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5079740-34.2025.8.09.0093
Agravo de InstrumentoParceria Agrícola e/ou pecuáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJGO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 212.267,33
Orgao julgador
2ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Certidão Expedida
30/04/2025, 22:51Processo Arquivado
30/04/2025, 22:51Publicado no DJe n° 4170, Seção I, do dia 08/04/2025
08/04/2025, 12:34Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: ADELICO JOSÉ VERGINASSI E EDI TEREZINHA VERGINASSI.AGRAVADO: CARGILL AGRÍCOLA S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução por Quantia Certa. Avaliação de imóvel penhorado. Inobservância dos requisitos legais. Determinação de nova avaliação.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado em ação de execução por quantia certa. Os agravantes alegam a inadequação do laudo elaborado pelo oficial de justiça, por ausência de critérios técnicos e metodológicos suficientes para a fixação do valor do bem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a avaliação do imóvel penhorado atendeu aos requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil e se há fundamento para a realização de nova avaliação nos termos do artigo 873 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir3. O laudo de avaliação deve conter descrição detalhada do bem, suas características e estado de conservação, além da metodologia utilizada para atribuição de valor, conforme o artigo 872 do CPC.4. O laudo anexado aos autos não especifica a metodologia utilizada para fixação do valor do imóvel, tampouco apresenta critérios comparativos que justifiquem a avaliação realizada pelo oficial de justiça.5. A ausência de fundamentação adequada para fixação do valor do bem configura hipótese de realização de nova avaliação, conforme o artigo 873, inciso I, do CPC, diante da dúvida fundada sobre o valor atribuído.6. Jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a necessidade de nova avaliação nos casos em que o laudo pericial não atende aos requisitos legais mínimos, garantindo maior precisão e transparência na valoração do bem penhorado. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, com observância dos requisitos dispostos nos artigos 872 e 873 do CPC. Tese de julgamento: "1. O laudo de avaliação do imóvel penhorado deve conter descrição detalhada das características do bem, metodologia utilizada e critérios adotados para atribuição do valor, nos termos do artigo 872 do CPC.” “2. A ausência desses elementos configura hipótese de realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso I, do CPC." ______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento 5783737-81.2023.8.09.0051; TJ-GO, AI 03047430520198090000; TJ-GO, AI 5306686-91.2018.8.09.0000. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5079740.34.2025.8.09.0093, Comarca de Jataí, em que são Agravantes Adelico José Verginassi e Edi Terezinha Verginassi e Agravado Cargil Agrícola S/A. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, os membros participantes da Terceira Turma julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Carlos Alberto França. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelatorAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5079740.34.2025.8.09.00932ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE JATAÍAGRAVANTE: ADELICO JOSÉ VERGINASSI E EDI TEREZINHA VERGINASSI.AGRAVADO: CARGILL AGRÍCOLA S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Conforme relatado, Ementa - Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução por Quantia Certa. Avaliação de imóvel penhorado. Inobservância dos requisitos legais. Determinação de nova avaliação.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado em ação de execução por quantia certa. Os agravantes alegam a inadequação do laudo elaborado pelo oficial de justiça, por ausência de critérios técnicos e metodológicos suficientes para a fixação do valor do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a avaliação do imóvel penhorado atendeu aos requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil e se há fundamento para a realização de nova avaliação nos termos do artigo 873 do mesmo diploma legal.III. Razões de decidir3. O laudo de avaliação deve conter descrição detalhada do bem, suas características e estado de conservação, além da metodologia utilizada para atribuição de valor, conforme o artigo 872 do CPC.4. O laudo anexado aos autos não especifica a metodologia utilizada para fixação do valor do imóvel, tampouco apresenta critérios comparativos que justifiquem a avaliação realizada pelo oficial de justiça.5. A ausência de fundamentação adequada para fixação do valor do bem configura hipótese de realização de nova avaliação, conforme o artigo 873, inciso I, do CPC, diante da dúvida fundada sobre o valor atribuído.6. Jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece a necessidade de nova avaliação nos casos em que o laudo pericial não atende aos requisitos legais mínimos, garantindo maior precisão e transparência na valoração do bem penhorado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, com observância dos requisitos dispostos nos artigos 872 e 873 do CPC.Tese de julgamento: "1. O laudo de avaliação do imóvel penhorado deve conter descrição detalhada das características do bem, metodologia utilizada e critérios adotados para atribuição do valor, nos termos do artigo 872 do CPC.” “2. A ausência desses elementos configura hipótese de realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso I, do CPC."