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5018150-58.2024.8.08.0048
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 5.552,84
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão em 06/05/2026.
08/05/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026
05/05/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Nome: CASSIA PEREIRA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 640, TORRE 3 - APT 0703, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 Advogado do(a) EXECUTADO: ERVILANE PRATES PEREIRA - ES22287 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018150-58.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 640, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-172 Advogados do(a) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 96174263), pelo exequente (ID 93967788), em face da sentença prolatada no ID 93223803. Para tanto, aduz o recorrente que o decisum atacado está eivado de omissão/contradição, posto que, ao afastar a possibilidade de penhora do imóvel gerador da dívida condominial sob o fundamento de que este se encontra alienado fiduciariamente, argumentando que tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, afirmam que o débito condominial adere ao imóvel, alcançando qualquer titular de direitos sobre ele, inclusive o credor fiduciário, que pode, se quiser, quitar a dívida e se sub-rogar nos direitos do condomínio contra o devedor fiduciante. Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do comando sentencial objurgado. Pois bem. Analisando esse caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, diversamente do afirmado pela recorrente, o julgado vergastado, consignou expressamente as razões fáticas e jurídicas da extinção da lide executiva na forma do §4°, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95. Ademais, conforme consignado em sentença, “não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar outros bens da executada passíveis de serem constritos para o adimplemento integral da dívida, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil e por ocasião do cumprimento do mandado executivo para tanto expedido (ID’s 56312544, 56312545, 56312547, 56312546 e 51647350)” (Destaques do original ID 93223803). Logo, vê-se que o recorrente busca, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável pela via processual por ela eleita. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar aquele omisso ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se, pois, o condomínio exequente do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
05/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/05/2026, 16:31Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/04/2026, 18:44Conclusos para decisão
29/04/2026, 14:07Expedição de Certidão.
29/04/2026, 14:07Juntada de Petição de embargos de declaração
27/03/2026, 16:06Publicado Sentença em 23/03/2026.
23/03/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
21/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BOA ESPERANCA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A EXECUTADO: CASSIA PEREIRA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018150-58.2024.8.08.0048 Vistos etc. Dis
20/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
19/03/2026, 16:33Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
19/03/2026, 13:20Conclusos para decisão
19/03/2026, 10:45Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2026 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
19/03/2026, 10:44Documentos
Decisão
•30/04/2026, 18:44
Decisão
•30/04/2026, 18:44
Petição (outras) em PDF
•27/03/2026, 16:06
Sentença
•19/03/2026, 13:20
Sentença
•19/03/2026, 13:20
Termo de Audiência com Ato Judicial
•27/02/2026, 11:35
Decisão
•11/12/2024, 16:07
Decisão - Mandado
•27/06/2024, 15:40