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5202954-28.2024.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 36.027,33
Orgao julgador
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (24/06/2025 14:54:06))

07/07/2025, 03:18

On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF - 24/06/2025 14:54:06)

27/06/2025, 15:37

(Por 365 dias)

27/06/2025, 15:37

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mara Rubia Saraiva Cardoso Brasileiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (24/06/2025 14:54:06))

25/06/2025, 00:03

Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mara Rubia Saraiva Cardoso Brasileiro (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - ADPF (CNJ:14971) - )

24/06/2025, 14:54

P/ DECISÃO

13/05/2025, 13:22

Manifestação contrária

06/05/2025, 16:08

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mara Rubia Saraiva Cardoso Brasileiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/04/2025 15:01:14)

23/04/2025, 20:18

Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/04/2025 13:47:03))

22/04/2025, 03:41

Juntada -> Petição

10/04/2025, 15:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Tendo em vista a comprovação do primeiro pagamento das custas processuais, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: 1) Habilite-se e intime-se o executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3) Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “ASSEGO 5242814.17 - homologação – cálculos exequente”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 8

09/04/2025, 00:00

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mara Rubia Saraiva Cardoso Brasileiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

08/04/2025, 13:47

On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )

08/04/2025, 13:47

Decisão -> Outras Decisões

08/04/2025, 13:47

P/ DECISÃO

19/03/2025, 16:10
Documentos
Decisão
22/03/2024, 15:34
Despacho
10/04/2024, 16:15
Despacho
04/11/2024, 14:01
Despacho
21/01/2025, 13:49
Ato Ordinatório
28/01/2025, 08:47
Ato Ordinatório
07/02/2025, 13:25
Decisão
08/04/2025, 13:47
Decisão
24/06/2025, 14:54