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5041993-18.2025.8.08.0048
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/11/2025
Valor da Causa
R$ 2.964,31
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARLON CEZAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5041993-18.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Cuida-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARLON CEZAR DO NASCIMENTO em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiário da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, apontando como devida pelo executado a quantia de R$ 2.964,31 (dois mil e novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) (ID 82555822). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao ID 82617182. Em despacho (ID 91419271), este Juízo determinou a intimação da parte autora para adequar sua planilha de cálculos aos parâmetros fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como à Emenda Constitucional n.º 113/2021, observando a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC nos períodos correspondentes. Em petição, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 91860849). É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o artigo 485, § 4º, do atual Código de Processo Civil, a homologação da desistência pode ocorrer sem a anuência do réu até o momento em que é apresentada a contestação. No caso em tela, verifica-se que a parte autora manifestou-se pela desistência da demanda (ID 91860849), antes que fosse efetuada a citação/intimação do ente requerido para apresentação de impugnação. DISPOSITIVO Diante disso, homologo a desistência manifestada pelo requerente, extinguindo formalmente o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dos valores por força do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de aplicar honorários, por não haver citação nem resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as formalidades legais, em não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARLON CEZAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5041993-18.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Cuida-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARLON CEZAR DO NASCIMENTO em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiário da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, apontando como devida pelo executado a quantia de R$ 2.964,31 (dois mil e novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) (ID 82555822). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao ID 82617182. Em despacho (ID 91419271), este Juízo determinou a intimação da parte autora para adequar sua planilha de cálculos aos parâmetros fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como à Emenda Constitucional n.º 113/2021, observando a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC nos períodos correspondentes. Em petição, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 91860849). É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o artigo 485, § 4º, do atual Código de Processo Civil, a homologação da desistência pode ocorrer sem a anuência do réu até o momento em que é apresentada a contestação. No caso em tela, verifica-se que a parte autora manifestou-se pela desistência da demanda (ID 91860849), antes que fosse efetuada a citação/intimação do ente requerido para apresentação de impugnação. DISPOSITIVO Diante disso, homologo a desistência manifestada pelo requerente, extinguindo formalmente o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dos valores por força do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de aplicar honorários, por não haver citação nem resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as formalidades legais, em não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARLON CEZAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5041993-18.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Cuida-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARLON CEZAR DO NASCIMENTO em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiário da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, apontando como devida pelo executado a quantia de R$ 2.964,31 (dois mil e novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) (ID 82555822). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao ID 82617182. Em despacho (ID 91419271), este Juízo determinou a intimação da parte autora para adequar sua planilha de cálculos aos parâmetros fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como à Emenda Constitucional n.º 113/2021, observando a aplicação do IPCA-E e da Taxa SELIC nos períodos correspondentes. Em petição, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 91860849). É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o artigo 485, § 4º, do atual Código de Processo Civil, a homologação da desistência pode ocorrer sem a anuência do réu até o momento em que é apresentada a contestação. No caso em tela, verifica-se que a parte autora manifestou-se pela desistência da demanda (ID 91860849), antes que fosse efetuada a citação/intimação do ente requerido para apresentação de impugnação. DISPOSITIVO Diante disso, homologo a desistência manifestada pelo requerente, extinguindo formalmente o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dos valores por força do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de aplicar honorários, por não haver citação nem resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as formalidades legais, em não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/05/2026, 15:09Extinto o processo por desistência
10/04/2026, 17:49Decorrido prazo de MARLON CEZAR DO NASCIMENTO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:43Juntada de Certidão
25/03/2026, 00:43Conclusos para julgamento
09/03/2026, 14:12Publicado Intimação - Diário em 03/03/2026.
07/03/2026, 04:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
07/03/2026, 04:15Juntada de Petição de desistência da ação
04/03/2026, 15:16Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARLON CEZAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5041993-18.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/02/2026, 15:47Documentos
Sentença
•10/04/2026, 17:49
Despacho
•27/02/2026, 15:42
Decisão
•07/11/2025, 16:39