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5000292-48.2026.8.08.0014
Ação Penal - Procedimento OrdinárioLesão Cometida em Razão da Condição de MulherLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 3ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:37Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:37Juntada de certidão
08/05/2026, 02:47Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/05/2026, 02:47Juntada de certidão
08/05/2026, 02:47Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/05/2026, 02:47Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUIELISON DE SOUZA VITORIO Advogado do(a) REU: RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774 S E N T E N Ç A OFÍCIO/ MANDADO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de GUIELISON DE SOUZA VITÓRIO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 129, § 13º (duas vezes) e art. 147, § 1º (duas vezes), observada a forma da Lei 11.340/06, além do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal (em relação à vítima Leonardo). Importa registrar que, durante a fase investigativa, após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva de Guielison, conforme decisão de ID 8863913. Audiência de custódia realizada em 19 de janeiro de 2026 (ID 88883257). A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2026 (ID 89126431). O réu foi regularmente citado (ID 90443006) e apresentou resposta à acusação (ID 90551520), por intermédio de defesa dativa nomeada (IDs 90484987 e 91605558). Afastadas as preliminares arguidas e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (IDs 90701480 e 91605558). Durante a instrução criminal, realizada aos 07 de abril de 2026 (ID 94575018), foram colhidos os depoimentos das vítimas, a oitiva da testemunha policial militar e o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID 95223540) pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em suas razões finais (ID 95395206), requereu a absolvição do acusado com base no art. 386, VII, do CPP. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes. Na análise de todo o conjunto probatório, concluo que a acusação contida na denúncia foi parcialmente confirmada. Adiante, detalharei as provas e os elementos informativos que contribuíram para a formação da minha convicção. Em juízo, Tainá Gomes Alves apresentou em juízo uma versão de retratação integral dos fatos narrados na denúncia e declarou que o réu e sua filha Pâmela, de 15 anos, ainda mantêm um relacionamento amoroso. Quanto à dinâmica dos eventos do dia 08 de dezembro de 2025, afirmou que o conflito teve início por sua própria iniciativa, ao danificar a motocicleta do acusado por não aceitar o relacionamento deste com sua filha. Relatou que Guielison, em retaliação, danificou a câmera de segurança e fios de internet da residência, prejuízos estes que teriam sido posteriormente ressarcidos entre as partes. No tocante à agressão física, declarou que desferiu um soco contra o acusado e que este, ao erguer o braço com o capacete para se defender, atingiu-a, além de alcançar Pâmela acidentalmente, a qual apartava o conflito. Negou peremptoriamente a ocorrência de ameaças com foice, sustentando que o réu portava o instrumento para fins diverso, em relação à terceira pessoa, e que "mentiu na delegacia" por estar "com raiva" e desejar vingança. Além disso, afirmou que ela quem permitiu a entrada do denunciado em sua residência. A vítima Pâmela Alves Salim, menor de idade, prestou depoimento marcado por hesitação e subsequente exercício do direito ao silêncio. Antes de silenciar, confirmou ter sido atingida por um golpe de capacete desferido pelo réu, mas qualificou o ato como "sem querer" e motivado por ciúmes. Afirmou que sua genitora agrediu o acusado com um soco e o segurou pelo pescoço durante a discussão. Demonstrou instabilidade quanto ao tempo de relacionamento, citando inicialmente quatro anos e corrigindo para um ano. Ao final, manifestou desespero emocional, mencionando ter atentado contra a própria vida após a prisão do acusado e clamando por sua soltura. Leonardo Gabrecht Ramos, padrasto de Pâmela, relatou não ter presenciado o início das agressões físicas devido à suas ausências frequentes por motivo de trabalho. Contudo, asseverou que sua esposa Tainá chegou à residência aparentemente amedrontada e preocupada, solicitando