______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872 e 873.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento 5783737-81.2023.8.09.0051; TJ-GO, AI 03047430520198090000; TJ-GO, AI 5306686-91.2018.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5079740.34.2025.8.09.00932ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE JATAÍ trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ADELICO JOSÉ VERGINASSI E EDI TEREZINHA VERGINASSI, contra decisão (movimentação nº 287, dos autos nº 5242485.05.2018.8.09.0093) prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por CARGILL AGRÍCOLA S/A. I. Caso em exame Cuida-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por Cargill Agrícola S/A. em face de Adelico José Verginassi e Edi Terezinha Verginassi, tendo como objeto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor inicial de R$ 409.357,18 (quatrocentos e nove mil e trezentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos). No trâmite do feito fora deferida penhora dos imóveis de matrículas nº 7.174 e 26.971 (movimentação nº 40). Determinada a avaliação do imóvel de matrícula nº 7.174, o bem foi avaliado em R$ 2.120.000,00 (dois milhões e cento e vinte mil reais), conforme movimentação nº 206. Frente a impugnação apresentada pelo executado foi determinada nova avaliação por oficial de justiça, que mensurou o imóvel de matrícula 7.174 em R$ 2.641.250,00 (dois milhões e seiscentos e quarenta e um mil e duzentos e cinquenta reais), conforme movimentação nº 274. Após, os executados se insurgiram novamente contra o Laudo de Avaliação alegando divergência de valores e requerendo nova avaliação (movimentação nº 279). No ato judicial atacado (movimentação nº 287), o Juiz a quo rejeitou a impugnação e homologou o Laudo de Avaliação, nos seguintes termos: “(…). De acordo com a legislação processual, o Laudo deve especificar os bens com as suas características e o estado em que se encontram. Além disso, o laudo deverá conter o valor dos bens avaliados (art. 872 CPC). Ao analisar o Laudo de Avaliação (movimentação nº 274), observo que os requisitos legais foram devidamente preenchidos, isto é, bem é devidamente descrito, seu estado real e suas características são abordados pelo oficial avaliador, que ao fim valora o imóvel. Quanto ao requerimento de nova avaliação, o Código de Processo Civil arrola taxativamente as hipóteses. Uma delas ocorre quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (art. 873, I, CPC). Analisando o pedido, observo que as avaliações foram realizadas por oficiais distintos e ambas apresentam valores aproximados, isto é, nenhuma razão assiste o autor, uma vez que o caso em comento não se enquadra nas hipóteses para realização de nova avaliação. Ante o exposto, rejeito a impugnação e indefiro a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 7.174. Homologo a avaliação de movimentação nº 274, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Em suas razões recursais, os agravantes/Adelico José Verginassi e Edi Terezinha Verginassi, alegam que o valor do imóvel é superior ao indicado pelo oficial de justiça, tanto que colacionaram ao feito Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado por Técnico Agrimensor, no qual foram analisadas as características do imóvel, atividade econômica da região, tipo de terreno e capacidade do uso do solo. Sustentam que a avaliação de bens constitui etapa crucial no processo executivo, demandando precisão e transparência. Afirmam que o art. 873, inciso I, do CPC, permite a possibilidade de nova avaliação quando qualquer das partes arguir, de forma fundamentada a ocorrência de erro na avaliação. Dizem, “(…), ao avaliar um bem imóvel, o Oficial de Justiça deve expressar, de forma clara e fundamentada, os critérios, as fontes e as metodologias utilizados para chegar ao valor indicado.” Destacam que o oficial de justiça não se ateve aos requisitos legais estabelecidos pelo CPC, eis que omitiu elementos essenciais à correta avaliação do bem, como a descrição minuciosa de suas características e sequer apresentou qualquer documento ou referência comparativa que pudesse demonstrar a confiança de seu laudo. Ressaltam, “A Falta de indicativos e de embasamento reforçam a ocorrência de erro, especialmente se comparado com o Parecer Técnico elaborado pela profissional contratada pelos agravantes, que abordou critérios como a condição das estradas, a destinação das terras para cada tipo de cultura, as benfeitorias reprodutivas entre outros tópicos que sequer foram abordados no auto de avaliação.” Repisam, “(…), resta claro que a homologação do auto de avaliação do Oficial de Justiça está equivocada, seja pela falta de requisitos mínimos que deveriam estar no laudo, os quais estão descritos no art. 872, seja pela discrepância com o valor apresentado pelos agravantes através de um laudo robusto e minucioso.” Requer seja conhecido e provido o recurso, para determinar uma nova avaliação por perito especializado, nos termos do artigo 873, inciso I, do CPC. II. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. III. