Voltar para busca
6081862-66.2024.8.09.0051
Agravo de InstrumentoAdministração judicialRecuperação judicial e FalênciaEmpresasDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
11ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Documento
15/06/2025, 21:54Processo Arquivado
29/05/2025, 08:11Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4170 - 2ª parte em 08/04/2025
08/04/2025, 08:06Por Marilda Helena dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (04/04/2025 14:47:09))
07/04/2025, 20:03Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA ADV.: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS ADM. JUDIC.: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL ADV.: DIOGO SIQUEIRA JAYME RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE EMPRESA NÃO RECUPERANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESTINAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A VENDA DE SEMOVENTES – PEDIDO DE PARCIAL DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NO REMANESCENTE, DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento conjunto de agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias proferidas em recuperação judicial. 2. O primeiro recurso (nº 5902185-76) contesta a imposição da consolidação substancial, sob a alegação de que o instituto teria caráter facultativo, não podendo o juízo impor a inclusão compulsória de empresa que não requereu a recuperação judicial. Questiona-se, ainda, a determinação de depósito dos valores arrecadados com a venda de semoventes no juízo das execuções fiscais. No curso do processo, houve desistência parcial quanto à controvérsia sobre a alienação do rebanho. 3. O segundo recurso (nº 6081862-66) impugna a decisão que determinou a inclusão da empresa Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. no polo ativo da recuperação judicial, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de homologação da desistência apenas em parte do recurso interposto; (ii) saber se a consolidação substancial da recuperação judicial configura litisconsórcio ativo necessário ou facultativo; e (iii) verificar se a inclusão da Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. na recuperação judicial atendeu aos requisitos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência parcial do agravo em relação à obrigatoriedade de depósito dos valores obtidos com a venda de semoventes é direito da parte e deve ser homologada. 4. A ausência de intimação prévia da Everest não configura nulidade absoluta, pois a arguição da questão ocorreu fora do momento processual adequado, atraindo a preclusão. Ademais, a análise da matéria em sede recursal configura supressão de instância. 5. A consolidação substancial da recuperação judicial configura hipótese de litisconsórcio ativo necessário, quando verificada a confusão patrimonial e a interdependência entre sociedades do mesmo grupo econômico, de modo a impedir que empresas economicamente interligadas sejam excluídas seletivamente do polo ativo do processo. 6. A consolidação substancial no âmbito da recuperação judicial exige a demonstração da confusão entre ativos e passivos, cumulada com pelo menos dois dos requisitos legais dos incisos previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, quais sejam: garantias cruzadas, relação de dependência, identidade societária ou atuação conjunta no mercado. 7. A análise dos autos revelou apenas a identidade parcial do quadro societário entre a empresa Everest e outras empresas do grupo, não sendo comprovadas garantias cruzadas ou confusão patrimonial suficiente a justificar a imposição da consolidação substancial. 8. A imposição de consolidação substancial sem a presença de elementos fáticos mínimos que indiquem a indistinção entre os patrimônios das empresas revela-se desproporcional e contrária aos princípios da legalidade e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de desistência parcial do recurso homologado. Agravo de instrumento n.º 5902185-76.2024.8.09.0051 parcialmente prejudicado e, quanto ao mais, conhecido e desprovido. Agravo de instrumento n.º 6081862-66.2024.8.09.0051 conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A desistência parcial do recurso quanto a ponto específico da controvérsia constitui direito processual da parte e deve ser homologada. 2. A ausência de intimação prévia da empresa incluída compulsoriamente na recuperação judicial deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão, não sendo admitida a supressão de instância para rediscussão da matéria. 3. A consolidação substancial da recuperação judicial configura hipótese de litisconsórcio ativo necessário, impedindo que sociedades economicamente interligadas sejam excluídas seletivamente do polo ativo do processo. 4. A consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 exige a demonstração da confusão patrimonial entre os devedores, cumulada com ao menos dois dos requisitos legais. 5. A mera identidade parcial do quadro societário e a existência isolada de garantia unilateral não autorizam a imposição da consolidação substancial”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 69-G, 69-J, 6º, §7º-B; CPC, art. 278; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.535/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/08/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5248248-40.2023.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2024. ACÓRDÃO Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 5902185-76.2024.8.09.0051 E Nº 6081862-66.2024.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 6081862-66.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO (CONJUNTO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dou conhecimento a ambos os Agravos de Instrumento, passando ao exame conjunto das questões jurídicas articuladas nas insurgências recursais. Cuida-se de julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento nº 5902185-76.2024.8.09.0051 e nº 6081862-66.2024.8.09.0051, interpostos por CIFARMA Científica Farmacêutica Ltda., GRB Administradora de Imóveis Ltda., GRB Agropecuária Ltda., MABRA Farmacêutica Ltda. e Marinho Pereira Braga, integrantes do denominado Grupo GRB, em face de decisões interlocutórias exaradas nos autos da recuperação judicial nº 5033694-50.2024.8.09.0051. No primeiro Agravo de Instrumento (nº 5902185-76.2024.8.09.0051), insurgem-se os agravantes contra a decisão da mov. 332, que determinou a apresentação de documentos contábeis referentes às empresas Sonma Comercial Ltda., ELAB Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Starflex Indústria e Comércio Ltda., Naja Participação Importação e Exportação Ltda., Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. e BTAAB – Transações de Ativos Ambientais do Brasil Ltda., sob pena de revogação do stay period. Argumentam os recorrentes, em suma, que referidas empresas não compõem o núcleo recuperando, razão pela qual não haveria imposição