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5002783-77.2026.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/02/2026
Valor da Causa
R$ 41.378,01
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 17:57

Expedição de Mandado - Citação.

08/04/2026, 12:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DIEGO BAZZONI, WINGRIDS BRAZ BATISTA BAZZONI Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN BAZZONI - ES37411 REQUERIDO: WPM VIAGENS E TURISMO LTDA, CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO/CARTA/MANDADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002783-77.2026.8.08.0030 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por DIEGO BAZZONI e WINGRIDS BRAZ BATISTA BAZZONI em face de WPM VIAGENS E TURISMO LTDA e CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., objetivando, em sede liminar, que este Juízo determine a suspensão das cobranças do contrato, sendo, ao final, determinada a rescisão contratual e a restituição dos valores, além de fixada a indenização reparatória por danos morais. Aduz a inicial que os requerentes, no mês de abril do ano de 2023, sob suposta exaustão física e emocional, celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade com a parte ré, para utilização de imóvel, cuja entrega ocorreria em maio de 2024, sendo pactuado o pagamento de 98 (noventa e oito) prestações de R$ 493,96 (quatrocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos). Nesse contexto, os autores narram que, em que pese a promessa de utilização do imóvel por 15 (quinze) dias por ano, somente foi possível realizar uma única estadia, por 07 (sete) dias, no mês de dezembro de 2024, sendo negadas todas as demais solicitações de reserva, caracterizando o descumprimento contratual. A inicial veio instruída com: (a) procurações, documentos de identificação e comprovante de residência; (b) instrumento contratual; (c) conversa por e-mail com a parte ré. No ID 93576902, o requerente DIEGO BAZZONI acostou aos autos seu comprovante de residência. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, ressalta-se que o direito alegado exige dilação probatória, inclusive com a possibilidade de manifestação da parte contrária, de modo que a ocorrência de eventual vício no negócio jurídico e a sua responsabilidade serão apurados após o deslinde processual, Além disso, verifico que o contrato foi firmado há aproximadamente dois anos (ID 91254254), e mesmo diante do suposto inadimplemento contratual da parte ré, os autores mantiveram o pagamento regular das parcelas, o que fragiliza a tese de urgência. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado na Lei n. 8.078/90 deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Assim, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que os autores se encontram em posição de hipossuficiência em relação às requeridas, que possuem como atividade econômica, respectivamente, o agenciamento de viagens e a incorporação de empreendimentos imobiliários, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Outrossim, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 27/05/2026, às 14h30min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Ficam os requerentes DIEGO BAZZONI e WINGRIDS BRAZ BATISTA BAZZONI intimados deste provimento e da audiência designada. 7. Ficam as requeridas WPM VIAGENS E TURISMO LTDA e CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. citadas acerca dos termos da ação e intimadas deste provimento, bem como cientificadas que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), de modo que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: DIEGO BAZZONI Endereço: Rua Braúna, 183, Bairro Sayonara, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: WINGRIDS BRAZ BATISTA BAZZONI Endereço: Rua Braúna, 183, Bairro Sayonara, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: WPM VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Coronel Cirilo Lopes de Morais, S/N, Quadra 33, Lote 01/02, Turista I, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75690-000 Nome: CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Endereço: RIBEIRAO DOS LAGOS, S/N, DISTRITO DE ARACÊ, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022511393418700000083772116 02 - PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS - WINGRID E DIEGO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022511393507800000083772118 03 - 122294-KIT DE VENDAS - CHINA PARK - 26.docx (1) Documento de comprovação 26022511393596400000083772119 04 - 122294-KIT DE VENDAS - CHINA PARK - 26.docx Documento de comprovação 26022511393697800000083772120 05 - Gmail - Reservar cotas INICIO DO ANO 2025 Documento de comprovação 26022511393777200000083772121 06 - Gmail - COTAS NOVEMBRO 2025 Documento de comprovação 26022511393862000000083772122 07 - Gmail - Cotas TENTANDO RESERVAR AS MINHAS VAGAS DE JANEIRO Documento de comprovação 26022511393944100000083772123 Despacho Despacho 26022716185073000000083777933 Despacho Despacho 26022716185073000000083777933 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031701103135600000085352729 Pedido de Providências Pedido de Providências 26032410231145300000085902199 Fatura Documento de comprovação 26032410231160600000085902201 Despacho Despacho 26022716185073000000083777933 Despacho Despacho 26032614402413600000085972729 Despacho Despacho 26032614402413600000085972729 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032716273954400000086262259

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 18:44

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

31/03/2026, 17:50

Não Concedida a Medida Liminar a DIEGO BAZZONI - CPF: 119.862.387-09 (REQUERENTE) e WINGRIDS BRAZ BATISTA BAZZONI - CPF: 134.356.347-07 (REQUERENTE).

31/03/2026, 17:50

Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2026 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.

30/03/2026, 16:19

Conclusos para decisão

27/03/2026, 16:28

Expedição de Certidão.

27/03/2026, 16:27

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/03/2026, 14:40

Proferido despacho de mero expediente

26/03/2026, 14:40

Conclusos para decisão

24/03/2026, 17:05

Expedição de Carta Postal - Intimação.

24/03/2026, 12:46

Juntada de Petição de pedido de providências

24/03/2026, 10:23
Documentos
Decisão
08/04/2026, 12:16
Decisão
31/03/2026, 17:50
Decisão
31/03/2026, 17:50
Despacho
26/03/2026, 14:40
Despacho
26/03/2026, 14:40
Despacho
24/03/2026, 12:46
Despacho
27/02/2026, 16:18
Despacho
27/02/2026, 16:18