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5837068-75.2023.8.09.0051
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 500.187,22
Orgao julgador
11ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
06/03/2026, 14:52Término da Suspensão do Processo
06/03/2026, 03:00Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
18/08/2025, 17:32Certidão Expedida
18/08/2025, 17:32Término da Suspensão do Processo
02/08/2025, 03:00Juntada -> Petição
12/06/2025, 14:01Juntada -> Petição
08/05/2025, 14:57Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
24/04/2025, 13:15Intimação Lida
22/04/2025, 03:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerido: Estado De GoiasD E C I S Ã OConsiderando a determinação contida no despacho n° 121 da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n° 5019226-18.2023.8.09.0051, que deferiu "o pedido de suspensão dos processos que discutem a validade da Lei Estadual nº 20.416/2019, especialmente aqueles que versam sobre as obrigações relativas ao FUNAC (...)", DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO até o deslinde definitivo do incidente mencionado.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador EQUATORIAL.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4 Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5837068-75.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a.
09/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerido: Estado De GoiasD E C I S Ã OConsiderando a determinação contida no despacho n° 121 da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n° 5019226-18.2023.8.09.0051, que deferiu "o pedido de suspensão dos processos que discutem a validade da Lei Estadual nº 20.416/2019, especialmente aqueles que versam sobre as obrigações relativas ao FUNAC (...)", DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO até o deslinde definitivo do incidente mencionado.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO, Classificador EQUATORIAL.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4 Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5837068-75.2023.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a.
09/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
08/04/2025, 19:24Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/04/2025, 19:24Intimação Expedida
08/04/2025, 19:24Intimação Efetivada
08/04/2025, 19:24Documentos
Ato Ordinatório
•14/12/2023, 15:40
Despacho
•22/02/2024, 19:21
Ato Ordinatório
•24/04/2024, 10:05
Ato Ordinatório
•17/05/2024, 15:34
Sentença
•27/06/2024, 17:07
Ato Ordinatório
•29/08/2024, 13:23
Despacho
•19/09/2024, 08:13
Despacho
•27/09/2024, 18:32
Relatório
•08/11/2024, 16:55
Relatório e Voto
•25/11/2024, 15:37
Ementa
•25/11/2024, 15:37
Despacho
•12/12/2024, 14:47
Relatório
•15/01/2025, 18:27
Ementa
•03/02/2025, 12:48
Relatório e Voto
•03/02/2025, 12:48