legal para a sua inclusão compulsória, visto que a consolidação substancial prevista nos artigos 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005 constitui mera faculdade do devedor, e não hipótese de litisconsórcio necessário. Alegam, outrossim, que a determinação judicial relativa à venda das 3.821 cabeças de gado penhoradas nas execuções fiscais e o depósito integral do valor obtido junto ao juízo executivo inviabilizaria por completo a continuidade da atividade rural desenvolvida pelo grupo econômico, dada a necessidade imprescindível de reinvestimento dos recursos financeiros para a própria sobrevivência da atividade agropecuária, especialmente em razão da estiagem severa e dos elevados custos operacionais decorrentes da superlotação das pastagens. O Estado de Goiás, em contrarrazões, requereu o não conhecimento deste agravo por violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, considerando existir recurso anterior (nº 5386316-33.2024.8.09.0051) tratando da declaração de essencialidade do mesmo rebanho. Subsidiariamente, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando o acerto da decisão de primeiro grau quanto à obrigação do depósito do valor das vendas junto às execuções fiscais, dada a ausência de essencialidade reconhecida anteriormente pelo juízo recuperacional. O Administrador Judicial sugeriu provimento parcial, tão somente para permitir que os valores obtidos com a venda dos semoventes sejam depositados perante o juízo da recuperação judicial, sob sua supervisão, garantindo-se transparência e controle adequado dos recursos obtidos, conforme dispõe o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento quanto à documentação das empresas alegadamente alheias ao grupo econômico recuperando, e pelo parcial provimento em relação à venda do gado, determinando-se o depósito dos valores exclusivamente junto ao juízo recuperacional. Aponto que após já incluído o julgamento em pauta (ev. 76), sobreveio o petitório do movimento n. 96, por meio o qual o grupo recuperando, ora recorrente, manifesta desistência parcial do agravo de instrumento n. 5902185-76, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, especificamente no tocante à insurgência atinente à obrigatoriedade de depósito integral dos valores obtidos com a alienação dos semoventes nas execuções fiscais promovidas em seu desfavor pelo Estado de Goiás. No segundo Agravo de Instrumento (nº 6081862-66.2024.8.09.0051), a insurgência recursal dirige-se especificamente à inclusão compulsória da empresa Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. no polo ativo da recuperação judicial por meio da consolidação substancial determinada pelo juízo primevo (evento nº 384). Os agravantes alegam que a Everest não integra o grupo econômico recuperando, tendo atividades desvinculadas do mercado farmacêutico, inexistindo, segundo defendem, os requisitos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto à identidade societária, confusão patrimonial ou atuação conjunta no mercado. Apontam que a garantia oferecida pela Everest foi pontual e unilateral, não ensejando obrigatoriedade da consolidação. Ademais, sustentam violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a empresa foi incluída na recuperação judicial sem prévia intimação e manifestação nos autos originários, o que infringiria o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal. O Estado de Goiás, em contrarrazões a este segundo recurso, defendeu a manutenção da decisão agravada, argumentando que a Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. possuía vínculos societários e patrimoniais suficientes com o Grupo GRB, destacando que o caráter obrigatório da consolidação substancial decorre dos requisitos previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. A Administração Judicial, por sua vez, reforçou que a inclusão compulsória da empresa Everest está plenamente respaldada pela existência dos pressupostos legais da consolidação substancial, especialmente em razão da confusão patrimonial e identidade societária constatadas nos autos. O Ministério Público de segundo grau, igualmente, opinou pela inclusão da Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda., destacando o preenchimento dos requisitos legais, e sugeriu a intimação da empresa para manifestação em sede recursal. Por outro lado, a Everest, instada no bojo do presente recurso, apresentou petição alegando violação ao contraditório e ampla defesa, visto não ter sido previamente intimada para manifestar-se nos autos de origem sobre sua inclusão, sustentando inexistir qualquer vínculo econômico, patrimonial ou societário suficiente para justificar a consolidação substancial obrigatória, pugnando pela reforma da decisão. Considerando-se a conexão entre as matérias debatidas, determinou-se a reunião dos recursos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes, razão pela qual passo a examinar as teses de ambos os recursos em ordem lógico-processual. Pois bem. A Lei n. 11.101/2005, no tocante à recuperação de empresas, inspirou-se em ditames maiores de ordem constitucional, como o princípio da função social da propriedade (art. 170, inciso II, CF/1988) e a diretriz segundo a qual o Estado, como agente regulador e normativo, exerce incentivo da atividade econômica, na forma da lei (art. 174, caput, CF/1988). Nesse viés, cumpre ressaltar que o interesse público subjacente à recuperação judicial refere-se à possibilidade de manutenção da empresa e das fontes de produção e trabalho. Daí que a intervenção judicial no quadrante mercadológico de uma sociedade empresária em crise visa tutelar interesses públicos relacionados à sua função social e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho. Deste prisma, decorre o principal dogma norteador da recuperação judicial, qual seja, o princípio da preservação da empresa que, segundo Renaldo Limiro da Silva, na doutrina intitulada Recuperação Judicial de Empresas, AB Editora, 2005, p. 11, assim se conceitua: Princípio da preservação da empresa: em razão de sua função social, a empresa deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e renda, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento social do país. Além disso, a extinção da empresa provoca a perda do agregado econômico representado pelos chamados intangíveis como nome, ponto comercial, reputação, marcas, clientela, rede de fornecedores, know-how, treinamento e perspectiva de lucro futuro, entre outros. Ressalta-se que as inovações inseridas pela Lei 14.112/2020 à Lei nº 11.101/05 reforçaram a necessidade de aplicação do princípio da preservação da empresa e da proteção da continuidade da atividade econômica. A par de tais premissas, assegura-se que a decisão a ser aqui proferida esteja solidamente ancorada no objetivo de manter a atividade econômica, proteger os postos de trabalho e preservar os ativos intangíveis da empresa em recuperação, sem descurar, contudo, da legalidade a ser observada. Seguro desta intelecção, passo a enfrentar os argumentos recursais trazidos nos agravos de instrumento em exame. 