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5202954-28.2024.8.09.0051
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 36.027,33
Orgao julgador
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (24/06/2025 14:54:06))
07/07/2025, 03:18On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF - 24/06/2025 14:54:06)
27/06/2025, 15:37(Por 365 dias)
27/06/2025, 15:37Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mara Rubia Saraiva Cardoso Brasileiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (24/06/2025 14:54:06))
25/06/2025, 00:03Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mara Rubia Saraiva Cardoso Brasileiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (CNJ:14971) - )
24/06/2025, 14:54P/ DECISÃO
13/05/2025, 13:22Manifestação contrária
06/05/2025, 16:08Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mara Rubia Saraiva Cardoso Brasileiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/04/2025 15:01:14)
23/04/2025, 20:18Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/04/2025 13:47:03))
22/04/2025, 03:41Juntada -> Petição
10/04/2025, 15:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Tendo em vista a comprovação do primeiro pagamento das custas processuais, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “ASSEGO 5242814.17 - homologação – cálculos exequente”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8
09/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mara Rubia Saraiva Cardoso Brasileiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
08/04/2025, 13:47On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
08/04/2025, 13:47Decisão -> Outras Decisões
08/04/2025, 13:47P/ DECISÃO
19/03/2025, 16:10Documentos
Decisão
•22/03/2024, 15:34
Despacho
•10/04/2024, 16:15
Despacho
•04/11/2024, 14:01
Despacho
•21/01/2025, 13:49
Ato Ordinatório
•28/01/2025, 08:47
Ato Ordinatório
•07/02/2025, 13:25
Decisão
•08/04/2025, 13:47
Decisão
•24/06/2025, 14:54