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5007160-12.2026.8.08.0024
Procedimento Comum CívelAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão - Carta em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:14Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 05:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 5007160-12.2026.8.08.0024. REQUERENTE: FABIANI MOROZINI DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PALOMA MILAGRE - ES32795 REQUERIDA: MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA Endereço: Avenida Meridional 200, 200, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-920 DECISÃO/OFÍCIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de liminar ajuizada por FABIANI MOROZINI DA SILVA, em face de MATERNIDADE SANTA URSULA DE VITORIA LTDA, conforme petição inicial de ID nº 91133854 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é enfermeira obstetra regularmente inscrita no Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo, exercendo suas atividades de forma autônoma no acompanhamento técnico e assistencial de gestantes durante o trabalho de parto, sendo contratada diretamente pelas pacientes, sem vínculo empregatício com instituições hospitalares. Relata que, no ano de 2023, passou a responder a processo ético-disciplinar perante o referido Conselho, sem que tenha havido, à época, qualquer suspensão de sua inscrição profissional, permanecendo plenamente habilitada ao exercício da enfermagem. Aduz que, não obstante a inexistência de impedimento legal, a requerida, em julho de 2023, comunicou unilateralmente a suspensão de suas atividades em suas dependências, fundamentando-se exclusivamente na existência da denúncia administrativa em tramitação, consignando, inclusive, o caráter temporário da medida até decisão final do Conselho profissional. Informa que, posteriormente, o processo ético nº 227/2023 foi julgado, sendo-lhe aplicada penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de noventa dias, além de censura, a qual foi integralmente cumprida entre 06 de agosto de 2025 e 04 de novembro de 2025, encontrando-se, desde então, plenamente regular perante o Conselho, sem qualquer restrição vigente ao exercício profissional. Assevera que, mesmo após a regularização e o cumprimento integral da penalidade, a requerida mantém impedimento administrativo informal para seu cadastro e atuação em suas dependências, tendo ignorado tentativas de solução administrativa, inclusive comunicação formal e notificação extrajudicial, além de recusa verbal quando buscada a regularização presencial. Destaca que tal conduta vem lhe causando prejuízos concretos e atuais, haja vista atuar como profissional autônoma contratada diretamente por gestantes, sendo indispensável o acesso às maternidades para a execução dos serviços, mencionando, inclusive, a existência de gestante em fase avançada de gestação interessada em sua contratação, cujo parto poderá ocorrer a qualquer momento. Afirma que a manutenção da restrição administrativa transforma medida cautelar temporária em verdadeiro impedimento profissional permanente, inviabilizando o exercício regular de sua atividade e impondo prejuízos imediatos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata regularização de seu cadastro junto à requerida, com a consequente permissão de acesso às dependências hospitalares para acompanhamento de gestantes que a tenham contratado, abstendo-se a requerida de impedir sua atuação profissional autônoma, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o breve relatório. Decido. Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori. Este não é o caso dos autos. Ademais, os fatos não estão devidamente esclarecidos e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, determino, preliminarmente, a citação da requerida. DEFIRO o pedido de gratuidade em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC, considerando os documentos de ID nº 91764622. Prossiga o feito os trâmites regulares. Cite-se a ré, observadas as formalidades legais. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1)CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2)INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022408541341100000083660653 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022514083994200000083718092 Despacho Despacho 26022713564053500000083931473 Despacho Despacho 26022713564053500000083931473 Petição (outras) Petição (outras) 26030316090887900000084237109 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032500511852500000085993723 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
30/04/2026, 00:00Expedida/certificada a citação eletrônica
29/04/2026, 17:20Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 17:19Expedição de Comunicação via correios.
29/04/2026, 16:33Concedida a gratuidade da justiça a FABIANI MOROZINI DA SILVA - CPF: 103.818.857-12 (REQUERENTE).
29/04/2026, 16:33Proferidas outras decisões não especificadas
29/04/2026, 16:32Juntada de Certidão
25/03/2026, 00:51Decorrido prazo de FABIANI MOROZINI DA SILVA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
07/03/2026, 01:45Publicado Despacho em 03/03/2026.
07/03/2026, 01:45Conclusos para decisão
03/03/2026, 17:48Juntada de Petição de petição (outras)
03/03/2026, 16:09Documentos
Decisão - Carta
•29/04/2026, 16:33
Decisão - Carta
•29/04/2026, 16:32
Despacho
•27/02/2026, 13:56
Despacho
•27/02/2026, 13:56