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5980464-17.2024.8.09.0006

Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

23/04/2025, 16:07

Baixa Definitiva

23/04/2025, 16:06

Evolução da Classe Processual

23/04/2025, 16:05

Mudança de Assunto Processual

23/04/2025, 16:05

Transitado em Julgado

23/04/2025, 16:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5980464-17.2024.8.09.0006Polo Ativo: Jose Emiliano Rodrigues Dos SantosPolo Passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ EMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento nº 12 foi concedido o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, oportunidade em que a parte autora foi intimada a efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das parcelas.Em seguida, a parte autora pugnou pela desistência da lide.Diante disso, impera a aplicação do artigo 290, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante do exposto, com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e, de consequência, determino o cancelamento da distribuição do feito e o arquivamento dos autos. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.Promova-se o imediato arquivamento judicial do presente feito, com as devidas baixas. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

08/04/2025, 00:00

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação

07/04/2025, 14:49

Intimação Efetivada

07/04/2025, 14:49

Autos Conclusos

13/03/2025, 15:16

Juntada -> Petição

21/02/2025, 17:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5980464-17.2024.8.09.0006Polo Ativo: Jose Emiliano Rodrigues Dos SantosPolo Passivo: Banco Pan S.a. DESPACHOINTIME-SE a parte autora pa

04/02/2025, 00:00

Despacho -> Mero Expediente

03/02/2025, 18:21

Intimação Efetivada

03/02/2025, 18:21

Juntada de Documento

14/01/2025, 13:24

Autos Conclusos

06/12/2024, 07:25
Documentos
Despacho
29/10/2024, 00:27
Decisão
21/11/2024, 13:57
Decisão Monocrática
14/01/2025, 13:01
Despacho
03/02/2025, 18:21
Sentença
07/04/2025, 14:49