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5993620-34.2024.8.09.0051

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Partes do Processo
DANIEL ERON SANTOS SOUZA
CPF 703.***.***-17
Autor
THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA
CPF 045.***.***-02
Autor
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
CNPJ 02.***.***.0001-20
Reu
Advogados / Representantes
LUDMILLA HELBINGEN LOPES
OAB/GO 70969Representa: ATIVO
Movimentacoes

Certidão - decurso de prazo - pedido de execução

21/03/2025, 13:24

Processo Arquivado

21/03/2025, 13:24

Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Transitado em Julgado (11/03/2025 13:50:37))

21/03/2025, 03:05

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

12/03/2025, 00:00

Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório

11/03/2025, 13:50

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Eron Santos Souza (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )

11/03/2025, 13:50

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Nascimento De Souza (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )

11/03/2025, 13:50

On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )

11/03/2025, 13:50

Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (10/02/2025 15:36:00))

20/02/2025, 00:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença proferida por este Juízo, ao fundamento de que o decisum atacado incorreu em obscuridade e erro material.É o

11/02/2025, 00:00

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração

10/02/2025, 15:36

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Eron Santos Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )

10/02/2025, 15:36

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Nascimento De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )

10/02/2025, 15:36

On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )

10/02/2025, 15:36

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

10/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
29/10/2024, 15:04
Decisão
05/12/2024, 15:55
Sentença
07/01/2025, 18:50
Decisão
10/02/2025, 15:36