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5996195-15.2024.8.09.0051
Agravo de InstrumentoCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
6ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
30/04/2025, 15:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTES: W Textil e Outro EMBARGADO: Banco Bradesco S/A RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO POR ACORDO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto em agravo de instrumento, por sua vez dirigido contra decisão que indeferiu gratuidade de justiça requerida por pessoa física e jurídica. Após inclusão do feito em pauta de julgamento, as partes informaram formalização de acordo extrajudicial, requerendo a retirada do feito da pauta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso perdeu seu objeto em razão da autocomposição realizada entre as partes nos autos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo o art. 932, III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. 4. A formalização de acordo entre as partes no feito originário torna prejudicada a análise do mérito recursal, conforme art. 157 do Regimento Interno do TJGO. 5. A jurisprudência deste Tribunal estabelece que a celebração de acordo homologado nos autos principais impede a apreciação do mérito do recurso, pois o litígio originário não subsiste mais.IV. TESE6. Tese de julgamento: "1. A formalização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente de objeto do recurso.”V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 157. 8. Jurisprudência relevante: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5044066-27.2018.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2019, DJe de 01/02/2019.VI. DISPOSITIVORecurso prejudicado. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A 1. MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5996195-15.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA Trata-se de embargos de declaração opostos por W Textil e Wanderlei Carlos Siqueira, em face do acórdão visto na movimentação 22, que conheceu e negou provimento ao agravo interno por eles interposto no bojo do agravo de instrumento interposto em desproveito do Banco Bradesco S/A, ora embargado. 2. Vejamos a ementa do acórdão que negou provimento ao agravo interno: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido por pessoa jurídica e pessoa física, no bojo do agravo de instrumento interposto nos autos dos embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica e a pessoa física têm direito ao benefício da gratuidade de justiça mediante comprovação de insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula nº 25 do TJGO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 98 do CPC.4. Nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO, é imprescindível a comprovação inequívoca da incapacidade financeira para concessão do benefício à pessoa jurídica.5. Documentos apresentados indicam dificuldades financeiras, mas não comprovam inequivocamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, justificando o indeferimento do benefício.6. Para promover o acesso à justiça, o parcelamento das custas foi ampliado para dez parcelas de ofício, considerando o equilíbrio entre a comprovação da insuficiência financeira e a viabilidade econômica do processo.IV. TESE7. Tese de Julgamento: "1. O benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de insuficiência financeira. 2. A ausência de fatos novos no agravo interno inviabiliza a reforma da decisão recorrida."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.708.654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.08.2019; TJGO, Súmula nº 25.VI. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido. 3. O processo foi incluído na pauta da sessão de julgamento (mov. 32). Entretanto, as partes protocolaram petições informando a formalização de acordo e requerendo a retirada do feito da pauta de julgamento (mov. 34 e 36). 4. É o relatório necessário. 5. Passo a decidir monocraticamente. 6. Inicialmente, cumpre explicitar que, segundo o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual examino, monocraticamente, o presente agravo de instrumento. 7. Infere-se dos autos que as partes formalizaram acordo (mov. 34), o qual será homologado nos autos de origem, restando inconteste a perda do objeto do presente recurso, face à cessação da causa determinante do pedido, nos termos do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim leciona: Art.157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. 8. Sobre o reconhecimento da prejudicialidade da pretensão recursal, julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO POR ACORDO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM 1º GRAU. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 195, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. Nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julga-se prejudicado o agravo de instrumento em razão de sentença superveniente, extintiva do feito por celebração de composição amigável entre as partes. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5044066-27.2018.8.09.0000, Rel. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2019, DJe de 01/02/2019) 9. Assim sendo, face à autocomposição noticiada nos autos principais, é prescindível qualquer análise quanto à decisão interlocutória recorrida, não mais subsistindo qualquer motivo que possa induzir a apreciação do mérito do presente recurso. 10. Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso, por perda do objeto recursal. 11. Em seguida, extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem a necessidade de se aguardar a publicação no DJe e o transcurso de prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, pois já esgotada a prestação jurisdicional. 12. Determino a retirada do processo da sessão de julgamento designada. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR
15/04/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WCS - PJ (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 11/04/2025 14:54:34)
14/04/2025, 13:20Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderlei Carlos Siqueira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 11/04/2025 14:54:34)
14/04/2025, 13:20Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado - 11/04/2025 14:54:34)
14/04/2025, 13:20Ofício(s) Expedido(s)
14/04/2025, 13:17(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00)
14/04/2025, 13:13Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
11/04/2025, 14:54P/ O RELATOR
09/04/2025, 10:34Interl. chamando o feito a ordem!
07/04/2025, 16:20Pub. no DJE 4162 Suplemento - SEÇÃO I A PAUTA VIRTUAL DESIG. P/ 07/04/2025
27/03/2025, 19:09PETIÇÃO
26/03/2025, 08:42(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
19/03/2025, 09:45Conclusão a(o) Relator(a)
13/03/2025, 10:47P/ O RELATOR
13/03/2025, 10:47Documentos
Decisão Monocrática
•29/10/2024, 17:48
Relatório e Voto
•04/02/2025, 09:25
Ementa
•04/02/2025, 09:25
Decisão Monocrática
•11/04/2025, 14:54