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5960736-07.2024.8.09.0162

Agravo de InstrumentoChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 131.646,96
Orgao julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Documento

12/07/2025, 20:45

Processo Arquivado

02/07/2025, 12:24

Processo baixado à origem/devolvido

01/07/2025, 23:43

TRANSITO EM JULGADO

01/07/2025, 23:31

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nsg Participações Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (02/06/2025 09:39:10))

03/06/2025, 08:31

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bela Mares Incorporações Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (02/06/2025 09:39:10))

03/06/2025, 08:31

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NPL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 02/06/2025 09:39:10)

03/06/2025, 08:27

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BMIL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 02/06/2025 09:39:10)

03/06/2025, 08:27

Súmula 7/STJ

02/06/2025, 09:39

CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE

13/05/2025, 07:08

P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

13/05/2025, 07:08

CERTIDÃO DE NÃO MAN. IND. EFEITO SUSPENSIVO

12/05/2025, 17:23

Juntada -> Petição -> Contrarrazões

28/04/2025, 14:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5960736-07.2024.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSRECORRENTE: NSG PARTICIPAÇÕES LTDA.RECORRIDO : BELA MARES INCORPORAÇÕES LTDA. DECISÃO NSG Participações Ltda., regularmente representada, na mov. 25, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 20, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Breno Caiado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e intempestividade nos embargos à execução, bem como determinou a continuidade do processamento dos embargos para análise de inexigibilidade de títulos executivos extrajudiciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação equivocada do polo passivo nos embargos à execução justifica é mero erro material; e (ii) saber se a ausência de peças essenciais ou de demonstrativo atualizado do débito acarreta a extinção dos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indicação equivocada do nome da parte exequente/embargada caracteriza mero erro material, pois o polo ativo da execução só foi retificado após pedido de emenda da inicial, o que justifica o equívoco, sobretudo por se tratar de empresas de propriedade do mesmo sócio.4. A ausência de peças essenciais ou de demonstrativo atualizado do débito não acarreta a extinção dos embargos quando o fundamento não é o excesso de execução, mas a inexigibilidade do título executivo. Nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, os embargos devem ser processados para análise do mérito das teses apresentadas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O erro material na indicação do nome da parte exequente/embargada não implica ilegitimidade passiva quando restar demonstrado se tratar de mero erro material, cujo equívoco é justificado pelo contexto dos autos.""2. A ausência de demonstrativo atualizado do débito não impede o prosseguimento dos embargos à execução, salvo quando o fundamento exclusivo seja o excesso de execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917 e 435.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5030941-85.2021.8.09.0032, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 31/05/2021.” Nas razões recursais, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Requer, ainda, concessão de efeito suspensivo, ante o receio de sofrer dano grave e de difícil reparação. Preparo regular, conforme certificado na mov. 28. Relatados, decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a recursante não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, uma vez que limitou-se a formular mero pedido genérico de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, sem se atentar em demonstrar, de fato, a existência da probabilidade do direito, bem como do perigo da demora. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente 26/1

07/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NPL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 02/04/2025 17:16:03)

04/04/2025, 20:57
Documentos
Decisão
18/10/2024, 17:52
Relatório
16/12/2024, 18:02
Ementa
03/02/2025, 12:48
Relatório e Voto
03/02/2025, 12:48
Decisão
02/04/2025, 17:16
Decisão
02/06/2025, 09:39