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a avaliação do imóvel penhorado atendeu aos requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil e se há fundamento para a realização de nova avaliação nos termos do artigo 873 do mesmo diploma legal. IV. Razões de decidir Cinge-se a controvérsia recursal, posta sob a apreciação desta instância revisora no inconformismo dos agravantes com o édito judicial de primeiro grau, que, rejeitando a impugnação por si apresentada, homologou o laudo de avaliação anexado na mov. n° 274 dos autos de origem. Os recorrentes defendem que o laudo de avaliação não atendeu aos critérios estabelecidos no inciso I do art. 872, do CPC, haja vista que o imóvel não foi examinado e nem medido, e nem medidas ou examinadas as suas benfeitorias. Neste desiderato, a celeuma recursal restringe-se em verificar se há, ou não, irregularidades no laudo de avaliação do imóvel penhorado, a autorizar a realização de nova avaliação. Pois bem. O artigo 873, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses que admitem a realização de uma nova avaliação. Vejamos: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” Por sua vez, o artigo 872 do mesmo diploma legal preceitua que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve conter as seguintes descrições, confira-se: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se em qualquer hipótese, especificar: I – os bens, com suas características, e o estado em que se encontram; II – o valor dos bens.” Sobre o tema, André Vasconcelos Roque, em obra conjunta com Fernando da Fonseca Gajardoni e outros, assim leciona: “(…). Independentemente de quem realize a avaliação, esta deverá ser formalizada mediante laudo, o qual será anexado ao auto de penhora (no caso do oficial de justiça) ou apresentado no prazo fixado pelo juiz, não superior a dez dias (no caso do avaliador ou perito – sobre o prazo, art. 870, parágrafo único). O laudo deverá especificar, no mínimo, os bens, com as suas características e o estado em que se encontram, e o valor que lhe tiver sido atribuído. No laudo elaborado por oficial de justiça, não é necessário que sejam respondidos os quesitos eventualmente formulados pelas partes, mas é preciso que ao menos sejam explicitados os critérios considerados para a aferição do valor do bem.” Sobre a temática, Humberto Theodoro Júnior ainda comenta a respeito da importância do laudo de avaliação e da própria avaliação judicial: “(…) o laudo deve especificar os dados exigidos pelo art. 872. Não se admitirá uma singela atribuição de valores aos bens penhorados. O laudo, peça importante para orientar a alienação judicial, tem de descrever, convenientemente, os bens avaliados, especificando não só suas características como o estado em que se encontram. A estimativa do perito, portanto, tem de se conectar com os dados apontados como caracterizadores dos bens periciados e do seu estado de conservação, e de funcionamento, se for o caso, que são os seguintes: (a) a descrição dos bens, com suas características; (b) a indicação do estado em que se encontram; e (c) a atribuição de valor a cada um deles". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. III. 55a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 443). In casu, observa-se que se trata de avaliação do imóvel, Fazenda Ponde de Pedras, área de 105,65 ha, de matrícula nº 7.174 do CRI de Serranópolis/Go, avaliado em 14 de agosto de 2024, por Oficial de Justiça Avaliador. Veja-se o auto de avaliação: “Aos 14 (quatorze) dias do mês de 08 (agosto) do ano de 2024 (14.08.2024), em cumprimento ao r. mandado expedido po determinação da MMª Juíza de Direito da Comarca Deprecada, nos autos do processo nº 5242485.05.2018, proposta pela Cargill Agrícola S/A em desfavor de Adelico José Verginassi, eu Oficial de Justiça que a este subscreve, me dirigi ao endereço indicado e procedi a avaliação conforme determinado, a saber: - Uma parte de terras, destacada da Fazenda Ponde de Pedras, lugar denominado “Novato”, com área total de 105,65 ha. Objeto da matrícula 7.174 do Cartório de Registro Civil de Serranópolis – GO; - O imóvel rural é composto terras planas, arenosas, próximo a cidade de Serranópolis-GO, local apropriado para criação de gado ou plantação de cana-de-açúcar; - Uma fração de aproximadamente 30 ha (trinta hectares) já foi Floresta de Eucalipto, sendo que as árvores já foram cortadas, restando no local uma grande área de “tocos/raízes” de Eucaliptos, o que demandará gastos para remoção e preparo para outras atividades agropecuária. Após consulta com corretores e agrimensores de Serranópolis, avaliei o hectare na importância de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais); Total da avaliação (105,65 hectares); R$ 2.641.250 (dois milhões, seiscentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais).” Da análise do auto de avaliação (mov. n° 274 dos autos de origem) em conformidade com as alegações formulados pelos agravantes, verifica-se que, efetivamente, o laudo do Oficial de Justiça e Avaliador não cumpriu os requisitos constantes do artigo 872, do CPC, deixando de especificar as características e o estado de conservação do imóvel, se limitando a descrever os bem, conforme descrito em sua matrícula imobiliária. Com efeito, a avaliação promovida pelo Oficial de Justiça não apresenta critérios de certeza, porquanto não apontou o critério adotado para a avaliação, nada se referiu à metodologia utilizada para avaliação do aludido imóvel. Na hipótese, inexiste base comparativa para que houvesse concluído a origem do preço do bem penhorado, a cifra de R$ 2.641.250 (dois milhões, seiscentos e quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais), limitando-se a dizer que consultou corretores. Observa-se, pois, que o valor do imóvel fora arbitrariamente estipulado, haja vista que não houve nenhuma indicação dos motivos pelos quais a Oficial de Justiça chegou à conclusão de que o referido imóvel e suas benfeitorias alcança o valor supracitado. Há se ter em vista que mesmo na avaliação feita por oficial de justiça deve haver um fundamento mínimo para que se justifique o valor dado ao bem, haja vista que a avaliação é um trabalho técnico no qual deve constar o valor e a descrição do bem com suas características detalhadas e o estado em que se encontra. Desta feita, autoriza-se, excepcionalmente a realização de nova avaliação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 872 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A avaliação de imóvel penhorado realizada por oficial de justiça deverá especificar os bens, com as suas características e o estado em que se encontram, e o valor dos bens (art. 872 do CPC). 2. A ausência de indicação da metodologia adotada para a avaliação do imóvel viola os ditames legais, pois nem ao menos se sabe como o imóvel foi avaliado, não possuindo, assim, critérios de certeza, pois o valor do imóvel fora arbitrariamente estipulado. 3. O art. 873 do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando se verificar quaisquer das hipóteses indicadas em seus incisos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 5783737-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL RURAL. FUNDADA DÚVIDA SOBREO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil dispõeacerca das hipóteses de reavaliação, admitindo que ocorra quando houver fundada dúvida sobre a avaliação do bem, nos termos do artigo 873, III do CPC. 2. Mostra-se razoável a existência de dúvida sobre o valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça, tendo em conta a ausência de indicação do método e parâmetros adotados para precisar o valor do imóvel rural penhorado e avaliado, cujas peculiaridades, tais como topografia, tipo de solo, pastagens, recursos hídricos, exigem conhecimento específico. 3. À vista da diferença exorbitante entre os valores da avaliação elaborada pelo Oficial de Justiça e aqueles demonstrados na impugnação devidamente fundamentada, deve-se proceder nova avaliação do bem por outro expert nos moldes do artigo 873 do Código de Processo Civil, às expensas do executado, para dirimir a dúvida e atestar o real valor do imóvel. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03047430520198090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE PENHORA. VÍCIOS QUE IMPEDEM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 872 DO CPC/2015. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. I - Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do decisum singular atacado, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. II – Constatada nas duas avaliações a ausência de conhecimentos técnicos e especializados necessários à elaboração da avaliação do imóvel, claro o desrespeito ao artigo 872, do Código de Processo Civil/2015, sendo necessária a realização de nova avaliação do bem a fim de evitar a arrematação por preço vil, com a nomeação de um avaliador habilitado a realizar tal tarefa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5306686-91.2018.8.09.0000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018) Nesse contexto, conclui-se que o laudo de avaliação realmente mostra-se insuficiente ao atendimento das normas prescritas pelo Código de Processo Civil gerando dúvida quanto ao valor determinado para o bem. Destarte, em vista da incompletude do laudo acostado ao mov. n° 274, dos autos de origem, mostra-se imperiosa a realização de nova avaliação, devendo o avaliador judicial observar as normas dispostas no artigo mencionado. V. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada a fim de determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, com observância dos requisitos dispostos nos artigos 872 e 873 do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente LopesRelator
07/04/2025, 00:00Ofício(s) Expedido(s)
04/04/2025, 15:56Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelico José Verginassi (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 08:04:30)
04/04/2025, 15:55Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDI TEREZINHA VERGINASSI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 08:04:30)
04/04/2025, 15:55Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cargill Agrícola S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 04/04/2025 08:04:30)
04/04/2025, 15:55(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
04/04/2025, 08:04Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adelico José Verginassi (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 12:54:53)
18/03/2025, 12:55Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDI TEREZINHA VERGINASSI (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 12:54:53)
18/03/2025, 12:55Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cargill Agrícola S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/03/2025 12:54:53)
18/03/2025, 12:55(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
18/03/2025, 12:54P/ O RELATOR
26/02/2025, 14:41Documentos
Decisão
•04/02/2025, 22:02
Despacho
•07/02/2025, 16:04
Ementa
•01/04/2025, 17:41
Relatório e Voto
•01/04/2025, 17:41