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5016126-62.2021.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 15.914,53
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: ELAINE MARTINS DE OLIVEIRA SPADETTE, 31.448.981 ELAINE MARTINS DE OLIVEIRA SPADETTE Advogados do(a) RECORRENTE: EVAGNO DE PAULA LANGA - ES29413-A, PAMMELAN MARIE PROCOPIO FONTES RUFINO - ES26250-A RECORRIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, EDNA MARIA CAMPOS, EDNA MARIA CAMPOS Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-A, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AUTOS Nº 5016126-62.2021.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, no qual a parte recorrente, após instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, requereu dilação de prazo para a juntada de documentos. O pleito de prorrogação não comporta acolhimento. Conforme se depreende dos autos, o pedido de dilação foi formulado em 19/03/2026, sob alegações genéricas de necessidade de organização interna do escritório e coleta de informações fiscais. Todavia, desde então, transcorreu lapso temporal considerável sem qualquer providência efetiva da parte, não havendo juntada de documentos, tampouco nova manifestação apta a demonstrar a persistência de eventual dificuldade. A concessão de prazo adicional constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de impedimento relevante, o que não se verifica na hipótese, haja vista a ausência de justificativa idônea e a evidente inércia processual subsequente. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Ato contínuo, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos mínimos capazes de evidenciar a alegada precariedade econômica, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova. Assim, inexistindo nos autos substrato mínimo a amparar o pleito assistencial, impõe-se o seu indeferimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpra-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006

17/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DESPACHO O(a) Recorrente apresenta recurso inominado deixando de recolher o preparo requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, deixando, contudo, de acostar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira; sendo certo que a declaração de precariedade econômica goza de presunção relativa de veracidade. Registro que o benefício da Assistência Judiciária Grat

02/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

07/10/2025, 09:41

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

07/10/2025, 09:41

Expedição de Certidão.

07/10/2025, 09:40

Expedição de Certidão.

07/10/2025, 09:39

Juntada de Petição de contrarrazões

30/09/2025, 16:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025

19/09/2025, 00:24

Publicado Intimação - Diário em 19/09/2025.

19/09/2025, 00:23

Expedição de Intimação - Diário.

17/09/2025, 16:11

Expedição de Certidão.

17/09/2025, 16:08

Juntada de Certidão

22/08/2025, 00:05

Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 21/08/2025 23:59.

22/08/2025, 00:05

Juntada de Petição de recurso inominado

19/08/2025, 19:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025

15/08/2025, 01:40
Documentos
Sentença - Carta
17/07/2025, 15:38
Despacho
06/05/2025, 05:23
Despacho
03/12/2024, 14:52
Despacho
02/10/2024, 13:24
Despacho
18/06/2024, 17:26
Despacho
09/04/2022, 15:14
Despacho
08/11/2021, 23:15
Decisão
04/11/2021, 18:49