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5222870-62.2022.8.09.0069
Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 55.203,51
Orgao julgador
10ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
05/08/2025, 13:24Processo Arquivado
05/08/2025, 13:24Evolução da Classe Processual
18/06/2025, 18:35Certidão Expedida
17/06/2025, 11:03Autos Conclusos
17/06/2025, 11:03Intimação Efetivada
09/05/2025, 10:57Transitado em Julgado
08/05/2025, 16:40Processo baixado à origem/devolvido
08/05/2025, 16:40Processo baixado à origem/devolvido
08/05/2025, 16:40Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
08/04/2025, 08:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: ROMÁRIO DE SÁ LIMAAPELADO: WB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO DE HABITE-SE EMITIDO DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME MONOCRÁTICA - Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5222870-62.2022.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓ Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor contra a construtora requerida, sob a alegação de atraso na entrega do imóvel adquirido. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer que o termo de Habite-se foi emitido dentro do prazo contratualmente estipulado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve mora da construtora na entrega do imóvel e se há fundamento para a rescisão contratual e indenização pleiteadas pelo adquirente.III. RAZÕES DE DECIDIR O termo de Habite-se foi concedido em 15/06/2020, dentro do período de tolerância de 180 dias previsto contratualmente, inexistindo inadimplemento da construtora. O fato de a averbação do Habite-se na matrícula do imóvel ter ocorrido posteriormente não configura descumprimento contratual, pois tal providência também pode ser requerida pelo comprador. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida não se justifica, pois não há prova de abuso de personalidade jurídica ou fraude, nos termos do art. 50 do CC/2002. A jurisprudência consolidada (Tema 996/STJ) reconhece que o atraso na entrega do imóvel pode gerar indenização por lucros cessantes, mas no caso concreto não há comprovação de mora da construtora. Ausente o inadimplemento da construtora, não há fundamento para a rescisão contratual por culpa da vendedora, nem para a devolução de valores ou indenização por danos morais.IV. TESE Tese de julgamento: "1. A emissão do termo de Habite-se dentro do prazo contratualmente estipulado afasta a configuração de mora da construtora. 2. A averbação tardia do Habite-se na matrícula do imóvel não caracteriza descumprimento contratual, pois o comprador também pode requerê-la. 3. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso ou fraude, não bastando o mero inadimplemento contratual."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC, arts. 405 e 85, § 11º; Lei nº 4.591/1964, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2018.VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA ROMÁRIO DE SÁ LIMA, qualificado e representado, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida no mov. 73, pelo Juiz de Direito da Vara Cível, da Comarca de Guapó, Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo apelante em desfavor de WB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Apura-se dos autos que o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com o intuito de, em suma, rescindir o contrato de compra e venda de unidade imobiliária realizado com a Construtora requerida, além de restituir as importâncias pagas pelo empreendimento e ser indenizado, moral e materialmente, em virtude do alegado atraso na entrega da obra do imóvel que adquiriu junto à empresa. Após regular trâmite do feito, o juízo singular proferiu sentença no mov. 73, ora atacada, por meio da qual julgou improcedente o pedido inicial, nestes termos: “(…) Assim, firmado o contrato em 07.07.2020, a previsão contratual de entrega do imóvel foi dezembro de 2020, data em que deveria ser concedido o HABITE-SE, com direito à prorrogação deste prazo por até 180 dias. Pelos documentos juntados aos autos pelo réu, o termo de HABITE-SE (evento 18, arquivo 4) foi concedido em 15/06/2020, ou seja, dentro do intervalo previsto na prorrogação pactuada, que é o que autoriza o permissivo legal. Assim, não vejo descumprimento do que foi pactuado entre as partes, tampouco ilegalidade nas avenças pactuadas. (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, sem resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor em face de WENDEL DE SOUZA BUENO, por reconhecer, de ofício, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Deixo de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em razão da ausência de procurador constituído pelo réu nos autos. Com fulcro no art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Revogo a tutela provisória concedida no evento 9. