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5671141-57.2023.8.09.0051
Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 13.415,07
Orgao julgador
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa (13/03/2025 15:50:13))
24/03/2025, 03:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Ao analisar os autos, observo que a parte exequente, apesar de devidamente intimada por meio de seu advogado, não procedeu ao recolhimento das custas processuais no prazo legalmente estabelecido. Tal inércia processual impede o prosseguimento do feito, na medida em que o pagamento das custas é
17/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Pose Fernandes (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - 13/03/2025 15:50:13)
14/03/2025, 13:53On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa - 13/03/2025 15:50:13)
14/03/2025, 13:53Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
13/03/2025, 15:50P/ DECISÃO
13/03/2025, 12:29(8ª VFPE) - Prazo decorrido - Parte exequente
13/03/2025, 12:28Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/01/2025 17:32:59))
14/02/2025, 03:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DESPACHO Trata-se de liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educaç&
05/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Roberta Pose Fernandes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/01/2025 17:32:59)
04/02/2025, 08:19On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/01/2025 17:32:59)
04/02/2025, 08:19Despacho -> Mero Expediente
30/01/2025, 17:32P/ DESPACHO
20/01/2025, 10:05(8 VFPE) - DECURSO DE PRAZO/RECOLHIMENTO/CUSTAS INICIAIS
20/01/2025, 10:02Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
21/11/2024, 17:13Documentos
Despacho
•08/10/2023, 19:22
Decisão
•05/12/2023, 20:34
Decisão
•29/06/2024, 09:58
Despacho
•31/10/2024, 13:04
Despacho
•30/01/2025, 17:32
Sentença
•13/03/2025, 15:50