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5477497-94.2023.8.09.0037
Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 208,10
Orgao julgador
Cristalina - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO autora: Nubia De Souza PatriarcaParte ré: Ana Claudia Ferreira De Sousa Peixoto SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NÚBIA DE SOUZA PATRIARCA, em desfavor de ANA CLÁUDIA FERREIRA DE SOUZA PEIXOTO, partes devidamente qualificadas.A parte exequente, no ev. n.º 57, pugnou pela desistência do processo, tendo em vista que não logrou êxito em localizar a executada.Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, é o pedido. DECIDO.É cediço que a desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do demandante do qual ele abdica expressamente seu interesse, desejo, de ter satisfeito o seu direito.Ressalte-se que o Código de Processo Civil, no seu artigo 485, VIII, estabelece ser a homologação da desistência uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente vontade de não mais querer prosseguir no feito.O Enunciado 90 do FONAJE, quanto à possibilidade de desistência da ação, prevê que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).”.Para tanto, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte exequente, ainda que não haja a anuência da parte executada. No caso em tela, apesar de empreendidas várias diligências, a parte exequente não teve êxito de localizar a executada a fim de intimá-la para pagar a dívida. Assim, a manifestação da parte executada sobre o pedido de desistência, neste caso, é dispensada.Assim, Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5477497-94.2023.8.09.0037Parte diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte exequente e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
08/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NSP - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
07/04/2025, 09:24Despacho -> Mero Expediente
07/04/2025, 09:24Autos conclusos - ev.57.
18/03/2025, 16:50Autos Conclusos
18/03/2025, 16:50Juntada -> Petição
11/03/2025, 14:17Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/02/2025, 00:00Intima defesa para manifestação - intimação não efetivada (ev. 54)
06/02/2025, 15:11Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NSP - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
06/02/2025, 15:11Para (Polo Passivo) Ana Claudia Ferreira De Sousa Peixoto
06/02/2025, 12:23Para (Polo Passivo) Ana Claudia Ferreira De Sousa Peixoto
27/08/2024, 16:46Decisão -> Outras Decisões
26/08/2024, 13:57CERTIDÃO - CONCLUSÃO
08/08/2024, 13:48Autos Conclusos
08/08/2024, 13:4801636043127
06/08/2024, 15:56Documentos
Decisão
•28/07/2023, 15:28
Ato Ordinatório
•16/08/2023, 17:32
Sentença
•29/11/2023, 16:54
Ato Ordinatório
•18/01/2024, 18:11
Despacho
•07/02/2024, 17:43
Ato Ordinatório
•01/06/2024, 21:43
Despacho
•15/07/2024, 19:02
Decisão
•26/08/2024, 13:57
Despacho
•07/04/2025, 09:24