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5003364-75.2025.8.08.0047
Cumprimento de sentençaAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 21.506,60
Orgao julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ROSENILDA DOS SANTOS CRUZ em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:20Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:27Publicado Sentença em 22/04/2026.
27/04/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
21/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ROSENILDA DOS SANTOS CRUZ EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: KETILLA GOMES PAPATERRA - ES40701 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003364-75.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença em que foi noticiada a ocorrência de depósito judicial. Assim, quanto ao valor efetivamente depositado, julgo extinta a execução, com supedâneo no art. 924, II do CPC. Sem condenação em custas e honorários, ante aos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Expeça-se alvará em nome da autora para levantamento do valor depositado nos autos. Na hipótese de emissão de alvarás separados, a parte deverá informar o valor numérico (não apenas o percentual) correspondente a cada interessado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). SÃO MATEUS-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
17/04/2026, 12:53Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/04/2026, 15:09Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 09:24Conclusos para julgamento
07/04/2026, 16:26Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 16:08Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 00:38Decorrido prazo de ROSENILDA DOS SANTOS CRUZ em 22/01/2026 23:59.
10/03/2026, 01:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
09/03/2026, 02:30Publicado Despacho em 03/03/2026.
09/03/2026, 02:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/03/2026, 02:30Documentos
Sentença
•15/04/2026, 15:09
Sentença
•15/04/2026, 15:09
Despacho
•25/02/2026, 13:14
Despacho
•25/02/2026, 13:14
Execução / Cumprimento de Sentença
•11/02/2026, 15:47
Sentença
•04/12/2025, 15:07
Termo de Audiência com Ato Judicial
•06/11/2025, 15:05
Despacho
•08/07/2025, 15:07
Despacho
•08/07/2025, 15:07