que ele acionasse a autoridade policial sob a alegação de que o réu estaria portando uma foice e proferindo ameaças. Ressaltou que, embora não tenha visto o réu com o instrumento, a reação emocional das vítimas no momento dos fatos indicava um temor real. A testemunha Marcos Vinícius Rovetta, policial militar que atendeu a ocorrência, confirmou a constatação de danos materiais no local, especificamente a câmera de segurança e fios de internet rompidos. Afirmou que, ao chegar à residência, encontrou as vítimas em estado de nervosismo e medo. Segundo o policial, ambas relataram terem sido agredidas com golpes de capacete e indicaram que o réu poderia estar escondido em um matagal adjacente. Destacou que a versão colhida no local, imediatamente após os fatos, apontava o réu como agressor e autor das ameaças, não havendo menção a agressões prévias por parte das vítimas. O réu Guielison de Souza Vitório, por sua vez, em interrogatório judicial, admitiu parcialmente os fatos, confessando ter danificado a câmera de segurança da residência como forma de revidar os danos causados por Tainá em sua motocicleta. Negou a intenção de agredir as vítimas, sustentando que o capacete as atingiu de forma incidental enquanto ele tentava se desvencilhar de um "empurra-empurra" para sair do local. Quanto ao episódio da foice, alegou que o instrumento era utilizado para pesca e roçagem, negando ter se dirigido ao portão das vítimas para ameaçá-las. Por fim, negou a autoria das mensagens e áudios ameaçadores constantes nos autos, afirmando não possuir telefone celular e sugerindo que o conteúdo fora produzido por terceiros utilizando seu nome. Compulsando os autos, verifica-se uma nítida contradição entre os relatos colhidos na fase inquisitorial e os depoimentos prestados por Tainá e pela adolescente Pâmela sob o crivo do contraditório. É forçoso reconhecer que as ofendidas lamentavelmente, em juízo, apresentaram uma versão nitidamente orquestrada para minimizar a gravidade do ocorrido e excluir a responsabilidade criminal do denunciado. Não obstante, no que tange à imputação de lesão corporal (art. 129, §13, do CP), embora a materialidade esteja cabalmente demonstrada pelos laudos periciais (págs. 66/67 do ID 88629291), a prova quanto à dinâmica inicial do conflito restou comprometida. Em juízo, a vítima Tainá assumiu a iniciativa das agressões, afirmando ter danificado o veículo do réu e iniciado o embate físico com um soco. No mesmo sentido, a adolescente Pâmela, antes de exercer seu direito constitucional ao silêncio, confirmou ter sido atingida por um golpe de capacete desferido pelo acusado, mas apressou-se em qualificar o ato como algo "sem querer", corroborando a tese de que o evento teria sido um desdobramento incidental de agressões mútuas entre a mãe e o ex-companheiro. Além disso, verifica-se a total ausência de testemunhas presenciais estranhas aos fatos que pudessem esclarecer a real dinâmica dos fatos. O conjunto probatório, portanto, é frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Não há prova segura nos autos de quem efetivamente iniciou as agressões, de quem, no curso da briga, teria praticado excesso na conduta ou, ainda, se houve investida incidental. Diante dessa dúvida e da impossibilidade de se aferir a responsabilidade exclusiva ou o excesso punível, a aplicação do princípio “in dubio pro reo” é medida de rigor, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). Diferentemente das lesões corporais, o crime de ameaça (art. 147,§1º, do CP) em face de Tainá e Pâmela está cabalmente comprovado. A materialidade e a autoria se fundam nos áudios acostados aos IDs 88632817 e 88632818, cujo conteúdo intimidador é muito nítido. Vejamos a transcrição: “Avisa a Tainá aí pra ela tirar a Pâmela do Brejal, pra ela mandar ela lá pro pai dela que se eu topar com qualquer demônio que tiver eu fiz um correzão agora à noite. Um corre de mil graus mesmo. Aí eu quero ver quem vai falar alguma coisa comigo nesse Brejal. Tá ligado? Pode mandar ela tirar a Pâmela daí que se eu topar com qualquer demônio que tiver. Eu vou rasgar a minha.” /“Tipo, eu ia matar as duas, não matei, só bati.” Nesse contexto, a negativa do acusado em relação à autoria dos áudios, sob a alegação de que "não possui telefone celular" e que o conteúdo fora produzido por terceiros, é estratégia defensiva