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5031633-85.2025.8.09.0051

Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Arquivado

01/07/2025, 18:15

Término da Suspensão do Processo

01/07/2025, 18:14

Despacho -> Mero Expediente

01/07/2025, 16:56

P/ DESPACHO

01/07/2025, 14:34

Processo Suspenso ou Sobrestado por Recurso Repetitivo / Recurso de Repercussão Geral

09/04/2025, 13:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5031633-85.2025.8.09.0051 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GERALDO DAMIÃO ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, originalmente distribuída à Justiça Federal e posteriormente remetida a este juízo após reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal, conforme decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto Dr. Eduardo Pereira da Silva. O autor, servidor público aposentado, aduz ser titular de conta PASEP (nº 1.029.033.447-8) e que, ao efetuar o levantamento dos valores após sua aposentadoria, constatou quantia irrisória, incompatível com o período de contribuição e com as correções monetárias e juros que deveriam incidir sobre os depósitos. Sustenta a ocorrência de má gestão por parte do banco réu, que teria falhado em corrigir adequadamente os valores, além de possíveis saques indevidos.Em contestação, o Banco do Brasil S/A sustentou a regularidade dos valores, afirmando que as movimentações financeiras foram realizadas em estrita observância aos normativos vigentes. Negou a ocorrência de falhas na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais.Após o regular trâmite processual, verifico que a demanda versa sobre matéria objeto do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, que discute a "Legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa".Pois bem.Decido.Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, conforme já fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1150: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa".Todavia, observo que o STJ, em decisão publicada no DJe de 03/04/2024, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o Tema 1300, que trata especificamente da responsabilidade do Banco do Brasil quanto às contas PASEP, questão central do presente feito.Conforme lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, "a suspensão do processo é uma situação jurídica em que o procedimento fica paralisado, sem poder avançar. [...] Trata-se de técnica processual destinada a evitar decisões conflitantes e contraditórias, contribuindo para a racionalização da prestação jurisdicional e para a segurança jurídica" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 17ª ed., Salvador: JusPodivm, 2024, p. 443).Adicionalmente, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, "a suspensão dos processos que tratam da mesma questão de direito objeto do recurso afetado para julgamento sob a técnica da repercussão geral ou do recurso repetitivo tem por objetivo evitar a dispersão jurisdicional e obter economia processual" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 1207).O art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer:"Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;"Essa suspensão tem caráter cogente, conforme já pacificado na jurisprudência pátria, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes com aquela que será estabelecida pelo STJ.Por esse motivo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.Mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao autor, anteriormente deferido pela Justiça Federal e ratificado por este juízo, nos termos do art. 98 do CPC.Certifique-se o presente sobrestamento nos autos.Intimem-se as partes.Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar até o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, com posterior conclusão para prosseguimento do feito.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMVBC

09/04/2025, 00:00

Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR

08/04/2025, 18:15

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Damiao Alves (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão do Presidente do STJ - IRDR (CNJ:12099) - )

08/04/2025, 18:15

P/ SENTENÇA

14/03/2025, 16:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt.

07/02/2025, 00:00

Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça

06/02/2025, 18:59

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Damiao Alves (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )

06/02/2025, 18:59

Despacho -> Mero Expediente

06/02/2025, 18:59

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

03/02/2025, 16:28

Resposta a intimação

23/01/2025, 10:23
Documentos
Ato Ordinatório
20/01/2025, 14:42
Decisão
06/02/2025, 18:59
Decisão
08/04/2025, 18:15
Despacho
01/07/2025, 16:56