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor dos procuradores de WB CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA., suspenso por ser beneficiários da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso apelatório, mov. 76, a alegar, inicialmente, que o requerido, Wendel de Souza Bueno, arrolado na petição inicial, seria parte legítima para responder aos termos da ação, a alegar que deveria ser deferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em razão do “descumprimento contratual e da frustração do objetivo da empresa, além da atuação direta do sócio em prejuízo do Apelante.” Noutro ponto, aduziu que o atraso da obra estaria configurado, a ponderar que “a Apelada não comprovou que entregou o termo de Habite-se ao Apelado e tampouco que averbou na matrícula do imóvel, ônus que lhe incumbia, anexando o documento de forma avulsa na contestação.”. Defendeu que “o termo de HABITE-SE anexado pela Apelada na contestação (Evento nº 18) é irregular/ inválido, por 02 motivos básicos, primeiro que o contrato de comprava e venda foi assinado pelas partes na data de 07/07/2020 e o termo de HABITE-SE anexado na contestação consta a data de 15/06/2020, ou seja, antes da assinatura do contrato de compra e venda, sendo que no próprio contrato de compra e venda, consta expressamente na cláusula 22ª que o imóvel estava em construção e que o termo de HABITE-SE seria expedido em aproximadamente 12/2020.” Reiterou que “consultando a certidão de matrícula do imóvel em questão junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, conforme certidão de matrícula atualizada em anexo (Doc. nº 02), constata-se que a averbação da construção só foi realizada no cartório de registro de imóveis competente em 27/10/2021, ou seja, após o período pactuado no contrato de compra e venda. Comprova-se ainda que o HABITE-SE juntado pela Apelada é irregular/ inválido pois analisando a certidão de matrícula do imóvel (DOCUMENTO PÚBLICO E DISPONÍVEL A QUALQUER PESSOA), consta na própria “Averbação de Construção”, que a Prefeitura de Abadia de Goiás informou que o Habite-se 027/2020 (que era o anexado na contestação), passou a ser o Habite-se nº 030/2021, datado de 01/09/2021, ou seja, também após o prazo contratual.” Colacionou jurisprudências que entende amparar sua tese e defendeu a necessidade de devolução das importâncias pagas, bem como pugnou pela condenação da empresa à indenização por danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada nos termos de suas razões. Preparo colacionado no evento 80. Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 79+, ocasião em que pugnou pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus pontos. Em suma, é o relatório. Passo à decisão. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à decisão monocrática em razão de que a matéria ora versada orbita tema repetitivo no âmbito dos Tribunais Superiores. (Tema 996, STJ). Infere-se dos autos que a controvérsia cinge-se, em suma, no inconformismo do autor, ora apelante, com a sentença que julgou improcedente os pedidos de rescisão contratual e indenização pleiteados na inicial, a alegar inadimplemento contratual da construtora requerida, pelo atraso na entrega da unidade imobiliária que comercializou com o demandante. Adianto que a questão não requer maiores digressões. Explico. Em proêmio, destaco que não merece acolhimento a tese de legitimidade passiva do sócio da empresa requerida, visto que o mero inadimplemento de obrigações contratuais não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Ora, a empresa, dotada de personalidade jurídica própria, responde com seu patrimônio próprio, salvo se ficar demonstrado que o descumprimento foi decorrente de abuso da personalidade jurídica. Vejo que o pleito do autor se refere a uma frustração decorrente de um insucesso comercial alegado na inicial, isso não justifica a desconsideração. Os casos legais que permitiriam o ingresso do sócio da empresa no polo passivo da lide são restritos e específicos, tais como se houve o uso da empresa para fraudes, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, o que, além de não provado, não restou alegado de forma concreta pelo autor/apelante, nos termos do art. 50, do Código Civil. Quanto ao mérito recursal, ressalto que a matéria em debate circunda o Tema 996, do STJ e, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o assunto, firmou-se o entendimento de que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. No caso dos autos, observa-se sem maior esforço que a autoridade pública administrativa emitiu o documento público do Habite-se na data de 15/06/2020, conforme documentação anexada no mov. 18, arq. 04. Vale mencionar que o documento