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6112097-41.2024.8.09.0075
Tutela Antecipada AntecedenteAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 24.101,54
Orgao julgador
Ipameri - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUZIA JUSTO DA SILVA
CPF 623.***.***-49
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
PATRICIA RODRIGUES VIEIRA
OAB/GO 43151•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado
21/02/2025, 13:00Processo Arquivado
21/02/2025, 13:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE IPAMERI-GOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALProcesso n. 6112097-41.2024.8.09.0075Promovente: Luzia Justo Da SilvaPromovido: Banco Bmg S.aSENTENÇA Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95DECIDO.Dispõe o art. 321 do CPC, que:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta def
05/02/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
04/02/2025, 17:55Intimação Efetivada
04/02/2025, 17:55Prazo Decorrido
04/02/2025, 16:16Autos Conclusos
04/02/2025, 16:16Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
10/12/2024, 09:27Intimação Efetivada
10/12/2024, 09:27Processo Distribuído
07/12/2024, 20:04Autos Conclusos
07/12/2024, 20:04Inclusão no Juízo 100% Digital
07/12/2024, 20:04Peticão Enviada
07/12/2024, 20:04Documentos
Sentença
•04/02/2025, 17:55