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5393051-82.2024.8.09.0051

Agravo de InstrumentoCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 297.578,22
Orgao julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Término da Suspensão do Processo

08/05/2026, 03:00

Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento

08/05/2025, 14:32

Prazo Decorrido

07/05/2025, 17:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: SUELAINE CARRILHO DE SOUZA RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Suelaine Carrilho de Souza, qualificada e regularmente representada, na mov. 34, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 29, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2° Grau, Dr. Sebastião José de Assis Neto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária, sob o argumento de serem verbas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a impenhorabilidade de verbas salariais e de reserva de valor em conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do salário não é absoluta, sendo permitida a penhora de valores remanescentes que não são utilizados para subsistência, perdendo o caráter alimentar e passando a constituir reserva financeira. 4. O exame dos extratos bancários indicam que o valor penhorado não se enquadram na proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do CPC. 5. A conta possui constante movimentação financeira de valores consideráveis, seja de depósitos ou transferências, o que descaracteriza a sua utilização como reserva de valor para subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para determinar a penhora da integralidade dos valores bloqueados. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora de saldo remanescente de proventos de aposentadoria, quando não utilizado para a subsistência e não configurado como reserva financeira." Nas razões recursais, a recorrente suscita, em suma, violação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo realizado em dobro (mov. 52). Contrarrazões vistas na mov. 55, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Pois bem. Vê-se que a insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 1.230/STJ (REsp n. 1.894.973/PR, REsp n. 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP) da sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento é o “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.”, para o qual há determinação expressa de sobrestamento dos recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância. Posto isso, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema 1.230 (inteligência do artigo 1.030, caput e inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/3 N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5393051-82.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA

07/04/2025, 00:00

Intimação Efetivada

04/04/2025, 13:57

Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos/STJ

03/04/2025, 15:50

Autos Conclusos

02/04/2025, 10:07

Juntada -> Petição -> Contrarrazões

31/03/2025, 23:01

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)

13/03/2025, 00:00

Certidão Expedida

12/03/2025, 09:12

Intimação Efetivada

12/03/2025, 09:12

Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )

11/03/2025, 10:45

Juntada -> Petição

18/02/2025, 10:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO RECORRENTE: Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290203"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5393051-82.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA

10/02/2025, 00:00

Intimação Efetivada

07/02/2025, 16:10
Documentos
Decisão
19/05/2024, 09:44
Decisão
22/05/2024, 17:59
Despacho
04/07/2024, 00:54
Decisão
26/08/2024, 16:10
Relatório
28/10/2024, 08:02
Relatório e Voto
18/11/2024, 16:35
Despacho
09/01/2025, 14:05
Despacho
29/01/2025, 10:17
Despacho
06/02/2025, 11:10
Decisão
03/04/2025, 15:50