1 – Conversão Parcial das Constrições sobre Semoventes e Destinação dos Valores Arrecadados – AI nº 5902185-76.2024.8.09.0051 – Desistência Recursal. De plano, verifica-se que o presente instrumental se encontra parcialmente prejudicado, porque a parte agravante postulou, na mov. 96, pela desistência do processamento do recurso no atinente à autorização de alienação do gado. A respeito, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte de Justiça dispõem, respectivamente: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 138. Ao relator compete: XVII – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Sobre o tema, esclarecem os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: […] O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. […] O procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso. [...]”. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 100) De mais, não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento do pedido de homologação de desistência apenas parcial do recurso, conforme entendimento já manifestado pelo STJ: A desistência parcial de um recurso só não comporta deferimento nas hipóteses em que, pela análise do apelo, os fundamentos ou os pedidos são indissociáveis. Fora dessas hipóteses, a desistência parcial consubstancia direito da parte (arts. 26, § 1º, c.c. 501, ambos do CPC), de modo que deve ser deferida. (REsp 337572/SP, Rel. para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 13/11/2008). Nesse contexto, tendo em vista que a desistência recursal constitui prerrogativa processual da parte recorrente e independe do consentimento da parte contrária, fica o recurso de agravo de instrumento, por consequência, prejudicado na parte tocante à obrigatoriedade de depósito integral dos valores obtidos com a alienação dos semoventes nas execuções fiscais promovidas em desfavor do grupo agravante pelo Estado de Goiás. A propósito, confira-se julgado desta Câmara: (...) 1. Diante do caráter disponível do direito de recorrer e da manifestação da parte, impõe-se a homologação do pedido de desistência recursal formulado pelo primeiro apelante, consoante o disposto no artigo 175, inciso xv, do ritjgo.(...) 1ª Apelação cível. Desistência homologada. Recurso prejudicado. 2ª Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5762318-56.2022.8.09.0110, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024) Desse modo, a homologação desistência parcial do recurso é medida que se impõe. 2 – Cerceamento do direito de defesa levantado pela EVEREST – AI n. 6081862-66.2024.8.09.0051 A insurgência da Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda., sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de sua inclusão no polo ativo da recuperação judicial sem intimação prévia, não encontra respaldo jurídico. No tocante ao vício alegado, insta consignar o disposto no artigo 278 do Código de Processo Civil: A parte que alegar nulidade deverá demonstrar o prejuízo que ela lhe causa. Parágrafo único. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Dessa forma, verifica-se que o reconhecimento de qualquer nulidade processual exige, além da demonstração inequívoca de prejuízo, sua arguição tempestiva, sob pena de preclusão. No caso sub examine, a agravante não suscitou a nulidade no momento oportuno, atraindo, portanto, a preclusão da matéria. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a nulidade decorrente da ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade processual cabível. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça e esta casa de Justiça já se manifestaram nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INTIMAÇÃO. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INEXISTENTE. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por ausência de intimação para apresentar contrarrazões por entender que o vício apontado não foi alegado pela parte na primeira oportunidade para falar nos autos. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorre a preclusão quando a nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentar contrarrazões não é suscitada na primeira oportunidade em que é possível se manifestar nos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2128980 SC 2022/0149927-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NULIDADE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 248, § 4º do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, podendo recusar o recebimento caso declare, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente. 2. A mudança de endereço do devedor, sem comunicação à parte contratada, importa em violação à boa-fé objetiva (REsp n. 1.848.836/RS), tese que pode ser aplicada no caso dos autos. 3. precluiu a oportunidade do recorrente de alegar a nulidade de citação quando não o faz na primeira oportunidade de falar nos autos. 4. O comparecimento espontâneo do agravante para a apresentação de exceção de pré-executividade nos autos de origem supri o suposto defeito na citação, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5394286-43.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Voltando ao caso vertente, denota-se que a empresa Everest já se encontrava habilitada nos autos de origem (recuperação judicial) em momento anterior, conforme se depreende da mov. 605, restando inafastável sua ciência inequívoca sobre os atos processuais subsequentes. A ausência de manifestação tempestiva sobre eventual nulidade conduz, inexoravelmente, à preclusão da matéria. Dessa forma, resta evidenciado que a agravante não pode alegar nulidade processual sob o pretexto de ausência de intimação, pois já integrava o feito quando acostou a manifestação nestes autos recursais, e, por sua inércia, não impugnou a questão no momento apropriado. A preclusão, nesse contexto, impede a rediscussão da matéria. Nada obstante, impende ressaltar que o agravo de instrumento se qualifica como recurso de análise vinculada, circunscrevendo-se à análise da decisão impugnada, sendo vedada a ampliação do escopo recursal para abarcar matérias não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a tese ora aventada sequer foi submetida ao crivo do juízo primevo, sendo vedado seu exame por esta instância recursal, sob pena de indevida usurpação de competência e malferimento ao duplo grau de jurisdição. Na esteira desse entendimento, colaciona julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de forma que compete ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, sendo vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Considerado o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento, não comporta conhecimento a tese de nulidade de intimação que não foi submetida ao crivo do julgador singular na primeira oportunidade em que o devedor se manifesta nos autos, sob pena de supressão de instância e violação à preclusão consumativa (CPC, art. 571). 