público, Habite-se, emitido pela Prefeitura de Abadia de Goiás, possui presunção relativa de veracidade, nos termos do que, em analogia, dispõe o artigo 405, do CPC: “Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.” Portanto, um termo de Habite-se, por ser um documento público emitido por autoridade competente, goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Isso significa que ele será considerado verdadeiro até que se prove o contrário, podendo ser impugnado mediante prova robusta em sentido contrário. Ao que se apura do contrato celebrado entre as partes, é que a previsão contratual de entrega do imóvel foi dezembro de 2020, data em que deveria ser concedido o HABITE-SE, com direito à prorrogação deste prazo por até 180 dias, conforme cláusula 22 e parágrafo único: “CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: O imóvel objeto da presente transação encontra-se em construção, com previsão de término para Dezembro de 2020, e que o “Termo de HABITE-SE” será expedido aproximadamente em Dezembro de 2020, sendo que sua entrega a(o)(s) PROMITENTES COMPRADOR(A)(ES) somente será realizada após cumpridas as obrigações deste instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO: A ENTREGA DA OBRA PODERÁ SER PRORROGADA PELO PRAZO DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS SEM QUE SEJA IMPUTADO QUALQUER MORA PARA A PROMITENTE VENDEDORA, OU QUE ENSEJE QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR.” Dessa feita, tendo o termo de HABITE-SE (mov. 18, arq. 4) sido concedido em 15/06/2020, ou seja, dentro do intervalo previsto na prorrogação pactuada, não há que se falar em mora contratual. Vale ponderar ao apelante que o fato de constar a averbação do termo de Habite-se, na matrícula do imóvel, somente em data posterior, não imputa mácula de descumprimento contratual à construtora, visto que é dever, também do adquirente da unidade o pleito da averbação do Habite-se na matrícula do imóvel, conforme dispõe o art. 44, § 2º, da Lei nº 4.591/64. Não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha solicitado o termo de Habite-se à construtora requerida e que esta tenha negado o fornecimento do documento. Ademais, se esse era o caso, deveria o autor ter ingressado com a competente ação exibitória no prazo legal, de forma que não há nos autos indícios de obstrução da requerida à entrega do documento público e, tampouco, indícios de que, ao autor, tenha sido negado qualquer tipo de financiamento imobiliário por alguma Instituição Financeira em razão da ausência do termo de Habite-se. Vale esclarecer, também, que o fato de constar na certidão de matrícula do imóvel que o termo de Habite-se nº 027/2020 “passou a ser” o termo de Habite-se nº 30/2021, não lhe retira o ônus da veracidade, porquanto o apelante não trouxe aos autos prova robusta, ou sequer alguma, de qual motivo a Administração reformulou o termo de Habite-se antes exarado. Em outras palavras, isto, por si só, não quer dizer que o conteúdo do mérito do ato administrativo, ou seja, a tomada de decisão sobre a regularidade da obra para a entrega aos adquirentes, estavam viciados ou que não corresponderiam à verdade. Ora, a conveniência e oportunidade do ato administrativo deverão permanecer hígidos, até prova robusta em contrário. Assim, não sendo constatada a inadimplência contratual da empresa requerida, não há que se falar em rescisão do contrato por sua culpa ou, por consectário, devolução de quaisquer quantias ou indenização por danos morais, já que o contrato permanece vigente entre as partes, salvo pedido de rescisão unilateral pelo autor, o qual se deve dar, prefacialmente, na via administrativa, segundo as normativas do contrato. Destarte, a manutenção da sentença é medida de mister. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, pelo que mantenho inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Havendo improcedência recursal, haverá majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, a qual passa ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor/apelante. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, para os fins de mister. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 103
07/04/2025, 00:00Intimação Efetivada
04/04/2025, 10:10Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
04/04/2025, 09:55Certidão Expedida
17/03/2025, 16:33Certidão Expedida
13/03/2025, 17:37Documentos
Despacho
•25/04/2022, 15:41
Decisão
•28/06/2022, 17:46
Despacho
•16/03/2023, 16:54
Ato Ordinatório
•30/08/2023, 14:09
Despacho
•19/10/2023, 17:41
Ato Ordinatório
•23/11/2023, 10:45
Ato Ordinatório
•29/11/2023, 14:45
Despacho
•25/03/2024, 15:17
Decisão
•28/08/2024, 13:40
Sentença
•29/11/2024, 14:55
Ato Ordinatório
•06/02/2025, 17:58
Decisão Monocrática
•04/04/2025, 09:55
Despacho
•05/08/2025, 13:24