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5065435-97.2025.8.09.0011
Procedimento Comum CívelAdicional de Horas ExtrasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 153.203,48
Orgao julgador
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Arquivado
30/05/2025, 14:28Transitado em Julgado
30/05/2025, 14:28Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
05/05/2025, 10:47Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guaraci Eterna De Rezende (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
05/05/2025, 10:47Conclusão em lote
23/04/2025, 18:58P/ SENTENÇA
23/04/2025, 18:58Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
14/04/2025, 15:24Desistência da ação
07/04/2025, 11:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5065435-97.2025.8.09.0011 Polo ativo: Guaraci Eterna De Rezende Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GUARACI ETERNA DE REZENDE em face do ESTADO DE GOIÁS, devidamente qualificados. A parte autora, ao ser intimada para emendar a inicial, devendo colacionar comprovante de endereço atualizado de sua titularidade para demonstrar que reside nesta Comarca, se manteve inerte. É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos autos, denota-se que o comprovante de endereço acostado na inicial, evidencia que a parte requerente reside na comarca de Anápolis– Goiás. Desta forma, em observância à previsão legal contida no §único do artigo 52 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste juízo para o processamento da ação e determino sua remessa à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Anápolis– Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00Decisão -> Declaração -> Incompetência
06/04/2025, 22:26Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guaraci Eterna De Rezende - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
06/04/2025, 22:26COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
03/04/2025, 18:13Certidão Expedida
13/02/2025, 15:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Nos termos do artigo 286, as ações a serem distribuídas por dependência devem se relacionar por conexão ou continê
10/02/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guaraci Eterna De Rezende (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
07/02/2025, 16:29Documentos
Decisão
•07/02/2025, 16:29
Decisão
•06/04/2025, 22:26
Sentença
•05/05/2025, 10:47