3.[...]. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Decisão mantida. (TJGO 5567790-61.2022.8.09.0000, Relator DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) Portanto, rechaço a tese de cerceamento do direito de defesa da empresa Everest. 3 – Consolidação Substancial (Análise Conjunta das teses recursais de ambos os agravos). As controvérsias ora suscitadas se referem, primeiramente, à natureza jurídica da eventual imposição compulsória da empresa Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. no polo ativo da recuperação judicial do Grupo GRB, ora agravante, notadamente quanto à sua caracterização como litisconsórcio ativo necessário ou facultativo, questão essa debatida no Agravo de Instrumento n. 5902185-76.2024.8.09.0051. Ultrapassado esse ponto, discute-se, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 6081862-66.2024.8.09.0051, a efetiva presença dos requisitos legais para a configuração da consolidação substancial no caso concreto, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Com efeito, a promulgação da Lei nº 14.112/2020 introduziu, na Lei nº 11.101/2005, os arts. 69-G a 69-L, que regulamentam os institutos da consolidação processual e substancial. Nos termos da inovação legislativa, a consolidação processual configura modalidade de litisconsórcio ativo no âmbito da recuperação judicial, aplicável quando os devedores integram um grupo econômico sob controle societário comum (art. 69-G da LFRE). Ao optarem por este regime, o art. 69-G, § 1º, da LFRE estabelece que cada devedor deve apresentar individualmente a documentação exigida pelo art. 51 da referida lei. Nesse contexto, doutrina abalizada aduz que cada uma das sociedades pertencentes ao grupo poderá submeter um plano próprio, especialmente quando seus ativos e passivos forem segregados e não houver dificuldade na identificação de sua titularidade (Fernando A. M. da Cunha e Maria Rita R. P. Dias. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Contracorrente, 2022, p. 442). De acordo com o art. 69-I da LFRE, embora seja facultada a apresentação de um plano unificado, resguarda-se a independência entre os devedores, seus ativos e passivos, de modo que cada empresa deve propor meios de recuperação específicos e autônomos, ao passo que os credores deliberarão em assembleias individuais. Diferentemente, a consolidação substancial – hipótese vertida nos autos – pressupõe confusão patrimonial e de gestão, bem como dependência financeira entre as sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico. Caso os devedores tenham ingressado sob a égide da consolidação processual, a autorização para a unificação substancial de ativos e passivos poderá ser conferida pelo juízo, desde que atendidos os requisitos delineados no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005: Art. 69-J. O juiz poderá, excepcionalmente, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, desde que verifique a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos de modo que sua titularidade não possa ser identificada sem dispêndio excessivo de tempo ou recursos, cumulativamente com, pelo menos, duas das seguintes circunstâncias: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado pelos devedores. Com a determinação da consolidação substancial, todos os ativos e passivos dos devedores passam a ser tratados como pertencentes a um único ente (art. 69-K, caput, da LFRE), implicando a apresentação de um plano de recuperação unitário (art. 69-L, caput, da LFRE). Cabe destacar que a consolidação substancial poderá ser imposta pelo juízo sempre que for verificada a denominada disfunção societária, caracterizada pela constatação de confusão patrimonial entre as sociedades integrantes do grupo econômico, seja ele de fato ou de direito (Fernanda Costa Neves do Amaral. Litisconsórcio Ativo Necessário e a Consolidação Substancial em Recuperação Judicial. Revista Brasileira de Direito Comercial Empresarial, Concorrencial e do Consumidor. Ano VIII, n. 45, Fev-Mar 2022, p. 100, sem grifo no original). A referida doutrinadora também assevera que: A imposição da consolidação substancial ocorre quando se verifica que o privilégio da limitação da responsabilidade, que em tese deveria nortear a atuação das sociedades, deve ser mitigado, pois a autonomia patrimonial esperada entre pessoas jurídicas distintas não foi efetivamente observada. Limitação da responsabilidade e preservação patrimonial são institutos correlatos, de forma que o abuso de um compromete a solidez do outro. (Obra citada, p. 101) Nesse contexto, embora o arcabouço normativo aplicável, em especial o art. 69-J da LFRE, preveja a possibilidade de o magistrado autorizar a consolidação substancial quando as sociedades já figuram no polo ativo da recuperação judicial sob o regime da consolidação processual, a legislação não disciplina expressamente a viabilidade dessa unificação patrimonial sem a prévia formação do litisconsórcio ativo. Tal omissão normativa gera questionamento sobre a existência de uma lacuna legislativa, especialmente diante de situações em que a confusão patrimonial e a interdependência financeira entre as empresas do grupo econômico restam evidenciadas. Assim, a insurgência dos recorrentes reside na possibilidade ou não de impor a consolidação substancial diretamente, sem a prévia consolidação processual. A propósito, não passaram incólumes à crítica doutrinária as imprecisões e lacunas da referida disposição legal. Confira-se: […] A limitação do uso do instituto da consolidação substancial como mecanismo para o enfrentamento da crise de empresas plurissocietárias às condições restritivas do art. 69-J não se afigura como resposta adequada aos desafios enfrentados por tais organizações empresariais. Na realidade dos grupos econômicos, o grau de interdependência entre suas sociedades influencia diretamente na formulação de soluções para a crise, de maneira que a condução conjunta da recuperação judicial, por meio de um plano consolidado, não apenas se revela útil, mas frequentemente se faz imprescindível à efetividade do processo de reestruturação das atividades empresariais do conglomerado. Nessa perspectiva, não se pode afastar, de antemão, a possibilidade de adoção do plano unitário, visto que a superação das adversidades econômico-financeiras pode depender de medidas coordenadas simetricamente para todo o grupo. A independência patrimonial de cada sociedade deve ser prestigiada como premissa, em consonância com os cânones da pessoa jurídica. Todavia, a autonomia dessas entidades não pode ser concebida de forma rígida e absoluta, desconsiderando as múltiplas fórmulas ou mecanismos de recuperação viáveis no contexto de um grupo societário, sempre à luz das particularidades de sua estruturação. A consolidação substancial pode se revelar um instrumento necessário para o equacionamento da crise