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5002689-40.2024.8.08.0050

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/05/2026, 12:29

Recebidos os autos

08/05/2026, 12:21

Juntada de Petição de certidão - conferência inicial

08/05/2026, 12:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO INOMINADO, com pedido de gratuidade de justiça. De plano devo consignar que o recurso desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados no art. 17, V do Regimento Interno e pelo art. 932, III, do CPC. Vale destacar que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE. Compulsando os autos verifico que o preparo não foi recolhido pela recorrente conforme determina o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, de modo que o recurso não preenche todos os requisitos básicos de admissibilidade, pelo que não deve ser conhecido. A teor do que dispõe o §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. No mesmo sentido, é o Enunciado 80, FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Ante o exposto, consubstanciado no art. 17, V do Regimento Interno, por deserto, inadmito o recurso inominado interposto. Sem condenação em custas e verba honorária (art. 55[1] (segunda parte) da Lei nº 9.099/1995). Retornem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 [1] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei e destaquei)

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Após distribuídos os autos a este Relator, determinou-se a intimação da recorrente para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, demonstrar o preparo recursal, entretanto, não houve manifestação da parte, sendo certo, que a declaração de precariedade econômica goza de presunção relativa de veracidade, devendo a parte recorrente

02/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

06/08/2025, 15:22

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

06/08/2025, 15:22

Expedição de Certidão.

06/08/2025, 15:21

Expedição de Certidão.

06/08/2025, 15:21

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.

05/06/2025, 02:11

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2025 23:59.

31/05/2025, 01:04

Decorrido prazo de PEDRO SEBASTIAO GONCALVES em 26/05/2025 23:59.

27/05/2025, 04:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025

22/05/2025, 00:25

Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.

22/05/2025, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025

18/05/2025, 00:04
Documentos
Decisão Monocrática
07/04/2026, 12:13
Decisão Monocrática
26/02/2026, 10:44
Despacho
03/11/2025, 11:46
Sentença
28/04/2025, 14:42