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5654361-42.2023.8.09.0051

Procedimento Comum CívelCapitalização / AnatocismoJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 52.231,62
Orgao julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

17/06/2025, 07:49

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlete Maria Borges (Referente à Mov. Alvará Expedido (16/06/2025 06:41:34))

16/06/2025, 06:51

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlete Maria Borges (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 06:42:11))

16/06/2025, 06:51

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Arlete Maria Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/06/2025 06:42:11)

16/06/2025, 06:42

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Arlete Maria Borges - Polo Ativo (Referente à Mov. Alvará Expedido - 16/06/2025 06:41:34)

16/06/2025, 06:42

CERTIDÃO UPJ - Alvará finalizado SISCONDJ

16/06/2025, 06:42

Pelo SISCONDJ - para assinatura

16/06/2025, 06:41

Extrato atualizado da conta judicial

07/05/2025, 17:34

Decisão - Alvará - Arquivamento

04/05/2025, 00:54

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlete Maria Borges (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

04/05/2025, 00:54

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Votorantim S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

04/05/2025, 00:54

Autos Conclusos

25/04/2025, 14:34

Juntada -> Petição

16/04/2025, 09:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: Arlete Maria Borges Requerido: Banco Votorantim S.a. DECISÃO No evento 46, foi proferida sentença reconhecendo o pedido de homologação de acordo como desistência, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas finais. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, argumentando a existência de contradição, sob o argumento de que a parte autora deveria ser isenta do pagamento das custas processuais, ante a homologação de acordo entre as partes. Assim, requereu seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Observe-se que os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;” Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Neste contexto, tenho que procedem as alegações da parte embargante, notadamente porque foi informada antes da decisão questionada a composição civil amigável entre os litigantes, assim como foi coligido comprovante de pagamento do boleto do numerário pela própria devedora, permitindo se extrair a veracidade da informação e a extinção do feito, ainda que sem resolução do mérito, com o advento da sentença proferida no evento 46. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5654361-42.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Diante do exposto, ancorada nos fundamentos legais e jurídicos aplicados ao caso, conheço dos embargos de declaração e CONCEDO-LHES PROVIMENTO, determinando a isenção de ambas partes ao pagamento de custas processuais remanescentes. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04

09/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Arlete Maria Borges (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )

08/04/2025, 13:29
Documentos
Despacho
13/10/2023, 10:58
Decisão
26/11/2023, 18:48
Ato Ordinatório
05/12/2023, 10:31
Decisão Monocrática
02/02/2024, 17:04
Despacho
19/03/2024, 19:11
Relatório e Voto
15/04/2024, 13:29
Despacho
17/04/2024, 18:03
Ato Ordinatório
25/04/2024, 12:43
Decisão
05/08/2024, 23:14
Ato Ordinatório
09/08/2024, 12:41
Sentença
10/01/2025, 12:39
Decisão
08/04/2025, 13:29
Decisão
04/05/2025, 00:54