empresarial e, por essa razão, não deve ser encapsulada em um modelo inflexível e restritivo. Enclausurar as hipóteses de sua admissibilidade em um dispositivo legal significa ignorar a inventividade inerente às relações empresariais e o dinamismo do mercado, que não se compatibilizam com soluções herméticas e estanques. (Sérgio Murilo Santos Campinho. Curso de Direito Comercial - Falência e Recuperação de Empresa. São Paulo: SaraivaJur, 2024. ePUB, p. 61, sem grifo no original) Diante dessa perspectiva doutrinária, observa-se que a consolidação substancial não pode ser encarada como um mecanismo de aplicação estritamente limitada, dissociado das peculiaridades inerentes aos grupos econômicos em crise. Assim, cabe ao julgador avaliar a aplicabilidade da consolidação substancial não apenas sob a ótica literal do art. 69-J da LFRE, mas também à luz da realidade econômica do grupo empresarial, considerando os elementos fáticos que demonstrem a interdependência patrimonial e operacional entre as sociedades envolvidas. Desse modo, a tese sustentada nas razões recursais, de que a consolidação substancial seria caracterizada como litisconsorte facultativo e não obrigatório, ensejaria, em última análise, a possibilidade de que um conglomerado empresarial, a seu exclusivo alvedrio, elegesse quais de suas sociedades integrantes seriam abrangidas pelo procedimento de recuperação judicial, permitindo uma segmentação arbitrária dos ativos e passivos. Tal circunstância representaria manifesta distorção das diretrizes e postulados que informam o regime jurídico disciplinado pela Lei nº 11.101/2005. No caso sub examine, não há, de fato, previsão na LFRE de consequência jurídica específica para a situação verificada, na qual, diante da constatação da existência de um suposto grupo econômico, o magistrado entendeu ser imperiosa a consolidação substancial dos ativos e passivos de todas as sociedades integrantes, inclusive daquela que se recusa a compor o polo ativo da recuperação judicial. A imprescindibilidade dessa medida decorre da necessidade de se conferir tratamento unificado aos ativos e passivos de diferentes devedores, de forma a viabilizar uma equação justa e equilibrada entre os interesses envolvidos, o que demanda uma solução que considere as peculiaridades inerentes ao processo recuperacional. Nesse toar, a doutrina assim expõe, verbis: Não parece haver óbice à determinação de ofício da consolidação substancial não requerida. Com efeito, por tratar-se de instituto que visa à celeridade e à economia processual, bem como à melhor implementação dos princípios da lei de recuperação, de natureza pública, pode o juiz julgar que, mesmo não havendo pedido para sua autorização, sua aplicação é necessária, desde que presentes os seus requisitos legais. Pelos mesmos motivos, muito embora a recuperação judicial seja uma prerrogativa do empresário, parece razoável admitir-se a imposição da consolidação substancial a sociedades empresárias que não integram o pedido de recuperação mas atendem aos requisitos do art. 69-J, sob pena de o pedido inicial de recuperação não ter o seu processamento deferido. […] (Lei de recuperação de empresas e falência [livro eletrônico]: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos. -- 8. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025). Em igual sentido, julgado desta casa de Justiça sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO SOB A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL (ART. 69-J, DA LEI N. 11.101/2005). REQUISITO TEMPORAL DO ART. 48, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. FLEXIBILIZAÇÃO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. [...]. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A consolidação substancial é um fenômeno excepcional, que culmina na recepção material das sociedades como um único devedor no âmbito da recuperação judicial, exigindo-se, para tanto, o preenchimento de um requisito essencial, qual seja, a confusão entre ativos e passivos das empresas do grupo econômico, bem como o preenchimento de ao menos dois dos requisitos incidentais elencados no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, quais sejam, (a) a existência de garantias cruzadas, (b) a relação de controle ou de dependência, (c) a identidade total ou parcial do quadro societário e/ou (d) a atuação conjunta no mercado entre os postulantes. 2. In casu, ao deferir a consolidação substancial do Grupo MMV, o Julgador considerou que tais requisitos foram preenchidos, pois as recuperandas possuem administração comum e centralizada, têm identidade de sócios e administradores e desenvolvem atividades empresariais que se complementam. A decisão fustigada, nesse aspecto, não merece reprimendas, pois, pelo que se extrai destes e dos autos de origem, há elementos suficientes para se atestar tanto a caracterização do grupo econômico quanto o preenchimento dos requisitos ensejadores da consolidação substancial, sendo despicienda, outrossim, a realização de perícia específica para tal finalidade, mormente porque o Administrador Judicial já apresentou substrato suficiente para escorar o entendimento do Juiz de 1ª instância. 3. Uma vez que as empresas JR Consultoria Ltda. (MMV Comercial) e MMV Distribuidora e Importadora de Pneus Ltda. (MMV Distribuidora), quando do pedido de recuperação judicial, já estavam em atividade há mais de um ano e meio, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da preservação da empresa, é pertinente estender-lhes os efeitos da recuperação judicial, ainda que não tenham preenchido o requisito temporal do art. 48, caput, da Lei n. 11.101/2005 (exercício regular das atividades há mais de dois anos), notadamente porque, em se mostrando a consolidação substancial necessária à reestruturação do grupo econômico, este deve ser encarado como um todo, com todas as sociedades que o compõem, em um verdadeiro litisconsórcio ativo necessário. 4. [...] (TJ-GO 5318426-70.2023.