desesperada que não resiste ao confronto com a realidade fática. A ameaça de "matar as duas" e "rasgar a sua [provavelmente uma arma]" é idônea e consumou-se no momento da ciência pelas vítimas, independentemente da posterior e mútua tentativa de exculpação em audiência. Como o delito foi cometido em contexto de violência doméstica (contra ex-companheira e sogra), incide a causa de aumento do §1º do art. 147-A do CP, além de atrair a incidência da da Lei 11.340/2006. Por outro lado, em relação ao ofendido Leonardo, a absolvição é medida que se impõe. Diferentemente das demais vítimas, não há nos autos registros de áudios ou mensagens direcionadas especificamente a ele, tampouco depoimentos de terceiros que confirmem ter ele sofrido ameaça direta ou indireta, incidindo, aqui, o princípio “in dubio pro reo”. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GUIELISON DE SOUZA VITÓRIO, devidamente qualificado, às penas do art. 147, §1º, do CP, com incidência da Lei 11.340/06, por duas vezes; e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime do art. 129,§13, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Prossigo com a dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do CP, o qual prevê que “a pena base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. O mencionado art. 59 do CP dispõe que as circunstâncias judiciais são a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. AMEAÇA EM RELAÇÃO À VÍTIMA TAINÁ: Diante da inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal de: 01 (um) mês de detenção. Sem agravantes e atenuantes. Presente a causa de aumento §1º, II do art. 147-A do CP, motivo pelo qual exaspero a pena em metade, obtendo: 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva, já que não há causas de diminuição de pena. AMEAÇA EM RELAÇÃO À VÍTIMA PÂMELA: Diante da inexistência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base no mínimo legal de: 01 (um) mês de detenção. Sem agravantes e atenuantes. Presente a causa de aumento §1º, II do art. 147-A do CP, motivo pelo qual exaspero a pena em metade, obtendo: 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva, já que não há causas de diminuição de pena. UNIFICAÇÃO DAS PENAS: Art. 69 do Código Penal Procedo ao somatório das penas, alcançando o montante total de: 02 (dois) meses de detenção. DETRAÇÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DEMAIS DETERMINAÇÕES: Compulsando os autos, verifica-se que o sentenciado encontra-se custodiado preventivamente desde o dia 16/01/2026. Considerando a data da presente sentença, observa-se que o réu já permaneceu segregado por período superior a 03 (três) meses, tempo este que excede a pena ora fixada. Assim, opero a detração penal e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUIELISON DE SOUZA VITÓRIO, pelo integral cumprimento da pena. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP. No entanto, reconheço o direito à gratuidade da justiça, uma vez que a ausência de informações sobre seu patrimônio e o patrocínio da causa por defensora dativa implicam a caracterização de sua hipossuficiência econômica. Quanto à fixação de honorários, verifico que a Dr. Raphael Petronetto Nascimento (OAB/ES: 117.774) apresentou as peças processuais pertinentes e participou da colheita de prova oral. Sendo assim, fixo os honorários advocatícios em R$1.012,00 (mil e doze reais). O(a) advogado(a) deverá proceder na forma do ANC TJES/PGE nº 01/2021. Após realizadas as comunicações necessárias e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5000292-48.2026.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
24/04/2026, 00:00Juntada de Petição de Sob sigilo
23/04/2026, 17:15Juntada de Petição de Sob sigilo
23/04/2026, 16:58Expedição de Intimação eletrônica.
23/04/2026, 14:18Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 14:18Juntada de Certidão
23/04/2026, 14:17Juntada de Certidão
23/04/2026, 14:17Expedição de Mandado - Intimação.
23/04/2026, 12:52Juntada de certidão
22/04/2026, 17:40Documentos
Sentença
•23/04/2026, 12:52
Sentença
•22/04/2026, 15:56
Decisão
•02/03/2026, 13:44
Decisão
•27/02/2026, 16:27
Decisão
•23/02/2026, 17:26
Decisão
•13/02/2026, 14:17
Decisão
•13/02/2026, 14:17
Decisão
•11/02/2026, 15:56
Despacho
•05/02/2026, 19:07
Decisão
•23/01/2026, 15:12
Decisão
•16/01/2026, 15:54
Decisão
•16/01/2026, 09:16