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6086780-39.2024.8.09.0011

Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 21.720,00
Orgao julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado

16/05/2025, 18:24

Processo Arquivado

16/05/2025, 18:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 6086780-39.2024.8.09.0011. COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAESTADO DE GOIÁS3º VARA CÍVEL Polo ativo: Valdeci Alves RibeiroPolo passivo: Banco Cetelem S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por Valdeci Alves Ribeiro em face Banco Cetelem S/A. Foi determinada a regularização da capacidade postulatória do autor haja vista tratar-se de ação genérica, com contornos de demanda predatória (evento 6). O autor requereu a dilação de prazo para cumprir a determinação retro (evento 8), o que foi deferido (evento 11), no entanto, intimado, quedou-se inerte. Decido. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade e constitui não apenas a representação por advogado constituído, mas também, o conhecimento e concordância do outorgante acerca de todos os atos que serão praticados em seu nome, inclusive quanto aos riscos de sua pretensão, conforme disposto no artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. In casu, verifica-se que a ação possui contornos de litigância predatória, o que ensejou a determinação deste juízo para a apresentação de procuração específica para o ajuizamento da ação. Tal decisão está amparada na Nota Técnica nº 5°/2023 TJGO, Recomendação nº 159/2024 CNJ e Tese Firmada nº 1.198 STJ. O autor não atendeu a determinação judicial. Nesse contexto, fragilizando está o pressuposto processual afeto à capacidade postulatória, situação que autoriza a extinção do processo no estando em que se encontra, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, pois inexistente o processo[1]. Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL Ação revisional de contrato e devolução de valores. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, c/c art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - Inconformismo da autora. Determinação de emenda da petição inicial atendida parcialmente quanto à comprovação da hipossuficiência. Exigência de apresentação de nova procuração, específica para este processo (constando os dados do feito) e com firma reconhecida, além de comprovante de residência. Constatação de que a mesma procuração foi usada em outros processos. Providência autorizada pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece como um dos poderes-deveres do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Desatendimento da determinação judicial que enseja a extinção do processo, ante a irregularidade de representação e observância do comando do artigo 321, parágrafo único do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004843-85.2022.8.26.0077; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Inércia do autor. Exigência justificada. Necessidade de comprovação da veracidade documental. Dever de cautela, que é assegurado ao julgador, para evitar o uso predatório da Justiça. Artigo 139, III do Código de Processo Civil. Descumprimento da ordem judicial. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Artigo 485, I e IV do Código de Processo Civil. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1004117-14.2021.8.26.0541; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul – 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022). Desse modo, nos termos do 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Custas são devidas em caso de recurso visto que a ausência de capacidade postulatória impede o deferimento do benefício da gratuidade processual ao autor porquanto ausente para o advogado poderes para requerê-l. Intime-se. Arquive-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Rua Versales, Qd. 03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO - CEP 74968-870e-mail: [email protected] telefone 623238-5116 [1] PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de existência da relação processual e sua ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito ( CPC/2015, art. 485, IV). (TRF-4 - APL: 50041291920174047113 RS, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 26/03/2019, SEGUNDA TURMA)

15/04/2025, 00:00

vício na capacidade postulatoria

14/04/2025, 11:10

Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça

14/04/2025, 11:10

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeci Alves Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )

14/04/2025, 11:10

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

04/04/2025, 13:38

Juntada -> Petição

26/02/2025, 14:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO &n

05/02/2025, 00:00

Nota Técnica nº 5 TJGO c/c remendação CNJ

04/02/2025, 09:09

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdeci Alves Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

04/02/2025, 09:09

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

03/02/2025, 07:34

Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida

21/01/2025, 22:38

Manifestação Ev. 06

19/12/2024, 13:17

Nota Técnica nº 5 TJGO c/c remendação CNJ

03/12/2024, 09:07
Documentos
Decisão
03/12/2024, 09:07
Decisão
04/02/2025, 09:09
Sentença
14/04/2025, 11:10