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) Emerge, assim, como destituída de amparo a tese sustentada pelos recorrentes no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5902185-76, segundo a qual a consolidação substancial, inserta no contexto da consolidação processual, configuraria hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, e não necessário. O caráter impositivo da medida tem respaldo tanto na legislação aplicável quanto na construção doutrinária e jurisprudencial, que reconhece a possibilidade da inclusão compulsória de todas as sociedades integrantes do grupo econômico quando evidenciada a interconexão patrimonial e operacional, sob pena de se permitir a manipulação estratégica da recuperação judicial para fins alheios à sua finalidade precípua. Firmada essa premissa, impõe-se adentrar na análise da efetiva satisfação dos requisitos insculpidos no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005 para a consolidação substancial da Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. no caso concreto, questão veiculada no Agravo de Instrumento n. 6081862-66, de modo a aferir a viabilidade da medida à luz dos contornos fáticos e normativos que regem a matéria. Consoante já alhures explanado, a consolidação substancial na recuperação judicial ocorre quando os patrimônios de empresas de um mesmo grupo econômico são tratados de forma unificada, formando um único processo de soerguimento. Para que essa consolidação seja admitida, a legislação e a doutrina estabelecem a necessidade de preenchimento de pressupostos básicos e cumulativos. Os pressupostos básicos incluem a interconexão de ativos e passivos, caracterizada por relações formais ou de fato entre os patrimônios das empresas, e a confusão patrimonial, que se manifesta na ausência de separação clara entre os bens e obrigações das sociedades do grupo. Já os pressupostos cumulativos exigem a existência de garantias cruzadas, quando as empresas do grupo assumem obrigações em conjunto perante terceiros; uma relação de controle ou dependência entre elas, caracterizada pelo domínio de uma empresa sobre outra ou pela dependência financeira e econômica; e a identidade parcial ou total de sócios, independentemente do percentual de participação. O compulso dos autos de origem revela que o juízo primevo, antes de proferir a decisão ora impugnada, concedeu às agravantes a oportunidade de apresentar a documentação pertinente, a fim de aferir o preenchimento dos pressupostos delineados no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005. Posteriormente, os documentos apresentados foram submetidos à análise do Auxiliar do Juízo (Dux Administração Judicial), visando a verificação da compatibilidade dos elementos fáticos com os requisitos normativos exigidos para a consolidação substancial. No referido exame, foram apresentados os documentos das seguintes sociedades: Sonma Comercial Ltda., ELAB - Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., Starflex Indústria e Comércio Ltda., Naja Participação Importação e Exportação Ltda., Everest Gestão e Administração de Propriedade Ltda. e BTAAB - Transações de Ativos Ambientais do Brasil Ltda. Após a análise, concluiu o Administrador Judicial que, dentre as empresas mencionadas, apenas a Everest Gestão e Administração de Propriedade Ltda. preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 69-J da Lei n. 11.101/2005. Para tanto, argumentou que a referida sociedade alterou recentemente sua denominação social, passando de Everest Indústria e Comércio de Produtos Médico e Hospitalar Ltda. para a atual nomenclatura, em 05/06/2024. Ademais, asseverou ter havido a mudança de sua sede de Curitiba-PR para Goiânia-GO, bem como a alteração de sua estrutura societária, sendo que sua atual controladora, detentora da integralidade do capital social, é a empresa Innovare Despachantes Ltda., sediada em Goiânia, cujo sócio Renato Silveira Braga figurava, no contrato social original, como integrante do quadro societário da Everest. Outrossim, extraiu o auxiliar do juízo, por meio de balancete contábil, que a Everest detém, em seu ativo, um imóvel rural, o qual, segundo por ele constatado, foi objeto de alienação fiduciária em favor do credor extraconcursal RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Real LP, representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 25126526, a título de garantia de obrigação de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) assumida pela recuperanda CIFARMA. Ocorre que, inobstante a conclusão exarada pelo Auxiliar do Juízo, atestando preenchidos os requisitos delineados no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005 para a configuração da consolidação substancial, ei por bem discordar do aludido entendimento, porquanto reputo não atendida a referida subsunção normativa a contento. Explico: Repiso exigir o caput do citado art. 69-J, ser necessário que haja interconexão e confusão entre ativos ou passivos, cumulativamente com pelo menos dois dos requisitos previstos nos incisos I a IV (I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado pelos devedores).Vejamos: Art. 69-J. O juiz poderá, excepcionalmente, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, desde que verifique a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos de modo que sua titularidade não possa ser identificada sem dispêndio excessivo de tempo ou recursos, cumulativamente com, pelo menos, duas das seguintes circunstâncias: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado pelos devedores. In casu, embora a constatação da identidade parcial do quadro societário entre a Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. e empresas integrantes do Grupo GRB, notadamente representada pela figura de Renato Silveira Braga – titular de 50% das cotas sociais da GRB Agropecuária Ltda. e da MABRA Farmacêutica Ltda. – que, por sua vez, é o único sócio da Innovare Despachantes Ltda., atual controladora da Everest, tal fato, por si só, não preenche de forma suficiente, os requisitos cumulativos exigidos pelo dispositivo legal em comento. É que a identificação de uma única garantia prestada (e demonstrada nos autos) pela Everest em favor da empresa recuperanda Cifarma, por meio de alienação fiduciária de bem imóvel, não se mostra suficiente para configurar a existência de garantias cruzadas entre as sociedades, na forma delineada pelo inciso I do art. 69-J, já que foi prestada de forma unilateral, sem a reciprocidade exigida por lei. Demais disso, a prestação isolada de garantia, mesmo que de expressivo valor, não se revela elemento bastante para ensejar a presunção de interconexão financeira ou interdependência obrigacional entre os patrimônios das sociedades supostamente integrantes do grupo empresarial, especialmente em razão da ausência de reciprocidade ou habitualidade no fornecimento de tais garantias. Outrossim, a coincidência parcial entre os sócios não demonstra, de forma automática, a existência de relação de dependência ou de confusão de ativos e passivos, sobretudo quando não demonstradas operações cruzadas, compartilhamento de contas bancárias, de ativos ou de passivos, ou quaisquer elementos concretos que evidenciem a indistinção entre os patrimônios das empresas. Nesse contexto, reputo não ter havido prova inconteste e suficiente da confusão patrimonial, bem assim não demonstrada a presença de ao menos dois dos requisitos legais indispensáveis para autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos da Everest com os demais integrantes do Grupo GRB. No caso em apreço, apenas o pressuposto da identidade parcial do quadro societário se apresenta (inciso III, do art. 69-J, da Lei de Recuperação Judicial), o que, por si só, não é suficiente para ensejar a consolidação pretendida. Urge asseverar que a imposição de medida de tamanha envergadura, qual seja, a integração compulsória de empresa diversa no polo ativo da