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5007198-49.2026.8.08.0048

Tutela Cautelar AntecedenteAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

13/05/2026, 15:34

Conclusos para decisão

11/05/2026, 16:12

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 17:27

Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: DALBER FRANCO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5007198-49.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Cuida-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Dalber Franco, em face do Estado do Espírito Santo e Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, na qual narra, em síntese, que: a) edital de abertura nº 001/2025 do concurso público destinado ao provimento de vagas efetivas para o cargo de agente socioeducativo; b) o autor obteve 74,00 pontos na prova objetiva, conforme resultado da prova objetiva que segue anexo, restando classificado; c) conforme item 8.2 do edital, será considerado classificado o candidato que obtiver no mínimo 50% da pontuação total da prova objetiva e terão suas redações corrigidas os candidatos aprovados na prova objetiva; d) existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário; e) afirma a existência de nulidade da questão objetiva de número 1 da prova. Requer assim, em sede de tutela de urgência, que seja garantido ao autor a possibilidade de participar da próxima etapa do concurso. Por meio do despacho de ID 91492941, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do autor para proceder à regularização da representação processual, o que foi realizado no ID 91888094. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos cumulativos. Há, ainda, um requisito negativo que deve ser ponderado, qual seja, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (periculum in mora inverso), previsto no § 3º do referido artigo. Relativamente à tutela de urgência requerida contra a Fazenda Pública, é possível sua concessão desde que não configurada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas na Lei n.º 9.494/1997. Passo à apreciação da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta. Registre-se, de início, não ser possível ao Poder Judiciário adentrar à análise do mérito de questões de concurso público, por configurar nítida substituição a banca examinadora na correção das respostas, sendo-lhe permitido verificar a (in)existência de ilegalidade entre o conteúdo do edital e a questão do certame (STF, TEMA 485). No caso sub judice, o requerente impugna a questão 01 da prova objetiva, arguindo que a banca teria incorretamente classificado como errada a grafia "manda-chuva" (com hífen), em suposto desacordo com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583/2008 e em vigor no Brasil desde 1º de janeiro de 2009. A análise da controvérsia, ainda que em sede de cognição sumária, revela que a matéria não se enquadra nos limites que autorizam a intervenção judicial. Isso porque, a aferição rigorosa da alegada teratologia pressupõe o cotejo entre: (i) o enunciado integral da questão 01 e de suas alternativas; (ii) as fontes bibliográficas e o conteúdo programático delimitados no edital; e (iii) as regras do Acordo Ortográfico e dos vocabulários oficiais aplicáveis. Tal cotejo é, por sua natureza, incompatível com a cognição sumária e superficial própria da tutela de urgência, que não comporta análise linguística aprofundada nem dilação probatória. O erro material passível de revisão é apenas aquele perceptível primo ictu oculi, no qual inexiste necessidade de valorar critérios técnicos de avaliação, o que não ocorre na hipótese. Permitir que o candidato prossiga no certame com base em uma pontuação que a banca técnica não lhe atribuiu violaria o Princípio da Separação dos Poderes. À vista disso, considerando que não se faz presente a existência da probabilidade do direito invocado, pressuposto necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, torna-se desnecessário verificar a ocorrência do perigo de dano, por se tratarem de requisitos cumulativos. COMANDO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor para ciência. Intime-se a autora para, no prazo de cinco (5) dias, aditar a petição inicial: (a) complementando a argumentação. Diligencie-se. Serra/ES, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/04/2026, 16:45

Não Concedida a tutela provisória

23/04/2026, 13:56

Conclusos para decisão

22/04/2026, 16:31

Juntada de Petição de petição (outras)

04/03/2026, 17:18

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DALBER FRANCO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5007198-49.2026.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)

02/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/02/2026, 16:29

Juntada de certidão

27/02/2026, 16:24

Proferido despacho de mero expediente

27/02/2026, 15:26

Conclusos para decisão

27/02/2026, 12:41
Documentos
Despacho
13/05/2026, 15:34
Decisão
23/04/2026, 13:56
Despacho
27/02/2026, 15:26