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5970198-52.2024.8.09.0076

Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 16.944,00
Orgao julgador
Iporá - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO

09/06/2025, 18:24

Processo Arquivado

09/06/2025, 18:24

Certidão informando transcurso prazo sem manifestação parte AUTORA(sentença)

08/05/2025, 15:44

Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (05/04/2025 00:19:57))

15/04/2025, 03:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo nº: 5970198-52.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Nilva Pereira MendesRequerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Previdenciário de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência proposta por Nilva Pereira Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados.Em síntese, alega a parte autora que devido aos problemas de saúde não possui condições de prover o próprio sustento.Em razão desses fatos, intentou a presente demanda para se ver amparada pelo poder jurisdicional, pugnando, portanto, pela concessão do benefício de renda mensal ou amparo assistencial a inválido, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos exigidos por lei.Juntaram documentos em anexo a petição inicial.Proferido despacho inicial, determinando a citação do requerido para apresentar contestação, bem como designado a realização do estudo socioeconômico e a perícia médica.Foi coligido o laudo pericial evento e o estudo socioeconômico, oportunizando-se às partes manifestação sobre estes.Sucintamente relatado. Decido.O processo encontra-se regular, sem a presença de nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do meritum causae.Versam os autos sobre ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício de prestação continuada, pretensão esta que está consubstanciada nos termos da Lei n° 8.742/93.Segundo o art. 20 da referida lei, o benefício de prestação continuada corresponde a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.Tem-se que o benefício de prestação continuada, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, assim como sem comprovação de tempo de serviço àquela pessoa que realmente necessite de amparo estatal para suprir suas necessidades básicas que não podem ser realizadas em virtude de enfermidade.Sobre o tema, assim dispõe a Constituição Federal:"Artigo 203 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". (G.N.)O texto maior assevera que, além do idoso, o portador de deficiência possui direito à percepção do benefício de prestação continuada, desde que comprovada a incapacidade de suprir ou ver suprida sua própria subsistência.Ademais, a Lei no. 8.742/93, ao regulamentar o dispositivo constitucional, repetiu no caput do artigo 20 o teor do inciso V do artigo 203 da Carta da República de 1988, assim como acrescentou a definição do portador de deficiência no seu §2° e estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Eis a redação do dispositivo:“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.§ 4° O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.”No que diz respeito à renda per capita de 1⁄4 (um quarto) do salário-mínimo vigente, calha ressaltar que não se trata de limite inarredável, porquanto tal parâmetro se presta a presumir a necessidade do benefício, não impedindo, contudo, a aferição da condição de miserabilidade no caso concreto pelo Magistrado, ainda que a renda per capita seja superior ao aludido montante. Sobre o ponto, destaco a seguinte ementa, que retrata o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. (...) 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3o, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de 1⁄4 do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a 1⁄4 (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. (...) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação”. (TRF1 - SEGUNDA TURMA ACORDÃO 00412171820144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, e- DJF1 DATA:10/05/2018.)No caso em exame, embora conste do laudo médico pericial que o autor possui incapacidade permanente para o labor (ev. 21), verifico que ela não preenche o outro requisito exigido em lei para a concessão do benefício, qual seja a ausência de vulnerabilidade, notadamente pela indicação de vínculo empregatício de seu irmão e as demais informações constantes do laudo, como condições da casa e moradia, fato que levou a receber parecer contrário a concessão do benefício pela assistente social nomeada em seu relatório (ev. 19).Logo, resta comprovado que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, vez que não preenche um dos requisitos para a concessão.A propósito, veja o seguinte julgado:“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI No 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruiu a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1o de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei no 8.742/93 (no caso a condição de deficiente), não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.” TRF-4 – AC: 50246029820174049999 5024602- 98.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)Assim, não tendo o autor preenchido os requisitos para concessão do benefício almejado, a improcedência do pleito é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora Nilva Pereira Mendes, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, verba que deverá ficar suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, § 3° do CPC.Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1 com as nossas homenagens, sem a necessidade de conclusão.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Iporá, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025

07/04/2025, 00:00

Sentença - Improcedência.

05/04/2025, 00:19

On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

05/04/2025, 00:19

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Pereira Mendes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

05/04/2025, 00:19

Certidão inf. transcurso prazo sem manifestação parte AUTORA (sem impugnação).

21/03/2025, 15:30

P/ SENTENÇA

21/03/2025, 15:30

Certidão inf. transcurso prazo sem manif. parte AUTORA (Estudo Socioeconômico)

21/03/2025, 15:10

MANIFESTAÇÃO AO LAUDO MEDICO PERICIAL DE EVENTO N° 21

20/02/2025, 16:50

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

30/01/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nilva Pereira Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/01/2025 10:44:27)

29/01/2025, 16:17

RPV PERITO MÉDICO

29/01/2025, 16:07
Documentos
Decisão
18/10/2024, 12:45
Sentença
05/04/2025, 00:19