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5085022-82.2025.8.09.0051

Agravo de InstrumentoAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
8ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

07/05/2025, 16:52

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento (04/04/2025 16:48:13))

14/04/2025, 03:19

Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4170 - 2ª parte em 08/04/2025

08/04/2025, 08:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"533204"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5085022-82.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DIOGO ALAN RODRIGUES DE FARIASAGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para anular questões de concurso público, com recálculo das notas e reclassificação do candidato, no âmbito de certame para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade nas questões do certame que autorize intervenção judicial; e (ii) verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) limita a atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos ao exame de legalidade, não cabendo revisão de mérito das questões, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou descumprimento ao edital.4. Não foram demonstradas flagrantes ilegalidades ou vícios graves nas questões impugnadas, tampouco evidenciada probabilidade do direito.5. A tutela provisória foi indeferida, pois eventual procedência do pedido no mérito pode reintegrar o autor ao certame sem prejuízo irreparável.6. Medida liminar que esgote o objeto da ação é vedada em face da Fazenda Pública, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido, mas não provido.Tese de julgamento:"1. O Poder Judiciário limita-se a analisar a legalidade de atos administrativos em concursos públicos, não cabendo a revisão de mérito das questões, salvo flagrante ilegalidade ou inobservância ao edital.2. Medida liminar que esgote o objeto da ação não é cabível em face da Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015 (Tema 485); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5773886-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe 11/03/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Diogo Alan Rodrigues de Farias, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da ação ordinária de anulação de questões de concurso público com pedido de antecipação de tutela, de protocolo nº 6067165-40.2024.8.09.0051, por ele ajuizada em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. A decisão agravada (mov. 10 dos autos principais) indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: […] O autor narra ter participado do concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, inscrição de nº 2416027725, regulamentado pelo Edital nº 02/2024 e conduzido pela banca IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.Afirma ter se surpreendido pela determinação mínima que determinou os candidatos que teriam suas provas discursivas corrigidas, tendo a nota de classificação meio ponto a mais do que a alcançada pelo Requerente.Apresentou recurso administrativo, dentro do prazo estabelecido, contestando três questões, 8, 37 e 50 da prova versão B.Todos os recursos foram indeferidos.Assim, pugnou em sede de tutela a anulação da questão n° 50, com a consequente atribuição de 1,5 (um vírgula cinco) pontos ao Autor, o que deve refletir na sua atualização de classificação para dentro do limite de candidatos habilitados para a correção da prova discursiva.[…]Para a concessão da tutela se faz necessária a presença dos requisitos que ensejam esta, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora.No caso vertente, verifico não está presente na espécie a razoabilidade/probabilidade do direito invocado pela Autora para a concessão da liminar (fumus boni juris), porquanto a intervenção do Poder Judiciário em provas de concurso público é excepcional, sua análise limita-se à legalidade dos atos praticados pela Administração Pública.Examinar conteúdo de questões de concurso como pretende a autora faria com que o Poder Judiciário substituísse a banca examinadora nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, o que é defeso, uma vez que violaria o princípio constitucional da separação dos poderes.Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE nº 632.853/CE, em regime de repercussão geral (Tema 485 do STF), de que o Poder Judiciário, apenas excepcionalmente, poderá examinar a compatibilidade de conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Veja-se: Tema 485 – Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Levando em consideração que a pretensão da autora pela concessão de continuar no certame, se apoia em um direito que presume ter, e não que comprovadamente tem, a situação se revela incompatível com o intuito da tutela, sendo necessário o regular processamento da presente ação para averiguações de possíveis irregularidades.[…]De mais a mais, verifico que o edital inclui a Lei n.8069\90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentando suas alterações, no item 15 do conteúdo programático, sem qualquer ressalva quanto ao seu conteúdo. Desse modo, a interpretação deve ser literal, razão pela qual a questão impugnada não está fora do escopo do edital.Ainda, não há que se falar em perigo da demora quando, ao final da cognição exauriente, acaso se reconheça o direito vindicado pelo candidato, a parte poderá ser reclassificada, independentemente de se ter encerrado ou não o certame.Ante ao exposto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.[…] Em suas razões recursais, o agravante relata que se inscreveu no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital n.º 02/2024, tendo obtido 76 pontos na prova objetiva. Contudo, a nota alcançada foi insuficiente para a correção da prova discursiva, pois o critério de aprovação era de 76,5 pontos. Afirma ter requerido a anulação da questão de n.º 50, que tratava do conteúdo da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pois a violou o conteúdo previsto no edital, haja vista que abordou tema distinto da matéria de Direito Penal, entretanto, sem êxito. Argumenta que a jurisprudência admite a intervenção do Judiciário quando há flagrante ilegalidade, sendo este o caso. Sustenta possuir direito à reserva de vaga, assegurando-lhe a permanência no concurso público e participação nas etapas subsequentes, na condição de candidato sub judice, até o julgamento final da ação principal. Defende a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de ser imediatamente reintegrado ao concurso. Neste viés, roga pela concessão de tutela de urgência recursal para determinar a reserva de vaga, possibilitando que a participação nas demais fases do certame e, ao final, que seja dado provimento ao agravado, confirmando a liminar. Preparo dispensado, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões do Estado de Goias na mov. 12 e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC na mov. 16, ambas pela não procedência do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De início, registro que o julgamento se dará de