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5658666-87.2021.8.09.0100
UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2021
Valor da Causa
R$ 200.000,00
Orgao julgador
Luziânia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
12/08/2025, 15:13Processo Arquivado
12/08/2025, 15:13Transitado em Julgado
05/06/2025, 10:44Cálculo de Custas
29/04/2025, 13:30Intimação Expedida
29/04/2025, 13:26Cálculo de Custas
29/04/2025, 13:26Intimação Efetivada
29/04/2025, 13:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5658666-87.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoRequerente(s): Leandro Alves De AndradeRequerido(s): Laudimiro Ferreira Da SilvaSENTENÇA(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposto por LEANDRO ALVES DE ANDRADE em desfavor de LAUDIMIRO FERREIRA DA SILVA E DUNALVA FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados na petição inicial.No evento 62 a parte autora requer a desistência da ação, manifestando pela extinção do processo, sem resolução do mérito.É o relatório do necessário. Decido.Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial.Noutro ponto, destaca-se a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência do processo está condicionada a anuência da parte adversa.No caso em tela, considerando a inexistência de contestação, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora.Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Determino a retirada de todas as restrições lançadas. Custas remanescentes pelo requerente.Sem honorários.Registrado e publicado neste ato. Intime-se.Transitado e julgado, arquivem-se. Luziânia/GO, data da assinatura eletrônica.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito em substituição
11/04/2025, 00:00Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
10/04/2025, 17:27Intimação Efetivada
10/04/2025, 17:27Certidão Expedida
24/03/2025, 08:11Autos Conclusos
24/03/2025, 08:11Juntada -> Petição
24/02/2025, 15:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Ordena��o de entrega de autos (CNJ:11019)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->
07/02/2025, 00:00Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
06/02/2025, 15:35Documentos
Decisão
•11/01/2022, 17:46
Decisão
•23/03/2022, 17:11
Despacho
•19/04/2022, 17:27
Decisão
•26/07/2022, 18:00
Decisão
•10/11/2022, 17:06
Decisão
•01/03/2023, 15:36
Ato Ordinatório
•11/09/2023, 16:42
Despacho
•01/10/2024, 15:42
Despacho
•06/02/2025, 15:35
Sentença
•10/04/2025, 17:27