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5600576-53.2024.8.09.0174

Inquérito PolicialCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ 01.***.***.0001-30
Autor
ROBERTO DE JESUS SILVA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Documento

26/08/2025, 09:57

Processo Arquivado

11/03/2025, 14:29

Arquivado Definitivamente

11/03/2025, 14:29

Baixa Definitiva

11/03/2025, 14:28

Transitado em Julgado

11/03/2025, 14:28

Certidão Expedida

11/03/2025, 14:27

Juntada de Documento

19/02/2025, 17:53

Intimação Lida

11/02/2025, 16:04

Documento Expedido

11/02/2025, 14:55

Certidão Expedida

10/02/2025, 14:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1.ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5600576-53.2024.8.09.0174$Acusado(a): ROBERTO DE JESUS SILVA SENTENÇA ROBERTO DE JESUS SILVA, devidamente qualificado nos autos, cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal firmado com o Ministério Público. Assim, a Representante do Parquet pugnou pela extinção da punibilidade (evento

10/02/2025, 00:00

Intimação Efetivada

07/02/2025, 16:50

Intimação Expedida

07/02/2025, 16:49

Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal

06/02/2025, 09:22

Autos Conclusos

27/01/2025, 15:24
Documentos
Decisão
21/06/2024, 13:12
Despacho
02/08/2024, 15:14
Decisão
18/10/2024, 09:45
Sentença
06/02/2025, 09:22