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5000611-35.2020.8.08.0011
Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2020
Valor da Causa
R$ 41.560,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 10:52Decorrido prazo de ROLLIAN DAVID GROLLA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:04Decorrido prazo de ROLLIAN DAVID GROLLA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:03Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 15:20Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/05/2026, 14:47Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/05/2026, 14:47Juntada de Petição de petição (outras)
01/05/2026, 08:53Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 13:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
25/04/2026, 00:02Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
25/04/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
25/04/2026, 00:02Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
25/04/2026, 00:02Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 10:42Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 5000611-35.2020.8.08.0011. REQUERENTE: RODOLFO CEZAR FIORIO REQUERIDO: ROLLIAN DAVID GROLLA Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 para ciência/manifestar-se sobre a ata negativa de leilão - petição Id 95508806, no prazo de 05 dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 22/04/2026 Intimação - Diário -
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RODOLFO CEZAR FIORIO REQUERIDO: ROLLIAN DAVID GROLLA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GUEDES GARCIA - ES25904 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 DESTINATÁRIO: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. REFERÊNCIA: Processo nº 0016210-27.2005.8.08.0011. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5000611-35.2020.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de solicitação de penhora no rosto dos autos formalizada via Malote Digital (ID 94500953), oriunda da 5ª Vara Cível desta Comarca, referente ao Processo nº 0016210-27.2005.8.08.0011 (Cumprimento de Sentença), movido por MARIA LUCIA SILVA LEOPOLDINO em face de RODOLFO CEZAR FIORIO. Compulsando os presentes autos, verifico que RODOLFO CEZAR FIORIO figura como exequente e possui expectativa de crédito oriunda de processo em fase de expropriação de bens, especificamente em relação ao veículo TOYOTA/CCROSS XRX HYBRID, já penhorado e com leilão judicial designado para o dia 14/04/2026 (ID 92996717). Desta forma, em estrita observância ao art. 860 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de constrição. DETERMINO a imediata AVERBAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre quaisquer créditos, valores ou bens que venham a ser adjudicados, alienados ou pagos em favor do exequente RODOLFO CEZAR FIORIO, até o limite do débito informado de R$ 439.437,58 (quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em favor do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca. Para viabilizar o cumprimento e a publicidade do ato: SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO de comunicação ao Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, informando a efetivação da averbação e a existência de leilão aprazado para o dia 14/04/2026, com o objetivo de garantir a reserva de possíveis valores remanescentes. FICA A SECRETARIA DETERMINADA a proceder à anotação da restrição no sistema PJe, impedindo-se qualquer expedição de alvará ou levantamento de valores em benefício de RODOLFO CEZAR FIORIO sem prévia consulta a este Juízo e comunicação ao juízo interessado. INTIMEM-SE as partes. O executado ROLLIAN DAVID GROLLA fica advertido de que eventual pagamento direto ao exequente, após esta intimação, não terá eficácia de quitação quanto ao valor penhorado (Art. 312 do Código Civil). CIÊNCIA À LEILOEIRA OFICIAL, Sra. Hidirlene Duszeiko, para que faça constar no auto de leilão a existência desta penhora no rosto dos autos, assegurando a transparência do certame e a correta destinação do produto da alienação. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita da decisão acima. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00Documentos
Documento de comprovação
•30/04/2026, 13:52
Documento de comprovação
•30/04/2026, 13:52
Ofício
•22/04/2026, 15:10
Decisão
•09/04/2026, 13:04
Decisão
•09/04/2026, 13:04
Decisão - Carta
•06/04/2026, 18:09
Decisão - Carta
•06/04/2026, 18:09
Decisão
•27/02/2026, 15:08
Despacho - Mandado
•10/09/2025, 17:55
Decisão
•01/08/2025, 16:05
Decisão
•01/08/2025, 16:05
Decisão
•10/12/2024, 14:03
Decisão
•15/10/2024, 18:30
Despacho
•25/06/2024, 18:19
Despacho
•20/11/2023, 13:50