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5000891-82.2026.8.08.0047
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
09/05/2026, 00:14Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.
09/05/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANA CAROLINA NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogados do(a) REQUERENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000891-82.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de cobrança em que litigam as partes suso referidas, na qual a autora objetiva a declaração de nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre as partes, bem como a condenação do ente requerido ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS correspondente ao período de vigência dos contratos e indenização por danos morais. O ente réu, em defesa (ID 93905443), içou preliminar de inépcia da inicial (sentença ilíquida); no mérito, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral, ante as razões ali consignadas. A parte autora apresentou réplica em ID 95576090, sem, contudo, se manifestar acerca da preliminar de inépcia suscitada pela municipalidade. Ademais, não apresentou, por meio de planilha de cálculo, os valores que entende devidos, a título de verbas retroativas em pecúnia. Destarte, o pedido autoral é ilíquido, não existindo elementos suficientes para a sua pronta liquidação, não sendo cabível a prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Outrossim, é sabido que não é admissível no microssistema dos Juizados a apresentação de procedimento de liquidação de sentença, sob pena de violação aos princípios da celeridade e simplicidade. A propósito, vale a transcrição do seguinte acórdão exarado pela egrégia 5ª Turma Recursal do Estado do Espírito Santo similar na análise de um caso similar ao em apreço: RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança (gratificação de férias), na qual alega a parte autora que de acordo com o artigo 71, inciso I, da Lei Municipal no 047/2013, após cada ano letivo, faz jus a um período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Continua a expor que apesar de ter o direito de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a municipalidade somente lhe paga o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre 30 (trinta) dias. O ente réu, em defesa (ID 21132188), içou preliminar de inépcia da inicial (sentença ilíquida); no mérito, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral, ante as razões ali consignadas. A sentença proferida pelo juízo singular (ID. 6026801) dispôs que: Portanto, inviabilizado o feito em voga pelas razões acima expendidas, não resta outra alternativa senão a da extinção do processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase procedimental a teor do que estabelece o art. 55 da Lei no 9.099/95. ALESSANDRA PANCIERI interpôs Recurso Inominado (ID 6026803). Preliminarmente, alega a teoria da causa madura. No mérito, afirma que tem direito ao cálculo de constitucional de férias sobre 45 dias. Requer a anulação da sentença de piso e que seja julgado procedente o pedido inicial. O requerido apresentou contrarrazões aos id. 6026807. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Conheço do Recurso Inominado interposto, eis que preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual o recebo apenas em seu efeito devolutivo, ante a falta de requisitos para concessão de efeito suspensivo. Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, §1º do CPC. Analisando o conjunto fático probatório dos autos, entendo ser o caso de manutenção da r. sentença singular. De acordo com a jurisprudência majoritária, não se pode pautar nos Juizados Especiais sobre pedido ilíquido. Veja-se: RECURSO INOMINADO RI 00015518320098240057 PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA ILÍQUIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38, C/C O INCISO II, DO ART. 51, AMBOS DA LEI N. 9.099/95 - MATÉRIA SUSPENSA - RECURSO REPETITIVO - STF - LIMINAR DEFERIDA NOS RE N. XXXXX E N. XXXXX - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É vedada a prolação de sentença ilíquido em processos que tramitam sobre a égide da Lei n. 9.099/95, por expressa vedação a teor do parágrafo único, art. 38 - Nos casos de declaração incompatibilidade do procedimento especial, impõe-se a extinção do julgamento sem resolução de mérito, na forma do inciso 1, do art. 51, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não se vislumbra prejuízo se antes da sentença, houver a devida liquidação do pedido - Adverte-se o magistrado singular que a matéria sub judice está sendo objeto de deliberação da Corte Constitucional, qual, em liminar proferida nos RE n. XXXXX e n. XXXXX, ordenou a suspensão dos processos no que tange a prolação de sentença resolutiva de mérito. Recurso conhecido e provido para declarar a sentença ilíquida. Coaduno com juízo singular, uma vez que a recorrente não apresentou planilha de cálculo, não sendo possível manter suas razões neste sentido. Portanto, não merece reforma a r. Sentença singular, devendo ser mantida sem reparos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença singular, para MANTER a r. sentença singular nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que fico em 10% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da assistência judiciária gratuita. É como voto. Apresentado conforme artigo 13, §1º da Resolução 018/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95. KARLA ALVES SILVA Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito Portanto, inviabilizado o feito em voga pelas razões acima expendidas, não resta outra alternativa senão a da extinção do processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase procedimental a teor do que estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/05/2026, 16:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 15:38Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
29/04/2026, 16:15Conclusos para julgamento
22/04/2026, 15:13Expedição de Certidão.
22/04/2026, 15:13Juntada de Petição de petição (outras)
22/04/2026, 12:49Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANA CAROLINA NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogados do(a) REQUERENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Ciência da contestação id: 93905443 para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se pretende a designação de A.I.J. ou a produção de outras provas. SÃO MATEUS-ES, 9 de abril de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000891-82.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
10/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/04/2026, 08:08Expedição de Certidão.
30/03/2026, 10:34Juntada de Petição de contestação
27/03/2026, 09:21Documentos
Sentença
•29/04/2026, 16:15
Despacho
•25/02/2026, 15:11
Despacho
•25/02/2026, 15:11