recuperação judicial, deve estar lastreada em prova inequívoca de que a individualização dos respectivos ativos e passivos é inviável ou de que a interpenetração dos patrimônios inviabiliza a segregabilidade jurídica e contábil dos haveres. Inexistindo tal demonstração, sem o integral cumprimento de pelo menos dois dos requisitos exigidos pelo caput do art. 69-J, da Lei de Recuperação Judicial, a medida revela-se desarrazoada e desproporcional, atentando contra os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da autonomia empresarial. A doutrina de Eduardo da Silva Mattos, José Marcelo Martins Proença corrobora com o entendimento aqui exarado. Confira-se: […] Por sua natureza, a consolidação substancial já é materialmente excepcional (art. 69-J, caput, LREF) e, para seu deferimento, ela deverá atender requisitos preestabelecidos legalmente (incisos I a IV do art. 69-J, LREF) – sem os quais a consolidação não será permitida. Isto é, enquanto para o deferimento da consolidação processual defende-se a inserção de necessário filtro processual, na consolidação substancial já há filtro material estipulado em lei. […] (Recuperação de empresas: Curso avançado em direito, economia e finanças / Eduardo da Silva Mattos, José Marcelo Martins Proença. -- 1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023) No mesmo sentido, os julgados: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., objetivando reformar a decisão que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 1008440-39.2024.8.11.0003, deferiu a consolidação substancial dos ativos e passivos dos devedores integrantes do "Grupo Cunha", com extinção de garantias fidejussórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: determinar se os requisitos previstos no artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, incluídos pela Lei n. 14.112/2020, estão presentes para autorizar a consolidação substancial do grupo empresarial em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A consolidação substancial constitui medida excepcional e exige a comprovação de interconexão e confusão entre ativos e passivos dos devedores, cumulativamente à presença de, pelo menos, dois requisitos previstos no artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005: garantias cruzadas, relação de controle ou dependência, identidade parcial ou total do quadro societário e atuação conjunta no mercado. O laudo pericial apresentado é insuficiente para demonstrar a existência de confusão patrimonial, controle unitário ou interdependência efetiva entre as empresas do grupo, bem como para evidenciar a configuração de garantias cruzadas ou atuação conjunta no mercado. A simples formação de grupo econômico ou vínculos familiares entre os devedores não satisfaz os critérios legais para a aplicação da consolidação substancial, que deve ser interpretada de forma restritiva. Precedentes indicam que a ausência de prova inequívoca acerca dos requisitos legais inviabiliza a consolidação substancial, podendo os credores deliberar pela sua adoção voluntária em assembleia-geral, conforme art. 45 da Lei n. 11.101/2005.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “A consolidação substancial de ativos e passivos no âmbito da recuperação judicial exige a comprovação da interconexão e confusão patrimonial entre os devedores, cumulada com, ao menos, dois dos requisitos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, devendo ser interpretada restritivamente”. “A formação de grupo econômico e a existência de vínculos familiares, por si só, não autorizam a consolidação substancial”. “A insuficiência de provas acerca da confusão patrimonial e da interconexão entre ativos e passivos impede o deferimento da medida excepcional”. [...]. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Consolidação substancial – Ausência de autonomia, cumulada aos requisitos previstos no art. 69-J, da Lei 11.101/05, não configurada – Necessidade de arcabouço probatório robusto – Embora não haja a obrigatoriedade legal, resta sensata a submissão da aprovação à Assembleia Geral de Credores, em decorrência da ausência de elementos suficientes que configurem a consolidação substancial no presente momento – Recurso parcialmente provido. (TJSP, Agravo de Instrumento: 2115244-40.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/08/2023) Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão recorrida que deferiu o processamento da recuperação judicial sob consolidação substancial obrigatória – Inconformismo do credor – Ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005 – Conjunto probatório inapto a revelar a existência de interconexão e confusão patrimonial entre ativos ou passivos das recuperandas – Ausência de óbice, de toda maneira, à prática de atos voltados à adoção de consolidação substancial voluntária, a ser deliberada pelos credores reunidos em assembleia geral (Lei nº 11.101/2005, art. 45)– Decisão reformada – Recurso provido, com observação. (TJSP, AI: 20492803720228260000 SP 2049280-37.2022.8.26.0000, Relator.: Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/09/2022) Ressalte-se, por derradeiro, que não merece acolhimento o pedido formulado pela DUX Administração Judicial nesta fase recursal, com vistas à realização de diligência para intimação de instituições financeiras supostamente credoras do Grupo GRB, a fim de se averiguar eventual prestação de outras garantias pela Everest. Tal providência, por envolver dilatado revolvimento probatório e dependência de instrução específica, não se compatibiliza com a via estreita do agravo de instrumento, que se destina à apreciação de decisões interlocutórias e não se presta à formação de provas. Se entendia o Administrador Judicial pela necessidade de tais elementos, competia-lhe requerer, oportunamente, ao juízo da recuperação judicial, a adoção das providências instrutórias adequadas. À luz dessas considerações, e com fulcro nos princípios norteadores do devido processo legal e da separação patrimonial entre pessoas jurídicas distintas, entendo que a decisão que incluiu a empresa Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. no polo ativo da recuperação judicial deve ser reformada, por não restar demonstrado, de forma cabal, o preenchimento de, pelo menos, dois dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. Assim, este ponto da insurgência comporta acolhimento. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5902185-76.2024.8.09.0051 e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso no tocante à obrigatoriedade de depósito integral dos valores obtidos com a alienação dos semoventes nas execuções fiscais promovidas em desfavor do grupo agravante pelo Estado de Goiás. Quanto aos demais pontos, CONHEÇO, porém DESPROVEJO a insurgência recursal, mantendo-se incólume o ato invectivado. Por outro lado, CONHEÇO e PROVEJO o AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 6081862-66.2024.8.09.0051, reformando a decisão recorrida, porquanto não demonstrado, de maneira inequívoca, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 69-J da Lei n.