Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5003364-75.2025.8.08.0047

Cumprimento de sentençaAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 21.506,60
Orgao julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de ROSENILDA DOS SANTOS CRUZ em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:20

Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:27

Publicado Sentença em 22/04/2026.

27/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ROSENILDA DOS SANTOS CRUZ EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: KETILLA GOMES PAPATERRA - ES40701 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003364-75.2025.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de cumprimento de sentença em que foi noticiada a ocorrência de depósito judicial. Assim, quanto ao valor efetivamente depositado, julgo extinta a execução, com supedâneo no art. 924, II do CPC. Sem condenação em custas e honorários, ante aos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Expeça-se alvará em nome da autora para levantamento do valor depositado nos autos. Na hipótese de emissão de alvarás separados, a parte deverá informar o valor numérico (não apenas o percentual) correspondente a cada interessado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). SÃO MATEUS-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 12:53

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

15/04/2026, 15:09

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 09:24

Conclusos para julgamento

07/04/2026, 16:26

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 16:08

Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 19/03/2026 23:59.

20/03/2026, 00:38

Decorrido prazo de ROSENILDA DOS SANTOS CRUZ em 22/01/2026 23:59.

10/03/2026, 01:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026

09/03/2026, 02:30

Publicado Despacho em 03/03/2026.

09/03/2026, 02:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025

09/03/2026, 02:30
Documentos
Sentença
15/04/2026, 15:09
Sentença
15/04/2026, 15:09
Despacho
25/02/2026, 13:14
Despacho
25/02/2026, 13:14
Execução / Cumprimento de Sentença
11/02/2026, 15:47
Sentença
04/12/2025, 15:07
Termo de Audiência com Ato Judicial
06/11/2025, 15:05
Despacho
08/07/2025, 15:07
Despacho
08/07/2025, 15:07