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5000320-35.2025.8.08.0019

Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 6.311,20
Orgao julgador
Ecoporanga - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO INOMINADO, com pedido de gratuidade de justiça. De plano devo consignar que o recurso desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados no art. 17, V do Regimento Interno e pelo art. 932, III, do CPC. Compulsando os autos verifico que indeferida a gratuidade de justiça o preparo não foi recolhido pela recorrente conforme determina o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, de modo que o recurso não preenche todos os requisitos básicos de admissibilidade, pelo que não deve ser conhecido. A teor do que dispõe o §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. No mesmo sentido, é o Enunciado 80, FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Ante o exposto, consubstanciado no art. 17, V do Regimento Interno, por deserto, inadmito o recurso inominado interposto. Sem condenação em custas e verba honorária (art. 55[1] (segunda parte) da Lei nº 9.099/1995). Retornem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica. ADEMAR J. BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 [1] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei e destaquei)

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Após distribuídos os autos a este Relator, determinou-se a intimação da recorrente para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, demonstrar o preparo recursal, entretanto, não houve manifestação da parte, sendo certo, que a declaração de precariedade econômica goza de presunção relativa de veracidade, devendo a parte recorrente

02/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

04/07/2025, 16:12

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

04/07/2025, 16:12

Expedição de Certidão.

04/07/2025, 16:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025

04/07/2025, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.

04/07/2025, 00:09

Juntada de Petição de contrarrazões

03/07/2025, 10:30

Expedição de Intimação - Diário.

02/07/2025, 13:52

Expedição de Certidão.

02/07/2025, 13:50

Juntada de Petição de recurso inominado

30/06/2025, 16:32

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

18/06/2025, 14:54

Julgado procedente o pedido de MARIA MILZA DOS SANTOS - CPF: 945.793.777-53 (REQUERENTE).

18/06/2025, 14:54

Processo Inspecionado

18/06/2025, 14:54

Conclusos para despacho

22/05/2025, 06:57
Documentos
Sentença - Carta
18/06/2025, 14:54
Sentença - Carta
18/06/2025, 14:54