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5000144-20.2026.8.08.0052
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.890,10
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
17/04/2026, 00:37Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA ALVES em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:11Publicado Decisão em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: Nome: LUCILENE FERREIRA ALVES Endereço: Avenida Guerino Giubert, 635, Santo Antônio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO(A): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. 5000144-20.2026.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento perpétuo da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1414 (REsp 2224599/PE; REsp 2215851/RJ; REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), fixando a seguinte delimitação: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida na presente demanda coincide integralmente com as questões submetidas ao julgamento da Corte Superior. Considerando que a decisão a ser proferida pelo STJ terá caráter vinculante e visa garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de casos idênticos, a suspensão do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414, do STJ (ou até que sobrevenha nova orientação da Corte Superior). Deverá a Secretaria proceder à devida anotação de suspensão (sobrestamento) no sistema de controle processual. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 15:34Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1414
06/04/2026, 09:17Processo Inspecionado
06/04/2026, 09:17Conclusos para decisão
27/03/2026, 10:59Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 09:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
08/03/2026, 01:09Publicado Despacho em 03/03/2026.
08/03/2026, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: Nome: LUCILENE FERREIRA ALVES Endereço: avenida guerino giubert, 635, Santo Antônio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO(A): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR 5000144-20.2026.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicia
02/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/02/2026, 17:16Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 16:24Documentos
Decisão
•06/04/2026, 15:34
Decisão
•06/04/2026, 09:17
Despacho
•27/02/2026, 16:24
Despacho
•27/02/2026, 16:24