forma monocrática, na forma do art. 932, inc. IV, b, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria objeto da insurgência recursal encontra-se abrangida em recurso repetitivo. Cinge-se a questão posta em averiguar a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência indeferida na origem, a saber: que a requerida IBFC seja condenada a anular as questões nºs 8, 37 e 50 da prova tipo B, atribuindo-lhe os pontos correspondentes, com sua reclassificação e reintegração no certame. Fixadas essas premissas, passo à análise da questão. Os critérios legais para a concessão da medida requestada estão previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil1. São eles: a probabilidade do direito juntamente à demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa; e a reversibilidade da medida. Vale dizer que a probabilidade do direito assenta-se na plausibilidade de sua existência de fato e de direito (jurídica). O perigo da demora hábil a justificá-la é aquele concreto (certo), atual (está na iminência de ocorrer), grave (capaz de impedir a fruição do direito), com consequências irreparáveis (irreversíveis) ou de difícil reparação. Transpondo essas considerações para a espécie e tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, vê-se que o agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar por ele postulada e indeferida na origem, em especial a probabilidade do direito invocado. Isso porque a matéria devolvida é objeto de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal consolidado sob o Tema 485, dotado de orientação vinculante, no sentido de que, apenas excepcionalmente, é possível ao Poder Judiciário examinar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Confira-se: Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Sendo assim, no presente caso, considerando o estado prematuro do feito, não se afigura possível verificar flagrante ilegalidade por infringência das questões formuladas às regras editalícias. Somado a isso, não se pode olvidar que o edital de concurso não necessita ser analítico ou pormenorizado, sendo suficiente a previsão de tópicos que englobem os temas exigidos nas questões. Nesses termos, o questionamento sobre eventual nulidade acerca das questões do certame deverá ser apreciado, com maior profundidade, após a devida instrução processual, quando da análise do mérito no juízo de origem. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADO À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (…) II - Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Porém, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. III - Considerando que não pode o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, salvo em hipóteses excepcionais e, ainda, não havendo manifesta ilegalidade na elaboração e correção dos itens elencados pelo autor/agravante, deve o teor de cada questão e sua adequação ou não ao edital do concurso serem apreciados com maior profundidade após a devida instrução processual e quando da análise do mérito no juízo de origem. IV - Ausente a inexistência de flagrante ilegalidade a exigir a intervenção do Poder Judiciário e, por conseguinte, dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do decisum, que indeferiu o pleito liminar formulado pelo agravante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5773886-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 11/03/2024, g.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE GOIÁS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. (…) 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, interferindo nos critérios de correção e formulação de questões dos concursos públicos, sob pena de ofensa à separação de poderes, devendo limitar-se ao exame de legalidade. 3. No presente caso, considerando o estado prematuro do processo, não é possível verificar a presença da probabilidade do direito invocado pelo agravado/impetrante, a fim de se deferir a tutela na forma pretendida. Isso porque, além do risco de quebra do preceito constitucional de separação dos poderes, aliado ao fato da jurisprudência pátria entender que o edital de concurso público não necessita ser minucioso sobre os pontos que deverão ser exigidos dos candidatos, a matéria demanda análise aprofundada e dilação probatória no juízo de origem, para que se possa verificar a alegada violação ao edital. 4. É vedado o deferimento de liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, como se infere da inteligência do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5281079-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 14/08/2023, g.). De outro lado, não se vislumbra, igualmente, perigo da demora, haja vista que na remota hipótese de procedência do pedido ao final, é perfeitamente possível a reintegração do agravante ao concurso, mesmo que encerrado e homologado o resultado final do certame. Não é demasiado reforçar que em sede de provimento liminar não se declara nem se reconhece direitos, tampouco se anula atos administrativos, pois a sua função é estritamente proteger uma situação jurídica concreta sujeita ao risco de perecer. Somado a isso, não se pode olvidar que a concessão da medida liminar esgotaria por completo o objeto da ação, violando a norma insculpida no § 3º, do art. 1º, da Lei federal nº 8.437/92, que estabelece, de modo expresso, que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Importante ressaltar que o art. 1.059, expresso nas Disposições Finais e Transitórias do Código de Processo Civil, ratifica que nas tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública, deverão ser aplicados os arts. 1° ao 4° da Lei federal n° 8.437/92, e o art. 7°, § 2°, da Lei federal n° 12.016/09. Nesses termos, não merece reparos a decisão agravada, porquanto proferida em consonância ao ordenamento jurídico e precedentes da jurisprudência. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento para manter incólume a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora

07/04/2025, 00:00

On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 04/04/2025 16:48:13)

04/04/2025, 17:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de IBFC - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitação - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 04/04/2025 16:48:13)

04/04/2025, 17:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Diogo Alan Rodrigues De Farias - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 04/04/2025 16:48:13)

04/04/2025, 17:00

Ofício Comunicatório

04/04/2025, 16:59

art. 932, inc. IV, b, CPC: AI não provido

04/04/2025, 16:48

Certidão - Estado de Goiás

04/04/2025, 15:13

P/ O RELATOR

04/04/2025, 15:13

Cota

04/04/2025, 14:06

Por José Carlos Mendonça (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (06/02/2025 15:53:58))

04/04/2025, 14:06

MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: José Carlos Mendonça

04/04/2025, 11:37

On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 06/02/2025 15:53:58)

03/04/2025, 17:40
Documentos
Decisão
06/02/2025, 15:53
Decisão Monocrática
04/04/2025, 16:48