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5062395-10.2025.8.09.0011

Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 134.534,19
Orgao julgador
Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

13/06/2025, 14:18

Processo Arquivado

13/06/2025, 14:18

Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência

14/04/2025, 20:56

Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça

14/04/2025, 20:56

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iolanda Silva Lima Ponde (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )

14/04/2025, 20:56

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

14/04/2025, 13:44

Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: THIAGO BRITO DE FARIAS

14/04/2025, 13:36

Desistência da ação

07/04/2025, 11:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5062395-10.2025.8.09.0011 Polo ativo: Iolanda Silva Lima Ponde Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por IOLANDA SILVA LIMA PONDE em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. A parte autora, ao ser intimada para emendar a inicial, devendo colacionar comprovante de endereço atualizado de sua titularidade para demonstrar que reside nesta Comarca, se manteve inerte. É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos autos, denota-se que o comprovante de endereço acostado na inicial, evidencia que a parte requerente reside na comarca de Campos Belos– Goiás. Desta forma, em observância à previsão legal contida no §único do artigo 52 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento da ação e determino sua remessa à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campos Belos– Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

07/04/2025, 00:00

Decisão -> Declaração -> Incompetência

06/04/2025, 22:28

Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Iolanda Silva Lima Ponde - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )

06/04/2025, 22:28

COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

03/04/2025, 18:15

Certidão Expedida

13/02/2025, 15:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Nos termos do artigo 286, as ações a serem distribuídas por dependência devem se relacionar por conexão ou contin&ecirc

10/02/2025, 00:00

Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial

07/02/2025, 16:29
Documentos
Decisão
07/02/2025, 16:29
Decisão
06/04/2025, 22:28
Decisão
14/04/2025, 20:56