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5000146-87.2026.8.08.0052

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 53.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

14/05/2026, 13:33

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: PEDRO JOSE ZANDOMINGUE, GILMAR ANTONIO ZANDOMINGUE, GILSANDRO ZANDOMINGUE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, EDUARDA CESATI FAGUNDES - ES43660 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 07/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000146-87.2026.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: PEDRO JOSE ZANDOMINGUE, GILMAR ANTONIO ZANDOMINGUE, GILSANDRO ZANDOMINGUE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, EDUARDA CESATI FAGUNDES - ES43660 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 07/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000146-87.2026.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: PEDRO JOSE ZANDOMINGUE, GILMAR ANTONIO ZANDOMINGUE, GILSANDRO ZANDOMINGUE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, EDUARDA CESATI FAGUNDES - ES43660 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 07/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000146-87.2026.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

08/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de contrarrazões

07/05/2026, 13:29

Expedição de Certidão - Intimação.

07/05/2026, 08:45

Expedição de Certidão - Intimação.

07/05/2026, 08:45

Expedição de Certidão.

07/05/2026, 08:45

Juntada de Petição de recurso inominado

07/05/2026, 08:45

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 12:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

30/04/2026, 00:14

Publicado Sentença em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PEDRO JOSE ZANDOMINGUE, GILMAR ANTONIO ZANDOMINGUE, GILSANDRO ZANDOMINGUE Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, BRUNO FREITAS ORLETI - ES14750, EDUARDA CESATI FAGUNDES - ES43660 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, as partes Autoras relatam que a Requerida teria deixado de fornecer, de forma apropriada, energia elétrica no imóvel sub examine. Narram, ainda, que realizaram reiterados atendimentos presenciais/virtuais, mas sem solução; e que a prolongada ausência de energia causou a perda de carnes e alimentos congelados e danos ao padrão de energia. Dessa forma pleitearam por obrigação de fazer, ressarcimento pelos prejuízos materiais e indenização por danos morais. Por sua vez, a Concessionária Ré negou a ocorrência de qualquer interrupção injustificada no fornecimento de energia elétrica, sustentando, em síntese, a ausência de falha técnica a ela imputável. Aduziu, também, que eventual interrupção teria decorrido de problemas relacionados ao próprio padrão de entrada do imóvel, cuja responsabilidade de manutenção recairia sobre os próprios consumidores. Em que pese a sua desnecessidade, é o brevíssimo relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2. Mérito. Superadas as questões prefaciais, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante pleiteado conjuntamente pelas partes litigantes, em audiência (ID 95329361). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto as partes Requerentes se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Outrossim, necessário esclarecer que a Ré, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88, bastando o preenchimento dos seus pressupostos essenciais para a sua caracterização, quais sejam: conduta (ação/omissão), nexo de causalidade e dano. Direto ao ponto: Os Autores apresentaram lastro probatório mínimo e coerente da ocorrência do fato constitutivo de seu direito, especialmente pelos protocolos de atendimento e insistências administrativas (e.g. IDs 91400539, 91400541 e 91400545), em conjunto com as fotografias dos alimentos descongelados (ID 91400534), as fotos do imóvel/terreno (ID 91400536) e do padrão de energia (ID 91400537). Além disso, a própria sequência processual demonstra que o problema demandou tutela jurisdicional de urgência e posterior notícia de cumprimento da medida (cf. petição de ID 92223869), o que reforça a ausência de solução administrativa espontânea em tempo razoável. Anoto, inclusive, que a parte Requerida, diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica dos Autores, foi incumbida o múnus de demonstrar, de forma clara, completa e documentalmente idônea, a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de falha, ou eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente (v. ID 91529728, item “3”). Outrossim, é importante consignar que a antítese não logrou demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou caso fortuito/força maior externo). A alegação de que a irregularidade seria do padrão de entrada é refutada pelos documentos dos autos virtuais, que demonstram que os Requerentes lhe acionaram repetidamente, cabendo a esta, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, providenciar a vistoria e regularização ou orientar adequadamente o consumidor, frisa-se. Dessa arte, em demandas dessa natureza, é sabido que a privação indevida de serviço público essencial, como energia elétrica, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, bastando a comprovação do ato ilícito ou da falha relevante na prestação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4. Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (AgRg no AREsp n. 484.166/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.) Nesta senda, diante da capacidade econômica das partes, do caráter punitivo-pedagógico da medida e com base no princípio da razoabilidade, reputo adequada e justa a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos Demandantes, considerando que todos são titulares do imóvel e igualmente atingidos pela conduta ilícita da Ré. De saída, quanto aos danos materiais, o pedido não comporta acolhimento integral, porque, embora as fotografias deem verossimilhança à alegação de perda de alimentos, os documentos indicados não demonstram com segurança o valor econômico exato do prejuízo, inexistindo notas fiscais, recibos ou outro meio idôneo de quantificação. 3. Dispositivo. Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, de maneira a: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 91529728), reputando satisfeita a obrigação de fazer; b) CONDENAR a parte Requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de ressarcimento por prejuízos materiais, pelo que também resolvo o mérito, à luz do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000146-87.2026.8.08.0052 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: PEDRO JOSE ZANDOMINGUE Endereço: Zona rural, 00, Córrego São Bento, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: GILMAR ANTONIO ZANDOMINGUE Endereço: zora rural, 00, Córrego São Bento, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: GILSANDRO ZANDOMINGUE Endereço: Zona Rural, 00, Córrego São Bento, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Padre Luiz Parenzi, 860, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-058 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022615075491100000083903745 PROCURAÇÃO E SUBS Documento de representação 26022615075570500000083903754 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26022615075648900000083905306 DOC GILMAR Documento de Identificação 26022615075729100000083905307 DOC GILSANDRO Documento de Identificação 26022615075812000000083905309 DOC PEDRO Documento de Identificação 26022615075886100000083905310 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA GILMAR Documento de comprovação 26022615075959400000083905312 COMPROVANTE DE RESIDENCIA PEDRO Documento de comprovação 26022615080040000000083905314 BU Documento de comprovação 26022615080124500000083905315 CARNES E COMIDAS DESCONGELADAS Documento de comprovação 26022615080204900000083905316 FOTOS DO TERRENO Documento de comprovação 26022615080285000000083905318 PADRÃO DE ENERGIA Documento de comprovação 26022615080363300000083905319 PROTOCOLOS PRESENCIAIS Documento de comprovação 26022615080438200000083905321 REGISTROS DE ATENDIMENTO SMS 1 Documento de comprovação 26022615080515700000083905323 REGISTROS DE ATENDIMENTO ZAP Documento de comprovação 26022615080596300000083905325 Despacho Despacho 26022715354344300000083926780 Despacho Despacho 26022715354344300000083926780 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26022716042577000000084015774 Petição (outras) Petição (outras) 26022716143788100000084017124 Decisão Decisão 26022716554229800000084023361 Decisão Decisão 26022716554229800000084023361 Petição (outras) Petição (outras) 26030818463908200000084658596 20412087-01dw-01_peticao cumprimento liminar - pedro jose zandomingue - 5000 Petição (outras) em PDF 26030818463919200000084658597 20412087-02dw-02_carta de preposicao - edp es_braganca e villemor 20.01.2025 Documento de comprovação 26030818463940600000084658598 20412087-03dw-03_carta preposicao edp es - funcionarios - 04 de julho de 202 Documento de comprovação 26030818463957800000084658599 20412087-04dw-04_procuracao edpes_2024 e substabelecimento villemor_2025_01. Documento de comprovação 26030818463975600000084658600 20412087-05dw-05_substabelecimento - edp es_atualizado 20.01.2025_01 Documento de comprovação 26030818464020200000084658601 20412087-06dw-06_villemor - documentos de representacao_01 Documento de comprovação 26030818464035700000084658602 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002540485700000084807564 Petição (outras) Petição (outras) 26031016093303200000084871828 Mandado entregue: 6219071 Expediente: 16240956 Certidão 26032100385127700000085753760 MANDADO Nº 6219071.pdf Arquivo Anexo Mandado 26032100385154200000085753761 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100385366800000085753762 Contestação Contestação 26041320493080400000087235686 21210787-01dw-01_contestacao -pedro jose zandomingue- 5000146-87.2026.8.08.0 Contestação em PDF 26041320493090600000087235687 21210787-02dw-02_carta de preposicao - edp es_braganca e villemor 20.01.2025 Documento de comprovação 26041320493116600000087235688 21210787-03dw-03_carta preposicao edp es - funcionarios - 04 de julho de 202 Documento de comprovação 26041320493131500000087235689 21210787-04dw-04_procuracao edpes_2024 e substabelecimento villemor_2025 Documento de comprovação 26041320493145100000087235690 21210787-05dw-05_substabelecimento - edp es_atualizado 20.01.2025 Documento de comprovação 26041320493185800000087235691 21210787-06dw-06_villemor - documentos de representacao Documento de comprovação 26041320493201700000087235692 Réplica Réplica 26041612560276000000087477067 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041617100340400000087503089

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 14:44

Processo Inspecionado

27/04/2026, 14:23
Documentos
Sentença
27/04/2026, 14:23
Sentença
27/04/2026, 14:23
Decisão
27/02/2026, 16:55
Decisão
27/02/2026, 16:55
Despacho
27/02/2026, 15:35
Despacho
27/02/2026, 15:35