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6034140-64.2024.8.09.0171
Agravo de InstrumentoAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 9.439,00
Orgao julgador
1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CNS: 87841)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Autos Conclusos
27/04/2026, 13:47Processo baixado à origem/devolvido
27/04/2026, 12:35Processo baixado à origem/devolvido
27/04/2026, 12:35Despacho -> Envio para Juízo de Retratação -> Por Divergência de Entendimento com o STJ
22/04/2026, 20:28Autos Conclusos
31/03/2026, 09:02Certidão Expedida
30/03/2026, 14:43Término da Suspensão do Processo
30/03/2026, 14:43Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
12/05/2025, 17:01Certidão Expedida
12/05/2025, 16:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: NELITA BARBOSA DE SOUSA RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A DECISÃO NELITA BARBOSA DE SOUSA, qualificada e regularmente representada, na mov. 26, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 20, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento, em que a 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Castro Mesquita, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto de decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de assistência gratuita em ação declaratória de nulidade c/c restituição de importâncias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade, considerando sua renda mensal declarada como auxiliar de serviços gerais e o saldo bancário médio apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da gratuidade deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural é relativa e pode ser afastada mediante a presença de elementos probatórios em sentido contrário. 3. Os extratos bancários evidenciam saldo médio mensal residual positivo de R$ 10.433,89 nos últimos seis meses. 4. O valor das custas processuais iniciais (R$ 1.300,43) representa apenas 12,46% do saldo médio mensal mantido em conta bancária pela parte. IV. TESES 1. A mera declaração de hipossuficiência não vincula o juízo quando existirem elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais. 2. A demonstração de saldo bancário médio significativamente superior ao valor das custas processuais afasta a presunção de hipossuficiência. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §§2º e 3º, 932, IV, 'a', 1.015, V, e 1.021, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AIAC 5406616-79.2021.8.09.0064, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 12/12/2022; TJGO, AIAC 0312510-24.2016.8.09.0021, relator juiz Átila Naves Amaral, 2ª C. Cível, DJe 29/11/2022.” Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF, 98 e 99, § 3º, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem contrarrazões (mov. 29). É o relatório. Decido. O recurso especial em voga discute a mesma matéria debatida no Tema 1.178 (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ, REsp 1.988.686/RJ) da sistemática dos recursos repetitivos, que versa sobre “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. Ao teor do exposto, em atendimento a preconização do art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido Tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/2 N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6034140-64.2024.8.09.0171 COMARCA DE IACIARA
09/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
08/04/2025, 15:19Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento -> Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
06/04/2025, 19:39Autos Conclusos
04/04/2025, 09:19Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
25/03/2025, 17:46Certidão Expedida
06/03/2025, 17:37Documentos
Decisão Monocrática
•12/11/2024, 15:56
Relatório
•16/12/2024, 17:55
Ementa
•03/02/2025, 16:14
Relatório e Voto
•03/02/2025, 16:14
Decisão
•06/04/2025, 19:39
Decisão
•22/04/2026, 20:28