º 11.101/2005 para a imposição da consolidação substancial, revelando-se desacertada a inclusão compulsória da Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. no polo ativo da recuperação judicial. Por derradeiro, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC. É o voto. Transitado em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, 31 de março de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 11/3 EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO COMPULSÓRIA DE EMPRESA NÃO RECUPERANDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESTINAÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A VENDA DE SEMOVENTES – PEDIDO DE PARCIAL DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NO REMANESCENTE, DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento conjunto de agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias proferidas em recuperação judicial. 2. O primeiro recurso (nº 5902185-76) contesta a imposição da consolidação substancial, sob a alegação de que o instituto teria caráter facultativo, não podendo o juízo impor a inclusão compulsória de empresa que não requereu a recuperação judicial. Questiona-se, ainda, a determinação de depósito dos valores arrecadados com a venda de semoventes no juízo das execuções fiscais. No curso do processo, houve desistência parcial quanto à controvérsia sobre a alienação do rebanho. 3. O segundo recurso (nº 6081862-66) impugna a decisão que determinou a inclusão da empresa Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. no polo ativo da recuperação judicial, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de homologação da desistência apenas em parte do recurso interposto; (ii) saber se a consolidação substancial da recuperação judicial configura litisconsórcio ativo necessário ou facultativo; e (iii) verificar se a inclusão da Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda. na recuperação judicial atendeu aos requisitos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência parcial do agravo em relação à obrigatoriedade de depósito dos valores obtidos com a venda de semoventes é direito da parte e deve ser homologada. 4. A ausência de intimação prévia da Everest não configura nulidade absoluta, pois a arguição da questão ocorreu fora do momento processual adequado, atraindo a preclusão. Ademais, a análise da matéria em sede recursal configura supressão de instância. 5. A consolidação substancial da recuperação judicial configura hipótese de litisconsórcio ativo necessário, quando verificada a confusão patrimonial e a interdependência entre sociedades do mesmo grupo econômico, de modo a impedir que empresas economicamente interligadas sejam excluídas seletivamente do polo ativo do processo. 6. A consolidação substancial no âmbito da recuperação judicial exige a demonstração da confusão entre ativos e passivos, cumulada com pelo menos dois dos requisitos legais dos incisos previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, quais sejam: garantias cruzadas, relação de dependência, identidade societária ou atuação conjunta no mercado. 7. A análise dos autos revelou apenas a identidade parcial do quadro societário entre a empresa Everest e outras empresas do grupo, não sendo comprovadas garantias cruzadas ou confusão patrimonial suficiente a justificar a imposição da consolidação substancial. 8. A imposição de consolidação substancial sem a presença de elementos fáticos mínimos que indiquem a indistinção entre os patrimônios das empresas revela-se desproporcional e contrária aos princípios da legalidade e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de desistência parcial do recurso homologado. Agravo de instrumento n.º 5902185-76.2024.8.09.0051 parcialmente prejudicado e, quanto ao mais, conhecido e desprovido. Agravo de instrumento n.º 6081862-66.2024.8.09.0051 conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A desistência parcial do recurso quanto a ponto específico da controvérsia constitui direito processual da parte e deve ser homologada. 2. A ausência de intimação prévia da empresa incluída compulsoriamente na recuperação judicial deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão, não sendo admitida a supressão de instância para rediscussão da matéria. 3. A consolidação substancial da recuperação judicial configura hipótese de litisconsórcio ativo necessário, impedindo que sociedades economicamente interligadas sejam excluídas seletivamente do polo ativo do processo. 4. A consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 exige a demonstração da confusão patrimonial entre os devedores, cumulada com ao menos dois dos requisitos legais. 5. A mera identidade parcial do quadro societário e a existência isolada de garantia unilateral não autorizam a imposição da consolidação substancial”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 69-G, 69-J, 6º, §7º-B; CPC, art. 278; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.535/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/08/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5248248-40.2023.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2024.
07/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Everest Gestão e Administração de Propriedades Ltda - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 14:47:09)
04/04/2025, 17:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GAIL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 14:47:09)
04/04/2025, 17:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 14:47:09)
04/04/2025, 17:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MFL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 14:47:09)
04/04/2025, 17:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marinho Pereira Braga (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 14:47:09)
04/04/2025, 17:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cifarma Cientifica Farmaceutica Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 14:47:09)
04/04/2025, 17:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Credores da RJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 14:47:09)
04/04/2025, 17:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pharma Services Comercial LTDA - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 14:47:09)
04/04/2025, 17:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S.S. LTDA - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 14:47:09)
04/04/2025, 17:24Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FINZELBERG ATIVOS NATURAIS LTDA., atual denominação de Martin Bauer Insumos Botânicos Ltda. - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 14:47:09)
04/04/2025, 17:24Documentos
Decisão
•28/11/2024, 11:31
Decisão
•29/11/2024, 19:11
Despacho
•07/02/2025, 13:44
Relatório e Voto
•31/03/2025, 19:14