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5398459-59.2021.8.09.0051
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 7.511,54
Orgao julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
ARQUIVAMENTO - PETICIONAMENTO NORMAL
29/04/2025, 15:31Processo Arquivado
29/04/2025, 15:31da sentença extintiva no dia 28/04/2025
29/04/2025, 15:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5398459-59 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Vagna Souza da Silva em face de Wb Construtora e Incorporadora Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Inicialmente, verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora para satisfação integral do débito, apesar de várias tentativas infrutíferas, tendo a parte exequente formulado pedido de suspensão dos autos em quanto aguarda o proferimento de sentença em outro processo, no qual a parte executada poderá se tornar credora de quantia certa e exigível. Contudo, tal pedido atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual:2.1 Conforme disposição expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.3 O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores, porquanto, mesmo sendo de sua responsabilidade, o exequente não informou bens para penhora. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5239182-41, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24).Desse modo, não sendo localizados bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas infrutíferas, incide no caso o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95:§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Pois bem, o fato da parte exequente não haver conseguido indicar ou localizar bens passíveis para penhora, resulta na extinção do processo, independente do fato de haver requerido novas diligências, pois o texto legal é explícito e não admite interpretação diversa:1. Insurge-se o exequente, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto o processo de execução, por restarem frustradas as tentativas de localização de bens do devedor. Alega ser possível a suspensão processual prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei nº 9.099/95, mormente pela colisão com os critérios norteadores do processo no Juizado Especial, especialmente o da celeridade. 3. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado 5531991-04, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 03/10/23).Ausência de bens penhoráveis. Impossibilidade de suspensão da execução. Aplicação da Lei Especial nº 9.099/1995. Exclusão do CPC 921 III. Extinção da execução. Rediscussão. Recurso desprovido. (TJGO, 4ª TRJE, Embargos de Declaração 5524417-56, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 11/09/23).Ademais, a presente extinção não faz coisa julgada material, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento do processo e continuidade da execução, desde que localize bens penhoráveis e não tenha incidido a prescrição:3. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito. Portanto, é irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art.53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Atente-se para a natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, como realizada neste feito, que equivale a arquivamento, podendo reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente, caso em que subsistem os atos de constrição já praticados. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado nº 5526464-36, Rel. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 17/10/23).Destarte, deferir outras diligências contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, cabendo à parte exequente, se desejar, ajuizar outra ação perante uma vara cível.PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de suspensão processual e declaro extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, caso requerida, fica desde já autorizada a expedição da certidão de crédito em favor da parte exequente. Transitando em julgado, arquive-se, independente de nova intimação da parte. E ainda, sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoRG
07/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
04/04/2025, 18:43Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vagna Souza Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
04/04/2025, 18:43P/ DECISÃO
18/02/2025, 16:05Manifestação - Exequente
13/02/2025, 20:40Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/02/2025, 00:00Exequente - manifestar o que entender de direito
06/02/2025, 14:30Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vagna Souza Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
06/02/2025, 14:30e-mail 30ª Vara Cível direionamenro e-mail
13/01/2025, 17:36CERTIDÃO - ENVIO DE DECISÃO/OFÍCIO VIA E-MAIL
13/01/2025, 14:30Processo Desarquivado
17/12/2024, 10:01Decisão -> Outras Decisões
12/12/2024, 21:41Documentos
Despacho
•16/05/2022, 16:46
Sentença
•06/06/2022, 09:44
Despacho
•07/09/2022, 21:41
Despacho de Execução Extrajudicial
•18/04/2023, 09:57
Despacho
•09/05/2023, 10:22
Despacho
•28/07/2023, 14:16
Sentença
•08/12/2023, 21:17
Decisão
•08/05/2024, 18:32
Sentença
•15/07/2024, 16:25
Decisão
•12/12/2024, 21:41
Sentença
•04/04/2025, 18:43