/2026, 09:23

Conclusos para despacho

23/03/2026, 17:08

Juntada de Petição de petição (outras)

20/03/2026, 14:40

Juntada de certidão

17/03/2026, 02:01

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

17/03/2026, 02:01

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:25

Decorrido prazo de SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA em 24/11/2025 23:59.

09/03/2026, 02:25

Decorrido prazo de SHOPING E CONFECCOES Q JOIA LTDA em 25/11/2025 23:59.

09/03/2026, 02:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025

08/03/2026, 00:36

Publicado Intimação - Diário em 12/11/2025.

08/03/2026, 00:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

08/03/2026, 00:36

Publicado Intimação - Diário em 03/03/2026.

08/03/2026, 00:36
Documentos
Sentença
13/05/2026, 09:23
Despacho
09/02/2026, 15:46
Despacho
10/11/2025, 15:55