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0442437-52.2013.8.09.0149

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 9.580,07
Orgao julgador
Trindade - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado .

30/04/2025, 14:46

Processo Arquivado

30/04/2025, 14:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA terceiro: R$ 4.000.Tais valores são os mesmos requeridos pela parte autora na inicial relacionados ao interstício de 02/01/2009 a 10/05/2011, e, em análise ao caderno processual, tem-se que já foram devidamente quitados pelo órgão público. Apesar de todo o deslinde processual, não restou evidenciado que o Município foi inadimplente com suas obrigações contratuais junto à autora. Assim, não havendo valores devidos pelo requerido, a improcedência é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários isentos (art. 55, primeira parte, Lei n° 9.099/1995).Dispensada a remessa necessária (art. 11, Lei nº 12.153/2009).Transitada em julgado, arquive-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito j5p Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 0442437-52.2013.8.09.0149Polo Ativo: JANETE LOPES DE AVELARPolo Passivo: MUNICIPIO DE CAMPESTREObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de cobrança proposta por Janete Lopes de Avelar em desfavor do Município de Campestre, partes devidamente qualificadas.Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Com o manejo da presente ação, busca a parte autora o pagamento de verbas rescisórias não adimplidas quando de sua exoneração do cargo comissionado que exercia. Verbera que sã o devidas férias com o terço constitucional nos períodos de 03/11/2008 a 30/12/2010, 02/01/2010 a 30/12/2010 e 02/01/2010 a 10/05/2011, além do décimo terceiro de 03/11/2008 a 30/12/2008 e 02/01/2010 a 30/12/2010.A Constituição Federal/88, assegura aos trabalhadores em geral, em seu artigo 7º, diversas garantias acerca do salário. Confira-se;“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […]XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.Art. 39,§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Grifei.Dessa maneira, torna-se evidente que o servidor ocupante de cargo comissionado, que prestou serviços à Administração Pública Municipal e, subsequentemente, foi exonerado, possui direito à percepção da verba indenizatória correspondente ao período de férias proporcionais não usufruídas, acrescida do terço constitucional. Este direito encontra respaldo no artigo 37, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Ademais, faz jus também ao recebimento do décimo terceiro salário, observando-se o período efetivamente laborado.Dessa forma, uma vez demonstrado o vínculo entre a parte demandante e o Município, em virtude da nomeação para cargo em comissão entre as partes, deve ser analisada se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas.De início, o direito a férias visa garantir que os trabalhadores possam desfrutar de períodos regulares de descanso, promovendo sua saúde física e mental, além de contribuir para uma maior eficiência no trabalho.O entendimento do STJ não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno).Nesses termos, entende a jurisprudência do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS INADIMPLIDAS. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDA DE ADICIONAL E DÉCIMOS TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidencia-se que o servidor em cargo comissionado, que prestou serviço à Administração Pública Municipal, e, posteriormente, foi exonerado, tem direito à percepção da verba indenizatória do período de férias proporcionais não usufruídas, acrescida do terço constitucional, nos termos do artigo 37, § 3º, da Constituição Federal/88, bem como, faz jus ao recebimento de décimo terceiro, observando-se o período trabalhado. 2. Nas ações de cobrança, em que servidores públicos buscam o recebimento de verbas salariais não quitadas, ao Autor cabe, apenas, comprovar o vínculo contratual, ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do Réu, ao teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 3. Demonstrado o direito do Autor/Apelado, impõe-se a manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de verbas rescisórias, efetuado na inicial, não havendo falar-se em litigância de má-fé. 4. Por fim, tendo sido o Município/Apelante sucumbente na ação, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, de R$ 800,00 (oitocentos reais), para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em conformidade com o preceito do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO Apelação Cível: 03274893520168090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).No que diz respeito ao pagamento do percentual relativo ao décimo terceiro salário aos servidores comissionados, será assegurado o direito ao recebimento integral e proporcional do décimo terceiro salário, como complemento à remuneração auferida durante a vigência do vínculo jurídico-administrativo.No caso dos autos, a parte autora pleiteia o pagamento das férias e décimo terceiro atinentes aos períodos em que exerceu cargo em comissão, qual seja, 03/11/2008 a 30/12/2008 e 02/01/2009 a 10/05/2011.Pelos demonstrativos de pagamento juntados pela autora (ev.3, fl. 15), observa-se que houve o pagamento de verbas rescisórias do período em que laborou para o Município. Ainda, o requerido juntou, com a sua contestação,todos os demonstrativos de pagamento do período relacionado na inicial (ev. 3, fls. 109/117), nos quais constam, também, os referentes às verbas rescisórias.Verifica-se, da fl. 119-ev. 3, que intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada a autora deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando a documentação trazida. Além disso, conforme se observa das movs. 46 e 68, a requerente diz que foram “juntado aos autos os extratos que comprovam os pagamentos realizados para a parte autora”.Outrossim, o demonstrativo de fl. 110 trata das verbas rescisórias relacionadas ao período de 03/11/2008 a 30/12/2008, restando comprovado o adimplemento do proporcional de férias e décimo terceiro relativo aos 2 meses trabalhados.Ainda, na fl. 117, foi colacionado aos autos a folha de pagamento da rescisão no qual se traz: 2 férias vencidas pagas no valor de R$ 4.000,00 (a remuneração da autora era de R$ 2.000); Férias proporcionais: 4 meses - R$ 666,66; Terço constitucional de férias: R$ 1.555,55: Décimo

08/04/2025, 00:00

Sentença de improcedência

07/04/2025, 07:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANETE LOPES DE AVELAR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

07/04/2025, 07:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE CAMPESTRE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )

07/04/2025, 07:28

Prazo Decorrido

10/03/2025, 11:02

Autos Conclusos

10/03/2025, 11:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO

10/02/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JANETE LOPES DE AVELAR (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 01:07:36)

07/02/2025, 13:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE CAMPESTRE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 01:07:36)

07/02/2025, 13:00

Juntada -> Petição

07/02/2025, 10:13

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MUNICIPIO DE CAMPESTRE - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 01:07:36)

19/12/2024, 09:01

Despacho -> Mero Expediente

19/12/2024, 01:07

Envio de Mídia Gravada em 11/12/2024 - 14:00

11/12/2024, 15:16
Documentos
Despacho
04/10/2020, 13:29
Decisão
08/03/2021, 12:38
Despacho
30/05/2021, 10:59
Despacho
08/12/2021, 21:48
Despacho
17/03/2022, 23:22
Despacho
31/07/2022, 21:01
Despacho
13/12/2022, 19:59
Despacho
19/02/2023, 00:11
Despacho
11/04/2023, 19:50
Decisão
26/07/2023, 17:44
Despacho
06/12/2023, 12:53
Decisão
22/04/2024, 00:36
Despacho
19/05/2024, 00:14
Decisão
23/06/2024, 15:50
Decisão
04/07/2024, 18:24